DOMGO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 08 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3698
| LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE – GO. |
|
|---|---|
| Prazo de Vigência: | De 10/07/2026 à 10/07/2027 |
| Valor Global: | VALOR MENSAL DE R$ 20.400,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), PERFAZENDO A IMPORTÂNCIA GLOBAL DE R$ 244.800,00 (QUARENTA E QUATRO MIL E NOVENTA E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS). |
| Dotação Orçamentária: | 03.46.15.451.1537.2106.3.3.90.39.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 03.52.18.541.1837.2108.3.3.90.39.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
| Data da assinatura: |
10/07/2026 |
| Gestor do Poder Executivo: |
LHINICKER PEREIRA SILVA D‘ORAZIO |
| Gestora do Contrato: | FERNANDA COSTA ARAÚJO |
| Fiscal de Contrato: | BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA |
Por ser expressão da verdade, firmo o presente, para que surta os efeitos legais.
Município de Trindade – Goiás, 04 de setembro de 2026.
Publicado por: Joao Vinicius Marzagao Freire Código Identificador: 64EBDE05
PREFEITURA MUNICIPAL EXTRATO – 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 074/2025
Fundamentação: Lei 14.133/2021 e alterações posteriores.
N° contrato/aditivo: Contrato n° 074/2025 1° Termo Aditivo (prazo e valor)
Tipo de contrato: LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Locador: MUNICIPIO DE TRINDADE
Locatários: JOÃO BATISTA NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 003.653.311-47.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO (PRAZO E VALOR) REFERENTE AO
CONTRATO Nº 074/2025, LOCAÇÃO DE CAMIONETE ADVINDO
DO PREGÃO ELETRÔNICO 009/2025 REGISTRO DE PREÇOS PARA
Objeto: FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE –
GO.
Prazo de Vigência: De 10/07/2026 à 10/07/2027
VALOR MENSAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS),
Valor Global: PERFAZENDO A IMPORTÂNCIA GLOBAL DE R$ 240.000,00
(DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS).
03.46.15.451.1537.2106.3.3.90.39.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
Dotação Orçamentária: INFRAESTRUTURA
Data da assinatura: 10/07/2026
Gestor do Poder
LHINICKER PEREIRA SILVA D‘ORAZIO
Executivo:
Gestora do Contrato: FERNANDA COSTA ARAÚJO
Fiscal de Contrato: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA
agilização de pagamentos dentro do ciclo orçamentário regular, com recomposição periódica e prestação de contas obrigatória.
Art. 2º O adiantamento operacional fica fixado no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente ao limite máximo de movimentação simultânea, sem prejuízo das recomposições periódicas previstas nesta Lei.
§ 1º O valor fixado no caput representa o teto de saldo disponível a qualquer momento, não constituindo acumulação de recursos fora do ciclo orçamentário.
§ 2º Cada despesa individual realizada com recursos do adiantamento operacional fica limitada ao valor estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, hipótese de dispensa de licitação para compras e serviços.
Art. 3º O adiantamento operacional destina-se ao pagamento das seguintes despesas de pequeno vulto, que não possam aguardar o processamento regular da despesa:
I – materiais de consumo e expediente;
II – reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III – passagens, locomoção e combustíveis;
IV – participação em exposições, congressos e conferências;
V – taxas, emolumentos, licenças administrativas e judiciais, bem como retenção de tributos;
VI – fornecimento de alimentação.
Parágrafo único. O detalhamento dos procedimentos para cada categoria de despesa será disciplinado por instrução normativa expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º São vedados com recursos do adiantamento operacional:
I – pagamento de despesas: a) com pessoal e encargos sociais;
b) de capital;
c) de caráter continuado ou que caracterizem fracionamento de despesa;
d) não enquadradas nas hipóteses do art. 3º desta Lei;
II – concessão de adiantamentos a servidores a título de ressarcimento ou ajuda de custo;
III – aplicações no mercado financeiro;
IV – pagamentos por meio diverso de TED ou PIX identificado.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente, para que surta os efeitos legais.
Município de Trindade – Goiás, 04 de setembro de 2026.
Publicado por: Joao Vinicius Marzagao Freire Código Identificador: A41C1C3C
PREFEITURA MUNICIPAL LEI N° 2.516
LEI N° 2.516, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o regime de adiantamento operacional para pagamento de despesas de pequeno vulto no âmbito da Câmara Municipal de Trindade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE , Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento operacional no âmbito da Câmara Municipal de Trindade, destinado ao pagamento de despesas urgentes de pequeno vulto, nos termos dos arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo único. O adiantamento operacional de que trata esta Lei não constitui fundo especial vinculado a receita, sendo instrumento de
Art. 5º Será designado, por ato do Presidente da Câmara Municipal, servidor preferencialmente ocupante de cargo efetivo para a função de gestor do adiantamento operacional, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário.
Parágrafo único. Compete ao gestor:
I – solicitar a emissão de empenhos estimativos; II – movimentar os recursos do adiantamento operacional, exclusivamente por TED ou PIX identificado;
III – realizar pesquisa de preços prévia a cada despesa que supere o montante de R$3.000,00, observado o art. 23 da Lei nº 14.133/2021; IV – adquirir materiais e contratar serviços enquadrados nesta Lei;
V – solicitar a recomposição do saldo, acompanhada de prestação de contas parcial;
VI – prestar contas dos recursos utilizados nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Os recursos do adiantamento operacional serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, junto ao banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Legislativo municipal.
Parágrafo único. O saldo da conta não poderá superar, a qualquer tempo, o valor fixado no art. 2º desta Lei, sendo vedada a acumulação de recursos além do teto de movimentação estabelecido.
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