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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 227

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

B) ADVERTÊNCIA : fica aplicado à empresa a penalidade de advertência, conforme art. 156, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual dispõe que será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

No presente caso, embora tenha restado caracterizado a inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 124/2024, a análise das circunstâncias concretas não evidencia gravidade suficiente a justificar a imposição de penalidade mais severa.

Com efeito, a própria instrução processual demonstrou que o atraso na execução contratual não pode ser atribuído exclusivamente à contratada. Tal circunstância constitui elemento atenuante relevante e deve ser necessariamente considerada na definição da sanção, sob pena de se atribuir à contratada responsabilidade integral por fato que também decorreu da atuação da própria Administração.

Também não consta dos autos comprovação de que a conduta da contratada tenha ocasionado prejuízo econômico direto ao Município em valor determinado e quantificável, tampouco se identificam elementos que evidenciem comportamento doloso, fraudulento ou deliberadamente destinado a frustrar a execução contratual.

Acresce-se a isso a inexistência de antecedentes ou reincidência da contratada em sanções administrativas aplicadas pelo Município, circunstância que deve ser considerada favoravelmente na dosimetria da penalidade.

Por outro lado, esta Autoridade não ignora as circunstâncias desfavoráveis à contratada, notadamente a não conclusão da obra no prazo contratual e, especialmente, a apresentação de pedido de prorrogação pelo prazo de 90 (noventa) dias apenas em 30/06/2025, quando restavam apenas 02 (dois) dias para o término da vigência contratual.

Tal conduta evidência deficiência de planejamento e de comunicação tempestiva com a Administração, circunstância que justifica a responsabilização administrativa. Todavia, a sanção deve guardar correspondência com a gravidade concreta da infração e não pode desconsiderar as circunstâncias atenuantes igualmente demonstradas no processo.

Nesse contexto, a aplicação da multa, ainda que em seu patamar mínimo, mostra-se desnecessária e excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque não houve comprovação de prejuízo econômico direto, não há registro de reincidência da contratada perante o Município e existe parcela de responsabilidade da própria Administração pelo período de paralisação.

A finalidade da sanção administrativa, neste caso, pode ser adequadamente alcançada mediante a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aliado à penalidade de advertência, as quais possuem caráter educativo e preventivo, servindo para registrar formalmente a reprovação da conduta e advertir a contratada quanto à necessidade de observância rigorosa dos prazos e deveres decorrentes dos contratos administrativos.

4. DISPOSITIVO

Diante o exposto, com fundamento no Relatório Final da Comissão Processante, na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em seus arts. 155 e 156, e no Decreto Municipal, DECIDO :

I – ACOLHER E RATIFICAR PARCIALMENTE o Relatório Final da Comissão Processante, adotando seus fundamentos como razões de decidir, naquilo que não contrariar expressamente a presente decisão;

II – RECONHECER que a empresa SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA incorreu em descumprimento das obrigações assumidas no Contrato Administrativo nº 124/2024, especialmente pela não conclusão integral do objeto dentro do prazo contratual;

III – RECONHECER , para fins de dosimetria, que houve participação da própria Administração no atraso contratual, notadamente durante o período de paralisação formalizado em 30/10/2024;

IV – RECONHECER como circunstâncias agravantes a não conclusão do objeto no prazo contratual, a parcela de 33,94% ainda não executada, a apresentação tardia do pedido de prorrogação e a ausência de comprovação técnica suficiente das justificativas apresentadas;

V – RECONHECER como circunstância atenuante a existência de período de paralisação decorrente de circunstância atribuíveis à Administração, formalmente reconhecidas nos autos;

VI – APLICAR à empresa SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta decisão;

VII – APLICAR , cumulativamente, a sanção de ADVERTÊNCIA, em conformidade com o §2º do art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII – DETERMINAR que a empresa seja formalmente intimada desta decisão, assegurando-se o direito de interposição do recurso administrativo cabível;

IX – DETERMINAR que, após o trânsito administrativo da decisão, sejam adotadas as providências necessárias ao registro das sanções nos sistemas e cadastros competentes, na forma da legislação aplicável;

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Nova Prata do Iguaçu/PR, 04 de setembro de 2026.

ELIZETE CAVAZIN Prefeita Municipal

Publicado por: Silvana Aparecida Bertoglio Vedana Código Identificador: 33A827E9

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU

FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU EXTRATO DO 36° TERMO DE APOSTILAMENTO – DO PREÇO REGISTRADO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2025 ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 89/2025

EXTRATO DO 36° TERMO DE APOSTILAMENTO – DO PREÇO REGISTRADO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2025 ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 89/2025

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU , pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.372.351/0001-94.

CONTRATADO: POSTO MACEDO PAIÇANDU LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.779.880/0001-28.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 136, I, Lei nº 14133/21.

Fica acertado entre as partes o 36º termo de Apostilamento DO PREÇO REGISTRADO, a partir de 03/09/2026 às 17:36 horas , nos termos do Artigo 136, I, da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/21, suas alterações e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie e ainda as condições do PREGÃO PRESENCIAL nº 23/2025, cujo objeto do presente contrato é para REGISTRO DE PREÇOS visando a aquisição de COMBUSTÍVEL para atender as necessidades da Fundação de Educação de Paiçandu, juntamente com o transporte escolar, ficando da seguinte forma:

CLAUSULA PRIMEIRA – DO PREÇO REGISTRADO ONDE SE LÊ:

ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNID.
DE
MEDIDA
MARCA V. UNIT.
3 DIESEL S-500 LITROS BANDEIRA
BRANCA
5,79
4 DIESEL S-10 LITROS BANDEIRA
BRANCA
6,49

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