DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Art. 3 Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
V – proteção dos pedestres e demais usuários vulneráveis;
VI – convivência segura entre os diferentes modais de transporte;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 26 de Agosto de 2026
VII – eficiência da fiscalização;
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Debora Cavagnolli Código Identificador: 06D4498E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.567/2026
DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: “Dispõe sobre a circulação, parada e estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Município de Mandirituba, estabelece normas complementares de segurança viária, fiscalização e educação para o trânsito, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Mandirituba, a circulação, parada e estacionamento de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, da Resolução CONTRAN n.º 996, de 15 de junho de 2023, da Resolução CETRAN/PR nº 106, de 14 de julho de 2026, e demais normas aplicáveis.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se às vias e logradouros públicos urbanos sob circunscrição do Município de Mandirituba.
§ 2º Permanecem regidas exclusivamente pela legislação federal as matérias relativas ao registro, licenciamento, habilitação, infrações, penalidades e demais competências privativas da União, ressalvadas as atribuições fiscalizatórias do Município previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições técnicas constantes da Resolução CONTRAN n.º 996/2023, especialmente quanto à classificação de:
I – ciclomotor;
II – bicicleta elétrica;
VIII – educação para o trânsito.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DAS BICICLETAS ELÉTRICAS E DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS
Art. 4º A circulação das bicicletas elétricas e dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos observará as seguintes regras:
I – nas ciclovias e ciclofaixas, a velocidade máxima será de 20 km/h, podendo ser reduzida mediante estudo técnico do órgão executivo municipal de trânsito;
II – nas vias urbanas cuja velocidade regulamentada seja de até 40 km/h, será permitida a circulação no mesmo sentido do fluxo de veículos, preferencialmente junto ao bordo direito da pista, respeitadas as normas de segurança;
III – nas áreas compartilhadas com pedestres, somente será permitida a circulação quando houver autorização e sinalização específica do órgão competente, limitada à velocidade máxima de 6 km/h.
Parágrafo único. É vedada a circulação desses equipamentos:
I – em rodovias;
II – em vias de trânsito rápido;
III – em vias com velocidade regulamentada superior a 40 km/h;
IV – em faixas exclusivas de transporte coletivo;
V – sobre calçadas, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei e nas normas de acessibilidade.
Art. 5º Sempre que houver ciclovia ou ciclofaixa em condições adequadas de utilização, sua utilização deverá ser priorizada pelos condutores de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Art. 6º Os equipamentos deverão possuir os dispositivos obrigatórios previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º Recomenda-se a utilização de capacete ciclístico certificado, ainda que não exigido pela legislação federal para determinada categoria de equipamento.
§ 2º O órgão executivo municipal poderá promover campanhas de incentivo ao uso de equipamentos de proteção individual.
III – equipamento de mobilidade individual autopropelido;
Art. 7º É proibido ao condutor:
IV – equipamento de mobilidade destinado à tecnologia assistiva.
Parágrafo único. A eventual alteração das definições promovida pela legislação federal ou pelas normas do Conselho Nacional de Trânsito será automaticamente observada pelo Município.
Art. 3º A regulamentação municipal observará os princípios da:
I – segurança viária;
I – conduzir utilizando telefone celular ou outro equipamento que comprometa sua atenção;
II – transportar passageiros quando inexistente previsão do fabricante;
III – rebocar outro veículo;
IV – realizar manobras que coloquem em risco pedestres ou demais usuários da via;
II – proteção da vida;
V – conduzir de forma incompatível com a segurança do trânsito.
III – acessibilidade universal;
IV – mobilidade urbana sustentável;
Art. 8º Fica estabelecida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para condução de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas municipais.
www.diariomunicipal.com.br/amp 198