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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 198

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

Art. 3 Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

V – proteção dos pedestres e demais usuários vulneráveis;

VI – convivência segura entre os diferentes modais de transporte;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 26 de Agosto de 2026

VII – eficiência da fiscalização;

FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal

Publicado por: Debora Cavagnolli Código Identificador: 06D4498E

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.567/2026

DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

Súmula: “Dispõe sobre a circulação, parada e estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Município de Mandirituba, estabelece normas complementares de segurança viária, fiscalização e educação para o trânsito, e dá outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Mandirituba, a circulação, parada e estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, da Resolução CONTRAN n.º 996, de 15 de junho de 2023, da Resolução CETRAN/PR nº 106, de 14 de julho de 2026, e demais normas aplicáveis.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se às vias e logradouros públicos urbanos sob circunscrição do Município de Mandirituba.

§ 2º Permanecem regidas exclusivamente pela legislação federal as matérias relativas ao registro, licenciamento, habilitação, infrações, penalidades e demais competências privativas da União, ressalvadas as atribuições fiscalizatórias do Município previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições técnicas constantes da Resolução CONTRAN n.º 996/2023, especialmente quanto à classificação de:

I – ciclomotor;

II – bicicleta elétrica;

VIII – educação para o trânsito.

CAPÍTULO II

DA CIRCULAÇÃO DAS BICICLETAS ELÉTRICAS E DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS

Art. 4º A circulação das bicicletas elétricas e dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos observará as seguintes regras:

I – nas ciclovias e ciclofaixas, a velocidade máxima será de 20 km/h, podendo ser reduzida mediante estudo técnico do órgão executivo municipal de trânsito;

II – nas vias urbanas cuja velocidade regulamentada seja de até 40 km/h, será permitida a circulação no mesmo sentido do fluxo de veículos, preferencialmente junto ao bordo direito da pista, respeitadas as normas de segurança;

III – nas áreas compartilhadas com pedestres, somente será permitida a circulação quando houver autorização e sinalização específica do órgão competente, limitada à velocidade máxima de 6 km/h.

Parágrafo único. É vedada a circulação desses equipamentos:

I – em rodovias;

II – em vias de trânsito rápido;

III – em vias com velocidade regulamentada superior a 40 km/h;

IV – em faixas exclusivas de transporte coletivo;

V – sobre calçadas, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei e nas normas de acessibilidade.

Art. 5º Sempre que houver ciclovia ou ciclofaixa em condições adequadas de utilização, sua utilização deverá ser priorizada pelos condutores de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

Art. 6º Os equipamentos deverão possuir os dispositivos obrigatórios previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º Recomenda-se a utilização de capacete ciclístico certificado, ainda que não exigido pela legislação federal para determinada categoria de equipamento.

§ 2º O órgão executivo municipal poderá promover campanhas de incentivo ao uso de equipamentos de proteção individual.

III – equipamento de mobilidade individual autopropelido;

Art. 7º É proibido ao condutor:

IV – equipamento de mobilidade destinado à tecnologia assistiva.

Parágrafo único. A eventual alteração das definições promovida pela legislação federal ou pelas normas do Conselho Nacional de Trânsito será automaticamente observada pelo Município.

Art. 3º A regulamentação municipal observará os princípios da:

I – segurança viária;

I – conduzir utilizando telefone celular ou outro equipamento que comprometa sua atenção;

II – transportar passageiros quando inexistente previsão do fabricante;

III – rebocar outro veículo;

IV – realizar manobras que coloquem em risco pedestres ou demais usuários da via;

II – proteção da vida;

V – conduzir de forma incompatível com a segurança do trânsito.

III – acessibilidade universal;

IV – mobilidade urbana sustentável;

Art. 8º Fica estabelecida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para condução de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas municipais.

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