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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 225

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

desenvolvimento de atividades voltadas ao setor da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Prata do Iguaçu, Paraná.

Nova Prata do Iguaçu, 03 de setembro de 2026.

FRANCIELI S. ANZOLIN

Agente de Contratação

LETICIA KOERICH

Membro da Comissão de Contratação

JANDERSON J. GIOTTI Membro da Comissão de Contratação

Publicado por: Francieli Savanhago Anzolin Código Identificador: E41E0FA2

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Somente em 30/06/2025, dois dias antes do término da vigência contratual, a contratada apresentou novo pedido de prorrogação, desta vez pelo prazo de 90 (noventa) dias, fundamentando sua pretensão, em síntese, no acúmulo de chuvas.

A empresa foi regularmente notificada da instauração do Processo Administrativo e apresentou defesa, alegando, em síntese, que a execução contratual teria sido prejudicada pela existência de outros contratos administrativos, pela necessidade de reorganização de sua estrutura operacional, pela ausência inicial de condições técnicas adequadas para execução das frentes de trabalho e pela demora da Administração em responder ao pedido de readequação do prazo.

Ao final, sustentou a inexistência de responsabilidade exclusiva da contratada e requereu o afastamento das penalidades.

A Comissão Processante de Processo Administrativo, após análise dos fatos, documentos e argumentos apresentados, elaborou Relatório Final, concluindo pela existência de descumprimento contratual imputável à contratada se, contudo, desconsiderar a existência de circunstância atribuíveis à própria Administração.

Descumprimento Contratual em Processo Licitatório

É o relatório. Passo a decidir.

PORTARIA Nº 5.879, DE 23 DE JULHO DE 2025 Contrato Administrativo nº 124/2024

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apuração de eventual descumprimento das obrigações assumidas pela empresa SM RESENDE CONSTRUÇÕES E INCPORTAÇÕES LTDA, no âmbito do Contrato Administrativo nº 124/2024, celebrado em 02 de julho de 2024.

Conforme consta dos autos, o contrato estabeleceu prazo de vigência de 12 (doze) meses, com término em 02 de julho de 2025, ao passo que o prazo de execução da obra foi estabelecido em 03 (três) meses, contados da emissão de Ordem de Serviço, expedida em 29/08/2024.

Após a emissão da Ordem de Serviço, constatou-se que a obra não havia sido iniciada, razão pela qual a contratada foi formalmente notificada em 18/09/2024 para apresentar informações acerca do planejamento e do cumprimento do cronograma.

Em 27/09/2024, a empresa solicitou prazo adicional de 30 (trinta) dias para início das atividades. Posteriormente, em 30/10/2024, foi formalizado Termo de Paralisação, em razão da não conclusão, pelo Município, de serviços prévios e condições necessárias à execução da obra.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da análise do Relatório Final da Comissão Processante

Após exame integral dos autos, acolho e ratifico o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante de Processo Administrativo, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão, para todos os fins jurídicos e administrativos.

A conclusão da Comissão encontra respaldo no conjunto documental produzido durante a execução contratual, especialmente nas notificações expedidas, no Termo de Paralisação, nos registros de medição, nos requerimentos apresentados pela contratada, nas comunicações administrativas e na defesa apresentada no presente procedimento.

A apuração demonstrou que o objeto não foi concluído dentro do prazo contratual e que a contratada não apresentou elementos suficientes para justificar integralmente o atraso verificado.

Todavia, a análise da responsabilidade não pode ser realizada de maneira dissociada da dinâmica efetivamente ocorrida durante a execução do contrato.

2.2. Da responsabilidade compartilhada pelas ocorrências

verificadas durante a execução contratual

A liberação definitiva ocorreu em 30/01/2025, ocasião em que a contratada apresentou requerimento pleiteando que e o prazo de execução passasse a ser contado novamente a partir de 01/02/2025.

Não houve, entretanto, deferimento formal desse requerimento pela Administração.

Ainda assim, a contratada retomou os trabalhos, sendo realizado medições em 19/03/2025 e 23/04/2025, alcançando-se percentual acumulado de 66,06% da execução física do objeto.

Em 24/04/2025, a Administração comunicou formalmente à contratada o indeferimento do pedido de recontagem de prazo, esclarecendo que o contrato permanecia vigente até 02/07/2025 e que havia tempo hábil para conclusão integral da obra.

Na mesma oportunidade, foi informado que os serviços deveriam estar concluídos até 02/06/2025, em razão da necessidade de realização de vistoria final, emissão de atestados e prestação de contas perante a Caixa Econômica Federal e a Itaipu Binacional.

Não obstante, a obra não foi concluída no prazo.

É necessário reconhecer que não se pode atribuir exclusivamente à contratada todos os eventos que contribuíram para o atraso da obra.

Conforme expressamente registrado no Termo de Paralisação de 30/10/2024, houve período em que a execução dos serviços ficou prejudicada pela ausência de conclusão, por parte do Município, de determinadas condições e serviços prévios necessários ao regular desenvolvimento do objeto.

Tal circunstância constitui elemento objetivo e documentado nos autos e, portanto, deve ser considerada na presente decisão. Não seria juridicamente adequado que a Administração reconhecesse formalmente a existência de período de paralisação decorrente de circunstância a ela atribuíveis e, posteriormente, ignorasse tal fato para fins de responsabilização da contratada.

Por outro lado, o reconhecimento dessa circunstância não conduz à exclusão da responsabilidade da contratada.

A liberação definitiva da obra ocorreu em 30/01/2025, ocasião a partir da qual cessou o impedimento material reconhecido pela Administração. A contratada, inclusive, retomou os serviços, tendo alcançado 66,06% da execução até 23 de abril de 2025.

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