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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/09/2026 · pág. 47

DOMGO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 08 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3698

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE –
GO.
Prazo de Vigência: De 10/07/2026 à 10/07/2027
Valor Global: VALOR MENSAL DE R$ 20.400,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E
SETENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS),
PERFAZENDO A IMPORTÂNCIA GLOBAL DE R$ 244.800,00
(QUARENTA E QUATRO MIL E NOVENTA E DOIS REAIS E OITO
CENTAVOS).
Dotação Orçamentária: 03.46.15.451.1537.2106.3.3.90.39.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA
03.52.18.541.1837.2108.3.3.90.39.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
Data da assinatura:


10/07/2026
Gestor
do
Poder
Executivo:

LHINICKER PEREIRA SILVA D‘ORAZIO
Gestora do Contrato: FERNANDA COSTA ARAÚJO
Fiscal de Contrato: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA

Por ser expressão da verdade, firmo o presente, para que surta os efeitos legais.

Município de Trindade – Goiás, 04 de setembro de 2026.

Publicado por: Joao Vinicius Marzagao Freire Código Identificador: 64EBDE05

PREFEITURA MUNICIPAL EXTRATO – 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 074/2025

Fundamentação: Lei 14.133/2021 e alterações posteriores.
N° contrato/aditivo: Contrato n° 074/2025 1° Termo Aditivo (prazo e valor)
Tipo de contrato: LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Locador: MUNICIPIO DE TRINDADE
Locatários: JOÃO BATISTA NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 003.653.311-47.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO (PRAZO E VALOR) REFERENTE AO
CONTRATO Nº 074/2025, LOCAÇÃO DE CAMIONETE ADVINDO
DO PREGÃO ELETRÔNICO 009/2025 REGISTRO DE PREÇOS PARA
Objeto: FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE –
GO.
Prazo de Vigência: De 10/07/2026 à 10/07/2027
VALOR MENSAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS),
Valor Global: PERFAZENDO A IMPORTÂNCIA GLOBAL DE R$ 240.000,00
(DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS).
03.46.15.451.1537.2106.3.3.90.39.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
Dotação Orçamentária: INFRAESTRUTURA
Data da assinatura: 10/07/2026
Gestor do Poder
LHINICKER PEREIRA SILVA D‘ORAZIO
Executivo:
Gestora do Contrato: FERNANDA COSTA ARAÚJO
Fiscal de Contrato: BRUNO HENRIQUE BRAGA DE SOUZA

agilização de pagamentos dentro do ciclo orçamentário regular, com recomposição periódica e prestação de contas obrigatória.

Art. 2º O adiantamento operacional fica fixado no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente ao limite máximo de movimentação simultânea, sem prejuízo das recomposições periódicas previstas nesta Lei.

§ 1º O valor fixado no caput representa o teto de saldo disponível a qualquer momento, não constituindo acumulação de recursos fora do ciclo orçamentário.

§ 2º Cada despesa individual realizada com recursos do adiantamento operacional fica limitada ao valor estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, hipótese de dispensa de licitação para compras e serviços.

Art. 3º O adiantamento operacional destina-se ao pagamento das seguintes despesas de pequeno vulto, que não possam aguardar o processamento regular da despesa:

I – materiais de consumo e expediente;

II – reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

III – passagens, locomoção e combustíveis;

IV – participação em exposições, congressos e conferências;

V – taxas, emolumentos, licenças administrativas e judiciais, bem como retenção de tributos;

VI – fornecimento de alimentação.

Parágrafo único. O detalhamento dos procedimentos para cada categoria de despesa será disciplinado por instrução normativa expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 4º São vedados com recursos do adiantamento operacional:

I – pagamento de despesas: a) com pessoal e encargos sociais;

b) de capital;

c) de caráter continuado ou que caracterizem fracionamento de despesa;

d) não enquadradas nas hipóteses do art. 3º desta Lei;

II – concessão de adiantamentos a servidores a título de ressarcimento ou ajuda de custo;

III – aplicações no mercado financeiro;

IV – pagamentos por meio diverso de TED ou PIX identificado.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente, para que surta os efeitos legais.

Município de Trindade – Goiás, 04 de setembro de 2026.

Publicado por: Joao Vinicius Marzagao Freire Código Identificador: A41C1C3C

PREFEITURA MUNICIPAL LEI N° 2.516

LEI N° 2.516, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o regime de adiantamento operacional para pagamento de despesas de pequeno vulto no âmbito da Câmara Municipal de Trindade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE , Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento operacional no âmbito da Câmara Municipal de Trindade, destinado ao pagamento de despesas urgentes de pequeno vulto, nos termos dos arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964.

Parágrafo único. O adiantamento operacional de que trata esta Lei não constitui fundo especial vinculado a receita, sendo instrumento de

Art. 5º Será designado, por ato do Presidente da Câmara Municipal, servidor preferencialmente ocupante de cargo efetivo para a função de gestor do adiantamento operacional, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário.

Parágrafo único. Compete ao gestor:

I – solicitar a emissão de empenhos estimativos; II – movimentar os recursos do adiantamento operacional, exclusivamente por TED ou PIX identificado;

III – realizar pesquisa de preços prévia a cada despesa que supere o montante de R$3.000,00, observado o art. 23 da Lei nº 14.133/2021; IV – adquirir materiais e contratar serviços enquadrados nesta Lei;

V – solicitar a recomposição do saldo, acompanhada de prestação de contas parcial;

VI – prestar contas dos recursos utilizados nos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º Os recursos do adiantamento operacional serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, junto ao banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Legislativo municipal.

Parágrafo único. O saldo da conta não poderá superar, a qualquer tempo, o valor fixado no art. 2º desta Lei, sendo vedada a acumulação de recursos além do teto de movimentação estabelecido.

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