Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 199

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

§ 1º O condutor entre dezesseis e dezoito anos incompletos dependerá de autorização de seus pais ou responsáveis legais.

§ 2º Os responsáveis responderão civilmente pelos danos decorrentes da utilização do equipamento pelo menor, na forma da legislação vigente.

Art. 9º As restrições de circulação previstas nesta Lei não se aplicam aos equipamentos utilizados como tecnologia assistiva destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 15 O estacionamento das bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores deverá ocorrer de forma a preservar a segurança viária e a acessibilidade dos pedestres.

Art. 16 É proibido estacionar:

I – sobre calçadas, salvo quando expressamente autorizado e sem prejuízo à circulação de pedestres;

II – em rampas de acessibilidade;

§ 1º A circulação desses equipamentos em calçadas, praças, áreas de pedestres e demais espaços públicos será permitida, desde que realizada em velocidade compatível com a segurança dos demais usuários.

§ 2º Em locais com grande circulação de pessoas, a velocidade máxima recomendada será de 6 km/h.

III – em piso tátil;

IV – em faixas de travessia de pedestres;

V – em ciclovias e ciclofaixas;

VI – em locais sinalizados com proibição.

§ 3º É assegurado o pleno exercício do direito de locomoção da pessoa com deficiência, observado o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III DOS CICLOMOTORES

Art. 17 O órgão executivo municipal de trânsito poderá implantar:

I – bicicletários;

II – paraciclos;

Art. 10 Os ciclomotores somente poderão circular nas vias públicas municipais quando observados os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os ciclomotores permanecem sujeitos ao registro, licenciamento, emplacamento e demais exigências estabelecidas pela legislação federal.

III – áreas específicas para estacionamento de equipamentos de micromobilidade;

IV – pontos destinados ao compartilhamento de bicicletas elétricas e patinetes elétricos.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11 A condução de ciclomotores dependerá de:

I – Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC; ou

II – Carteira Nacional de Habilitação na categoria "A", observadas as exigências da legislação federal.

Art. 12 A circulação dos ciclomotores ocorrerá:

I – preferencialmente pelo bordo direito da pista de rolamento;

II – sempre no mesmo sentido do fluxo regulamentado da via;

III – observadas as regras gerais de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 18 Compete ao órgão executivo municipal de trânsito, no âmbito de sua circunscrição:

I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;

II – promover estudos técnicos relativos à circulação desses equipamentos;

III – implantar sinalização específica;

IV – desenvolver programas de educação para o trânsito;

V – editar normas complementares.

Art. 19 A fiscalização poderá ser exercida:

Parágrafo único. É vedada a circulação de ciclomotores:

I – pelos Agentes da Autoridade de Trânsito;

I – em ciclovias;

II – em ciclofaixas;

III – em calçadas;

II – pela Guarda Municipal, quando investida de competência legal e mediante integração ao Sistema Nacional de Trânsito;

III – pelos demais órgãos competentes, conforme convênios celebrados.

IV – em áreas destinadas exclusivamente aos pedestres;

V – em locais cuja circulação seja proibida por sinalização específica.

Art. 13 Os condutores e passageiros deverão utilizar capacete de segurança, viseira ou óculos de proteção e demais equipamentos obrigatórios previstos na legislação federal.

Art. 14 Os ciclomotores deverão manter sistema de iluminação, espelhos retrovisores, equipamentos de sinalização e demais itens obrigatórios em perfeito estado de funcionamento.

Art. 20 Constatada infração às normas previstas nesta Lei ou na legislação de trânsito, poderão ser adotadas as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas constantes dos artigos 269 e seguintes.

Parágrafo único. Permanecem aplicáveis as penalidades e medidas administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e na legislação federal pertinente.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

CAPÍTULO IV

DA PARADA E DO ESTACIONAMENTO

Art. 21 O Município promoverá campanhas permanentes de educação para o trânsito voltadas ao uso seguro de bicicletas elétricas,

www.diariomunicipal.com.br/amp 199