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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 321

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

VALOR DO M² DO TIPO DE EDIFICAÇÃO

Valor do metro quadrado de construção: a)Casa R$ 1238,74 b)Apartamento R$ 1238,74 c)Telheiro R$ 318,16 d)Galpão R$ 339,37 f)Fábrica R$ 711,28 g)Loja R$ 353,51 h)Especiais R$ 1841,19 I)Construção Precária R$ 130,08

TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

Plano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,80 Topografia irregular 0,70

Art. 11 - Para o cálculo da fração ideal do terreno será usada a seguinte fórmula:

FRAÇÃO IDEAL = Área do Terreno x Área da Unidade

§ 6º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações e equivale a um percentual do valor máximo do metro quadrado de edificação.

_______ Área Total da Edificação

Art. 12 - Para cálculo da testada ideal será usada a seguinte fórmula:

§ 7º - Coeficiente corretivo de conservação referido pela sigla C consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação. O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:

CONSERVAÇÃO COEFICIENTE DE DE EDIFICAÇÃO CONSERVAÇÃO

Nova/ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50

§ 8º - Coeficiente corretivo de subtipo de edificação referido pela sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a característica, posição, situação de construção e fachada.

Art. 10 o Valor Venal do Imóvel não Edificado será determinado pela seguinte formula:

VVT = VM² x AT x S x P x T ONDE:

VM² = Valor metro quadrado AT = Área do terreno S = Situação do terreno P = Pedologia terreno T = Topografia terreno

§ 1º - Coeficiente corretivo de situação referido pela sigla S consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:

SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

Esquina 2 frentes 1,10 Uma frente 1,00 Viela 0,80 Encravado 0,90 Gleba 0,70

§ 2º - Coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo. O coeficiente de pedologia será obtido através da seguinte tabela

PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DA PEDOLOGIA

Alagado 0,70 Inundável 0,80 Normal/Firme 1,00 Combinação dos demais 0,60

§ 3º - Coeficiente corretivo de topografia, referido pela sigla T, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo. O coeficiente de topografia será obtido através da seguinte tabela:

TESTADA IDEAL = Área da Unidade x Testada

_____ Área Total da Edificação

Art. 13 - A incidência de Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano, exclui, automaticamente, a incidência do outro.

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO DO IPTU E SUAS TAXAS

Art. 14 – O Município de Rolândia notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for devido o primeiro pagamento.

Parágrafo Único - A arrecadação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e suas taxas agregadas, referente ao exercício de 2027 poderá ser paga em todas as agências bancárias.

Art. 15 - O lançamento e arrecadação do IPTU serão feitos através do documento de arrecadação municipal (DAM) no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimentos.

Art. 16 - O IPTU, exceto nos casos especiais discriminados no artigo seguinte deste Decreto, será lançado e arrecadado em cota única para 17 de março e mais 07 parcelas (sete) sendo a primeira parcela dia 17 de março assim sucessivamente para as demais parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico.

Parágrafo Único : As datas de vencimentos de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as constantes nos "DAMs" - Documentos de Arrecadação Municipal, podendo as mesmas ser alteradas por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 17 – O Município de Rolândia poderá lançar e arrecadar, em um único DAM, a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:

I - Quando se tratar de lançamento suplementar; II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.

Parágrafo Único: O contribuinte poderá optar pelo pagamento integral à vista do IPTU, em cota única, e até a data de vencimento deste, mediante desconto de 15% (quinze por cento), conforme previsto no artigo 59, da Lei nº 4393/2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou parcelar o débito em sete vezes com valor fixo.

DO LANÇAMENTO

Art. 18 - Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo, quer por meio de entrega pessoal de notificação, ou remessa por via postal, reputar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em órgão de Imprensa local ou afixado no quadro de notificação no prédio da Prefeitura Municipal.

Art. 19 - Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos, não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou

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