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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 53

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

04 – ASSESSORIA JURÍDICA
F501 04.001.04.061.0002.2.003–Manter e Modernizar a Assessoria Jurídic a
963 4.490.52 – Equipamentos e Material Permanente
R$
12.000,00
TOTAL R$ 12.000,00
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
F101 09.003.12.361.0017.2.028–Remuneração de Professores–FUNDEB 70%
182 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil
R$
1.000.000,00
F101 09.003.12.361.0017.2.029–Encargos com o FUNDEB 30%
185 3.1.50.43 – Subvenções Sociais
R$
180.000,00
190 3.3.50.43 – Subvenções Sociais
R$
10.000,00
TOTAL R$ 1.190.000,00
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
F494 11.006.10.302.0014.2.087–Serviço de Atend Móvel e Urgência SAM U 192
551 3.3.90.30 – Material de Consumo
R$
40.000,00
554 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica
R$
10.000,00
TOTAL R$ 50.000,00
TOTAL GERAL
R$
1.252.000,00

Art. 2º – Para dar cobertura ao crédito aberto na forma do artigo 1º é indicado como recurso, a redução parcial da(s) seguinte(s) dotação(ões):

09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
F501 09.003.12.361.0017.1.003–Construção de Unidade Escolar
946 4.4.90.51 – Equipamentos e Material Permanente
R$
12.000,00
F101 09.003.12.361.0017.2.029–Encargos com o FUNDEB 30%
187 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil
R$
15.000,00
188 3.1.90.13 – Contribuições Patronais
R$
5.000,00
192 3.3.90.30 – Material de Consumo
R$
20.000,00
194 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção
R$
50.000,00
197 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica
R$
30.000,00
198 3.3.90.40 – Serviços de Tecnol Inform e Comunic – PJ
R$
10.000,00
200 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas
R$
60.000,00
F101 09.004.12.365.0018.2.070–Encargos com o FUNDEB 70%-Pré-Esc ola
305 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil
R$
1.000.000,00
TOTAL R$ 1.202.000,00
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
F494 11.006.10.301.0013.2.055–Agentes Comunitários de Saúde–PAB V ariável
537 3.1.90.04 – Contrataçãopor Tempo Determinado
R$
50.000,00
TOTAL R$ 1.252.000,00

Art. 3º – Fica alterada a programação financeira de desembolsos com a inclusão dos valores acima para fins de execução orçamentária. Art. 4º – Alteram-se os valores das ações e programas conforme artigos 1º e 2º no Anexo III da Lei Municipal nº 1042/2025 de 22/12/2025 (PPA 2026-2029), adicionando-se os valores do artigo 1º no exercício de 2026 em seus respectivos programas.

Art. 5º – Alteram-se os valores das ações e programas conforme artigos 1º e 2º nos Anexos V e VI da Lei Municipal nº 1043/2025 de 22/12/2025 (LDO 2026), incluindo-se os valores do artigo 1º em seus respectivos programas.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de sua edição.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul – Estado do Paraná, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (03/08/2026).

JOÃO DE LIMA Prefeito

Publicado por: Marcos Nishida Aoki Código Identificador: 12C2CA35

SECRETARIA DE FINANÇAS LEI 1071/2026 - CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC DE BOCAIÚVA DO SUL, BEM COMO CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CODEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1071/2026

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, institui o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC de Bocaiuva do Sul, bem como cria o Conselho Municipal de Defesa Civil – CODEC e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bocaiuva do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

LEI:

CAPÍTULO I Da Comissão Municipal de Defesa Civil

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Bocaiuva do Sul, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em esfera municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com as Coordenadorias Regional de Defesa Civil e Estadual de Defesa Civil, as quais integram do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município os quais participarão da COMDEC.

Parágrafo único. A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes no âmbito da jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.

Art. 4º Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos dessa Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e reestabelecer o bemestar social, quando da ocorrência desses eventos.

§1º O munícipe atingido por intempéries terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início do ocorrido, para recorrer ao atendimento prestado pela Defesa Civil.

§2º A municipalidade disponibilizará mais de um canal (protocolo, telefone, aplicativo de celular, etc.) de comunicação com a Defesa Civil.

Art. 5º A COMDEC realizará ações de conscientização acerca da Defesa Civil, as quais deverão ser executadas, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino.

Art. 6º Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:

I – caracteriza-se por situação de emergência a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública;

II – caracteriza-se por calamidade pública o fenômeno anormal e adverso capaz de afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:

a) ameaça à existência e/ou à integridade da população, quando houver, por exemplo, elevado número de óbitos, pessoas feridas e/ou doentes;

b) paralisação dos serviços públicos essenciais como luz, água, transporte, dentre outros;

c) destruições de residências e/ou prédios públicos como hospitais, escolas, etc.;

d) escassez de alimentos e/ou medicamentos;

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