DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
e) paralisação das atividades econômicas nos setores primário, secundário e terciário.
Art. 7º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8º Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I – presidência;
II – diretoria de operações;
III – grupo de atividades fundamentais – GRAF;
IV – conselho de entidades não governamentais – CENG;
V – núcleo de Defesa Civil – NUDEC.
Art. 10 Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I – um presidente;
II – um adjunto.
Art. 11 O cargo de presidente da COMDEC deverá ser o chefe do executivo Municipal competindo-lhe organizar suas atividades. Art. 12 O cargo adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito. Art. 13 Compor-se-á a diretoria de operações da COMDEC:
I – um diretor de operações;
II – um secretário.
Art. 14 O cargo de diretor de operações será exercido por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Art. 15 O cargo de secretário será designado pelo presidente da COMDEC.
Art. 16 O grupo de atividades fundamentais – GRAF será constituído de representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e, a convite, pelos representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área.
Art. 17 O Conselho de entidades não governamentais – CENG será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, dentre outros existentes no município. Art. 18 Os núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupo de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades.
Art. 19 Até o prazo de 90 (noventa) dias, após a sua instalação, a COMDEC elaborará o Regimento Interno, o qual deverá ser homologado por Decreto Municipal. CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Defesa Civil
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC do Município de Bocaiuva do Sul, instrumento de capacitação, repasse e aplicação de recursos inerentes as atividades da Defesa Civil que tem por objetivo captar, administrar e destinar os recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas e de assistência emergencial às pessoas e áreas atingidas por desastres naturais, bem como aparelhar a defesa civil do Município.
Parágrafo Primeiro: Fica o fundo descrito vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo municipal e será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Parágrafo Segundo. O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros próprios ou oriundos de doações, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e de preparação de áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação de áreas atingidas por intempéries no âmbito municipal. Art. 21 Constituem receitas do FUMDEC:
I – as receitas correntes líquidas do Município no montante de 0,1% (zero vírgula um por cento);
II – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; III – os recursos transferidos pela União, Estados e Municípios por meio de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;
IV – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; V – os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil; VI – os saldos apurados no exercício anterior;
VII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII – recursos oriundos de emendas parlamentares;
IX – outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.
§1º O saldo positivo do FUMDEC, apurado em balanço a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§2º Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto aos Bancos do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, sediados no município.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, as seguintes atribuições:
I – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
II – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
III– disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
IV – decidir sobre a aplicação dos recursos;
V – analisar e aprovar semestralmente as conta do FUMDEC;
VI – promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer as ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIII – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Defesa Civil
Art. 23 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Bocaiuva do Sul, que terá as seguintes atribuições:
I – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com recursos do orçamento do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC;
II – promover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados, quando necessário, como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;
III – administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, bem como prestar contas anualmente acerca da gestão financeira daqueles;
IV – adquirir materiais e equipamentos necessários às ações preventivas e/ou de restabelecimento da situação de normalidade, tais como lonas, telhas, alimentos, água potável, colchões, roupas e demais aquisições que se fizerem necessárias.
§1º Compreendem as despesas para ações de resposta a desastres aquelas relacionadas ao socorro e à assistência emergenciais e de reabilitação, incluindo-se obras de engenharia para reparos de pontes e reconstrução de vias que eventualmente forem atingidas em razão das intempéries.
§2º Os casos omissos deverão ser submetidos à análise e, posterirormente, à decisão pelos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 24 O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Bocaiuva do Sul será composto por 05 (cinco) membros, os quais seguirão a proporção abaixo:
I – um presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II – dois servidores que compõem a Diretoria de Operações da Defesa Civil do município, dos quais um necessariamente será membro do Corpo de Bombeiros e o outro indicado pelo Coordenador da Defesa Civil;
III – dois munícipes que serão convidados pelo presidente do COMDEC.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas por eles consideradas como serviços públicos relevantes.
CAPÍTULO IV Das disposições finais
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