DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em Lei.
Art. 20 - Nenhum tributo poderá ser recolhido sem que para tanto se expeça a competente guia ou conhecimento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 21 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, sobrevenha modificação da jurisprudência.
Art. 22 – C onforme o Art. 253. Do Código Tributário Municipal - “CTM”, Lei n° 69/2012, a base de cálculo da Contribuição de iluminação pública será o custo dos serviços, rateados entre os beneficiados com os serviços executados pelo Município de Rolândia, conforme planilha de custos divulgada pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único - Anualmente o Executivo Municipal publicará, até o final do exercício, os custos dos serviços de iluminação pública com os respectivos valores da receita e despesas, referente ao exercício seguinte.
DAS ISENÇÕES
Art. 23 - As isenções de que trata a legislação municipal serão avaliadas anualmente, e concedidas ao contribuinte, mediante requerimento do interessado, desde que cumpra as exigências legais.
Art. 29 - A apuração do valor das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do imposto Predial e Território Urbano, será feita baseada na Planta Genérica de valores de que se trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.134/2005 neste Decreto com redutor de 25% do valor venal.
Art. 30 - Os prazos fixados serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 31 - Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 32 - A Unidade Fiscal do Município de Rolândia - UFM para cobrança de taxas e penalidades para o exercício de 2027 será de R$ 118,76 (Cento e dezoito reais e setenta e seis centavos).
Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ , em 04 de Setembro de 2026.
AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal
ÉDER JUNIOR EVANGELISTA Secretário Municipal de Finanças
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
§ 1º - No requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção.
§ 2 º - O pedido final da isenção deverá ser feito até o dia 26 de fevereiro 2027.
§ 3º - Os requerimentos de solicitação de remissão do IPTU dos anos anteriores deverão ser protocolados até dez dias antes da data do vencimento da primeira parcela ou da cota única do tributo (05 de março de 2027), quando do exercício corrente.
Art. 24 – As isenções serão concedidas exclusivamente para o exercício vigente do tributo, sendo necessário protocolizar novo requerimento a cada exercício, dentro do prazo estabelecido.
Art. 25 – A qualquer tempo, após concedido o beneficio da isenção sendo constatada qualquer irregularidade na sua concessão o mesmo poderá ser cancelado e a realizada a cobrança do tributo.
Art. 26 - Quando não cumpridas as exigências determinadas na legislação, condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho concessivo do benefício.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A planta genérica de valores que servirá de base de cálculo do IPTU para o exercício de 2026, está prevista na Lei Municipal nº 3.134/2005, que trata da Planta Genérica de Valores.
Art. 28 - Para efeito de atualização monetária dos tributos municipais será utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC)
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
| Dados básicos da correçãopelo INPC (IBGE) | |
|---|---|
| Dados informados | |
| Data inicial | 08/2025 |
| Data final | 07/2026 |
| Dados calculados | |
| Valorpercentual correspondente | 4,10% |
Acumulado no período de agosto de 2025 a julho de 2026, correspondente a 4,10%
ZONA FISCAL Nº 01 - Valor/M² = 237,54
Centro Castro Alves Todas as quadras e datas
ZONA FISCAL Nº 2 - Valor/M² = R$ 188,066
Vila Santa Terezinha e Lotes Lts do Jd. Alto da Boa Vista Lts Rua Amazonas Jd Bela Vista Jd Alto da Boa Vista Prq Res. Atenas Prq industrial Chácaras Costa do Sol Todas as quadras e datas
ZONA FISCAL Nº 03 - Valor/M² =R$ 122,59
Lts R. Arthur Thomaz e W Gatti Jd Das Flores Jd Casa grande e lotes Vila Neves Jd Esperança e lotes Jd Santa Mônica Jd Caviuna Jd Marajoara Pqr Res. Asteca Cjto Res. Nogueira Cjto Res. Arnaldo Busato Lts Margem Est. Ferro e V. Nova Jd Planalto Cjto Res. Manoel Muller Pate Ferroviario Lts da rua Europa Jd Vale Verde Lts Rod. PR-170 Lts Rod. Herminio A Pennachi Jd Roland Prq Ind. Bandeirantes
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