DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Parágrafo único. As campanhas deverão priorizar:
I – segurança viária;
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 04 de setembro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
II – respeito aos pedestres;
III – prevenção de acidentes;
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: D7CCBC15
IV – utilização de equipamentos de proteção;
V – convivência harmoniosa entre os diversos modais de transporte;
VI – acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 22 O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades privadas e organizações da sociedade civil para execução das ações educativas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO
Art. 23 O Poder Executivo poderá autorizar, mediante permissão de uso, concessão ou outro instrumento jurídico cabível, a exploração de serviços de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.568/2026
DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA: “Cria a Comissão Técnica para Análise e Avaliação de Projeto de Regularização da Cidade Industrial de Mandirituba, Paraná – CIMAN -, regulamenta as atribuições da referida Comissão e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
Art. 1º Fica criada a Comissão Técnica para Análise e Avaliação de Projeto de Regularização da Cidade Industrial de Mandirituba, Paraná (CIMAN), referente aos lotes industriais no Município.
§ 1º A exploração dependerá de regulamentação específica.
§ 2º A regulamentação estabelecerá, dentre outros aspectos:
I – quantidade máxima de equipamentos;
Art. 2º Fica a Comissão, criada na forma do art. 1º desta Lei, autorizada a instaurar procedimentos, instruir processos, avaliar o cumprimento dos encargos e celebrar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com empresas ocupantes de lotes industriais no Município.
II – áreas permitidas para operação;
III – requisitos tecnológicos;
IV – compartilhamento de dados com o Município;
V – regras de manutenção;
VI – recolhimento de equipamentos abandonados;
Art. 3º Compete exclusivamente à Comissão a instauração, a instrução, a valoração das provas fáticas e a deliberação quanto ao cumprimento dos encargos contratuais e legais relativos aos imóveis vendidos pelo Município.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no “caput”, a Comissão atuará com autonomia instrucional e julgadora, cabendo-lhe realizar vistorias, notificar interessados e requisitar documentos necessários à instrução do feito.
VII – responsabilidade civil das operadoras.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O órgão executivo municipal poderá estabelecer restrições temporárias de circulação em eventos, obras, situações de emergência ou quando estudos técnicos demonstrarem risco à segurança viária.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 Aplicam-se subsidiariamente o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução CONTRAN n.º 996/2023, a Resolução CETRAN/PR n.º 106/2026 e demais normas federais e estaduais pertinentes.
§ 2º Finalizada a instrução, a Comissão emitirá Decisão Final Conclusiva, devidamente fundamentada e aprovada pela maioria de seus membros, deliberando pelo deferimento, indeferimento ou pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 4º A instrução promovida pela Comissão e a respectiva Decisão Final Conclusiva constituem fundamentação técnica autônoma e suficiente, sendo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) submetido diretamente à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os casos omissos serão apreciados e decididos de forma conclusiva pela Comissão, no âmbito de sua competência discricionária e instrucional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 04 de setembro de 2026.
Art. 28 A superveniência de norma federal ou estadual que disponha de forma diversa sobre a matéria prevalecerá no que lhe for incompatível, permanecendo esta Lei aplicável de forma suplementar no âmbito da competência municipal.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: 9C0C6BF4
www.diariomunicipal.com.br/amp 200