DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças, Aos 04 dias do mês de Setembro do ano de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Paula de Lima Código Identificador: E5032CB0
I – Gabinete do Prefeito, que exercerá a Presidência: Gelson Coelho do Rosário;
II – Coordenadoria Municipal da Defesa Civil:
Ivonete Krohn;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher: Odinei Rebonatto;
IV – Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças:
Clair Mariano da Costa;
V – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: José Dell Osbel;
VI – Secretaria Municipal de Saúde:
ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SÃO JORGE D'OESTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E FINANÇAS DECRETO Nº 5031/2026 REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC, DISPÕE SOBRE SUA GESTÃO, FUNCIONAMENTO, APLICAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 5031/2026
Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, dispõe sobre sua gestão, funcionamento, aplicação de recursos e prestação de contas, e dá outras providências.
GELSON COELHO DO ROSÁRIO, Prefeito de São Jorge D’Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Municipal nº 1.234/2026, que institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, DECRETA :
Art. 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, instituído pela Lei Municipal nº 1.234/2026, será regulamentado e operacionalizado na forma deste Decreto, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
Parágrafo único. O FUMPDEC tem por finalidade captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a desastres, situações de emergência e estado de calamidade pública, na forma estabelecida na legislação vigente.
Art. 2º A gestão do FUMPDEC observará as competências atribuídas pela Lei Municipal nº 1.234/2026 ao Chefe do Poder Executivo e ao Conselho Diretor, ou órgão colegiado equivalente nela previsto.
Art. 3º O FUMPDEC terá como Gestor o Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete a gestão administrativa e financeira do Fundo, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.234/2026, deste Decreto e da legislação orçamentária, financeira e de controle aplicável.
§ 1º Compete ao Gestor do FUMPDEC:
I – autorizar a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as finalidades estabelecidas em lei;
II – autorizar a realização das despesas, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de contratação pública aplicáveis;
III – determinar a adoção das providências necessárias à movimentação e execução dos recursos do Fundo;
IV – assegurar a elaboração dos relatórios e das prestações de contas relativas aos recursos do FUMPDEC;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Gestora, observado o limite de suas competências;
VI – praticar os demais atos necessários à gestão do Fundo.
§ 2º A execução orçamentária, contábil e financeira do FUMPDEC será realizada pelos órgãos municipais competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 4º O Conselho Diretor do FUMPDEC será composto pelos representantes indicados na Lei Municipal nº 1.234/2026, observada a representação dos respectivos órgãos e unidades administrativas.
Miriane Elias de Carvalho da Silva;
VII – Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos:
Luana Cristina Sokolovski Hoffmann.
Parágrafo único. A substituição dos membros do Conselho Diretor será formalizada por ato do Poder Executivo, sempre que houver alteração da representação das respectivas unidades administrativas, observadas as disposições da lei instituidora.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do FUMPDEC, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Municipal:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações municipais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil;
II – apreciar e deliberar sobre os planos de aplicação dos recursos do FUMPDEC, observadas as finalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 4.049/2026;
III – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IV – apreciar os relatórios de execução e as prestações de contas dos recursos do FUMPDEC;
V – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da captação, aplicação, controle e gestão dos recursos do Fundo;
VI – acompanhar a execução das ações financiadas com recursos do FUMPDEC;
VII – propor ao Gestor medidas necessárias ao adequado funcionamento do Fundo;
VIII – manifestar-se sobre matérias relacionadas ao FUMPDEC que lhe sejam submetidas pelo Gestor;
X – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, observada a legislação vigente.
Art. 6º A gestão financeira do FUMPDEC observará as normas gerais de direito financeiro, contabilidade pública, planejamento e orçamento, licitações e contratos, controle interno, transparência e demais normas aplicáveis à Administração Pública.
Art. 7º Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, quando exigido pela legislação, e serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na Lei Municipal nº 1.234/2026.
Parágrafo único: a movimentação dos recursos em conta bancária será feita pelo Gestor do FUMPDEC em conjunto com o Tesoureiro do Município.
Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 1º As convocações serão realizadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e conterão a pauta da reunião.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal em contrário.
§ 3º As reuniões e deliberações do Conselho Diretor serão registradas em atas, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
§ 4º O exercício das funções de membro do Conselho Diretor será considerado serviço público relevante e não será remunerado, salvo disposição legal em contrário.
Art. 9º O Gestor do FUMPDEC apresentará ao Conselho Diretor, anualmente, relatório de execução dos recursos do Fundo, contendo, no mínimo:
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