DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Portanto, a partir da liberação da obra, competia à contratada adotar as providências necessárias para imprimir ritmo adequado à execução e concluir o objeto dentro do prazo contratual.
A existência de outros contratos administrativos em execução, alegada pela empresa, constitui circunstância relacionada à sua própria organização empresarial e não pode, por si só, ser transferida ao Município como justificativa para o descumprimento das obrigações assumidas.
Da mesma forma, a ausência de manifestação imediata da Administração sobre o pedido de recontagem apresentado em 30/01/2025 deve ser reconhecida como circunstância relevante, mas não pode ser interpretada como autorização tácita para alteração unilateral do prazo contratual.
paralisação formalmente reconhecido no Termo de Paralisação de 30/10/2024.
Tal circunstância deve obrigatoriamente ser ponderada na dosimetria da sanção.
A Administração não pode, de um lado, reconhecer que determinados serviços prévios não estavam concluídos e, de outro, imputar integralmente à contratada os efeitos decorrentes desse período.
Também deve ser considerado que a contratada efetivamente executou parcela significativa do objeto, alcançando 66,06% da execução.
Esses elementos não afastam a responsabilidade pelo inadimplemento, mas reduzem a intensidade da resposta sancionatória que seria adequada caso a contratada fosse a única responsável pelo atraso.
2.3. Do descumprimento contratual
2.6. Da proporcionalidade e razoabilidade
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 155, as infrações administrativas passíveis de responsabilização e, no art. 156, prevê as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de idoneidade.
O §1º do art. 156 determina que, na aplicação das sanções, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos decorrentes da conduta.
No presente caso, restou suficiente demonstrado que a contratada não concluiu o objeto no prazo contratualmente estabelecido. Também restou demonstrado que, em 24 de abril de 2025, a Administração comunicou expressamente à empresa que o pedido de recontagem de prazo havia sido indeferido e que a obra deveria ser concluída em prazo compatível com as necessidades administrativas do Município.
Ainda assim, a contratada somente apresentou novo pedido de prorrogação em 30/06/2025, quando faltavam apenas 02 (dois) dias para o encerramento da vigência contratual.
A conduta revela deficiência de planejamento e de gestão da execução contratual, especialmente porque a empresa já tinha ciência, desde 24/04/2025, da posição expressa da Administração quanto ao prazo.
2.4. Das circunstâncias agravantes
Na dosimetria da sanção, considero como circunstâncias agravantes:
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O não cumprimento integral do objeto dentro do prazo contratualmente estabelecido;
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A permanência de parcela correspondente a 33,94% do objeto sem conclusão ao término do período contratual;
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A ausência de demonstração técnica suficiente de que as condições climáticas alegadas teriam efetivamente impossibilitado a execução durante período correspondente a 90 dias pretendidos;
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A apresentação do pedido de prorrogação somente em 30/06/2025, ou seja, 2 (dois) dias antes do encerramento da vigência contratual;
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A circunstância de que, mesmo após a comunicação formal realizada pela Administração em 24/04/2025, a contratada não conseguiu concluir os serviços no período restante.
O pedido formulado parcialmente ao final da vigência contratual revela conduta incompatível com o dever de planejamento e cooperação esperado da empresa contratada pela Administração Pública.
Não se mostra razoável admitir que pedido de dilação substancial, de 90 (noventa) dias, seja apresentado apenas quando restavam 02 (dois) dias para o encerramento da vigência, especialmente quando já havia ciência inequívoca da necessidade de conclusão da obra.
2.5. Da circunstância atenuante
Por outro lado, reconheço como circunstância atenuante a parcela de responsabilidade da própria Administração pelo período de
A aplicação de sanação administrativa não constitui ato meramente automático decorrente da constatação objetiva do inadimplemento. A penalidade deve guardar relação de proporcionalidade com a conduta praticada, considerando-se as circunstâncias concretas do caso.
No presente processo, verifica-se situação intermediária.
De um lado, não se pode reconhecer a inexistência de responsabilidade da contratada, pois houve descumprimento do prazo contratual, não conclusão do objeto e apresentação extremamente tardia do pedido de prorrogação.
De outro, também não seria proporcional imputar à empresa a integralidade dos efeitos do atraso, diante da existência de período de paralisação formalmente reconhecido como decorrente de circunstâncias atribuíveis ao Município.
Assim, a solução adequada consiste em reconhecer a responsabilidade administrativa da contratada, porém aplicar sanção em seu patamar mínimo, justamente em razão da existência de circunstâncias atenuantes relevantes.
A Lei nº 14.133/21 autoriza expressamente a aplicação cumulativa da multa com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 156. Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada, diante das peculiaridades do caso concreto, a aplicação cumulativa das penalidades de multa e impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão.
3. DA SANÇÃO E DA SUA DOSIMETRIA
Diante da análise conjunta da conduta praticada, dos elementos probatórios, do Relatório Final da Comissão Processante e das circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas, entendo que a aplicação de sanção é necessária e adequada.
A ausência de penalização, diante do descumprimento contratual comprovado, representa tratamento incompatível com o dever de proteção do interesse público e com a necessidade de preservação da força vinculante dos contratos administrativos.
Por outro lado, a aplicação de penalidade em patamar elevado não se mostra adequada diante da contribuição da própria Administração para parte do atraso. Desse modo, aplico à empresa SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCOPORAÇÕES LTDA (CNPJ nº 08.715.392/0001-87) as seguintes sanções administrativas:
A) IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR : fica aplicada
à empresa a sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo correspondente a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta decisão, conforme o enquadramento e a graduação estabelecida em regulamento municipal. A sanção produzirá efeitos nos limites previstos no art. 156, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
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