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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 293

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PE 022/2026

JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO

TERMO: DECISÓRIO
FEITO: PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº022/2026
OBJETO: Registro de Preços para Contratação de empresa especializada para prestação
de serviços com Caminhão Munck e oficial eletricista, bem como instalação
de novas entradas de energia padrão COPEL e instalação de postes, para
atendimento das necessidades do Município, conforme valor e especificações
descritos no Termo de Referência.
IMPUGNANTES: MULTIPLUS TECNOLOGIA LTDA. – CNPJ nº 19.657.644/0001-85
LÚMEN ENGENHARIA ELÉTRICA – CNPJ nº 19.373.750/0001-37
IMPUGNADO: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N°022/2026

1 DOS FATOS

Trata-se de Pedido de Impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº022/2026, interposto pelas empresas MULTIPLUS TECNOLOGIA LTDA. – CNPJ nº 19.657.644/0001-85 e LÚMEN ENGENHARIA ELÉTRICA – CNPJ nº 19.373.750/0001-37 , enviados através do e-mail: [email protected], em 03/09/2026 às 09h:11min e 17h:40min, respectivamente (comprovante juntado aos autos), considerando o pedido de impugnação encaminhado por seus representantes FABIO ISRAEL DA SILVA E JUCINEI BAIDO.

Alegam as impugnantes, em síntese, a subestimação e a consequente inexequibilidade dos valores máximos estimados para os Itens 01 (Caminhão Munck) e 02 (Oficial Eletricista) do Lote 01 no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Sustentam que para o item 01 (Caminhão Munck), o valor orçado de R$ 231,25/h (com BDI de 25%) é insuficiente para cobrir a operação de equipamento com as especificações mínimas exigidas (alcance vertical de 16m, cesto isolado para 1 kV, adequação à NR-12, laudos, ART e operador capacitado), apontando que pesquisas regionalizadas e tabelas referenciais praticam valores superiores. Para o item 02 (Oficial Eletricista), o valor orçado de R$ 40,625/h (com BDI de 25%) resulta em custo direto de R$ 32,50/h, o qual desrespeita os pisos salariais e benefícios sociais obrigatórios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2026/2027) e se situa abaixo das referências do SINAPI/PR, desconsiderando os custos inerentes às qualificações exigidas para redes AT/BT, NR-10, NR-35 e SEP.

Requerem, ao final, a revisão dos orçamentos estimativos e composições de custos, a disponibilização das memórias de cálculo, bem como a suspensão, retificação e republicação do edital com a reabertura do prazo para envio de propostas.

2 DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos pedidos apresentados. O art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece expressamente que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

No caso em apreço, a sessão pública de abertura e disputa de lances do Pregão Eletrônico nº 022/2026 estava agendada para o dia 08/09/2026 (terça-feira). Considerando a contagem dos prazos processuais e administrativos em dias úteis: O dia 07/09/2026 (segunda-feira) é feriado nacional (Independência do Brasil); os dias 05/09/2026 e 06/09/2026 correspondem ao final de semana (sábado e domingo). Portanto, os 3 (três) dias úteis que antecedem a data da sessão retroagem aos dias 04/09/2026 (1º dia útil anterior), 03/09/2026 (2º dia útil anterior) e 02/09/2026 (3º dia útil anterior).Tendo em vista que as impugnações foram protocoladas no dia 03/09/2026, resta evidenciado que os pedidos foram apresentados a apenas 2 (dois) dias úteis da data fixada para o certame, restando caracterizada a sua INTEMPESTIVIDADE.

Contudo, não obstante a intempestividade formal, a Administração Pública tem o dever de examinar a matéria de fundo trazida pelas partes, podendo e devendo rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou inconsistências que possam comprometer a legalidade, a competitividade e a eficiência do interesse público. Sendo assim, em atenção aos princípios da ampla competitividade, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a

Administração, conheço dos apontamentos apresentados, recebendoos como manifestação técnica, e passo à análise de seu mérito, com o objetivo de sanar eventuais inconsistências orçamentárias que possam comprometer a adequada execução da futura contratação.

3 DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO

As empresas MULTIPLUS TECNOLOGIA LTDA. – CNPJ nº 19.657.644/0001-85 e LÚMEN ENGENHARIA ELÉTRICA – CNPJ nº 19.373.750/0001-37 , apresentaram pedido de impugnação ao Edital Pregão Eletrônico nº022/2026, o qual tem por objeto o Registro de Preços para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços com Caminhão Munck e oficial eletricista, bem como instalação de novas entradas de energia padrão COPEL e instalação de postes, para atendimento das necessidades do Município, conforme valor e especificações descritos no Termo de Referência, insurgindo contra a formação dos preços referenciais máximos dos Itens 01 e 02 do Lote 01 do Termo de Referência, argumentando a incompatibilidade dos valores estimados com a realidade do mercado do Estado do Paraná e com a legislação trabalhista e convencional aplicável.

4 DA ANÁLISE E JULGAMENTO

Primeiramente, faço constar que o edital foi elaborado e definido baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que este atendesse as necessidades do departamento solicitante, e ao município de Porto Amazonas, conforme disposições da Lei n°14.133/2021.

A análise da presente impugnação deve observar os princípios e normas que regem as contratações públicas, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021.

Instado a se manifestar sobre os aspectos técnicos e orçamentários, o Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos emitiu a manifestação conclusiva por meio do Ofício nº 260/2026/OBRAS.

Em sua análise, o setor técnico reconheceu expressamente a procedência dos apontamentos apresentados por ambas as licitantes, registrando que:

Para o item 01 (Caminhão Munck), a pesquisa de mercado deve ser refeita considerando equipamentos que possuam rigorosamente as características e especificações exigidas no instrumento convocatório (alcance de 16m, cesto isolado 1 kV, adequação à NR-12, laudo e ART);

Para o item 02 (Oficial Eletricista), a composição de custos deve ser reavaliada para refletir a Mão de Obra Especializada (redes AT/BT, NR-10, NR-35 e SEP), contemplando adequadamente as regras e benefícios estipulados na CCT 2026/2027.

A impugnação foi encaminhada à Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 209/2026/PJ, analisando a admissibilidade e o mérito da impugnação, concordando com o posicionamento do setor técnico (Ofício nº 260/2026/OBRAS). O órgão de assessoramento jurídico concluiu que, em observância aos princípios da legalidade, da ampla competitividade e da transparência, no exercício da autotutela administrativa e visando ao aperfeiçoamento dos atos da administração Pública, a acolhida dos questionamentos e a devida republicação do edital retificado.

Diante do parecer favorável do setor requisitante e responsável pelo projeto técnico (Ofício nº 260/2026/OBRAS) e Parecer Jurídico n°209/2026/PJ, confirma-se que a manutenção do edital nas condições atuais geraria o risco iminente de licitação deserta, fracassada ou com propostas inexequíveis. Assim, se faz necessária a retificação do Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n°022/2026 para promover as devidas correções.

5 DO JULGAMENTO E CONCLUSÃO

Do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, ACOLHO o pedido de impugnação, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao pedido de impugnação interposto por MULTIPLUS TECNOLOGIA LTDA. – CNPJ nº 19.657.644/0001-85 e LÚMEN ENGENHARIA ELÉTRICA – CNPJ nº 19.373.750/0001-37 , conforme fundamentos técnicos trazidos pelas impugnantes, manifestação do departamento requisitante e Parecer Jurídico n°209/2026/PJ.

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