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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 320

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, regulamenta o lançamento do IPTU e Taxas de Serviços Urbanos constantes da Lei Complementar nº 69, de 20 de dezembro de 2012 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências, para o exercício de 2027,

Art. 8º - O valor do terreno (VT), descrito no Art°.7, será determinado pela formula:

VT = AT x VM²T

Onde:

DECRETA:

VT = Valor do terreno

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

AT = Área do terreno

Art. 1 º - Este regulamento disciplina, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e Atos Complementares que a modificaram, e especialmente na Lei Complementar Municipal nº 69, de 20 de dezembro de 2012 (Código Tributário Municipal), e suas alterações.

Art. 2º - As tabelas anexas a este regulamento deverão ser publicadas sempre que ocorrerem alterações por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.

Parágrafo Único - O responsável pela Secretaria Municipal de Finanças fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, podendo inclusive, proceder a conversão para índices de correção das Unidades de Referências, cabendo-lhe ainda promover sua aplicação, através dos órgãos competentes do Município.

VM²T = Valor do metro quadrado do terreno

Parágrafo Único - O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será de acordo com a Lei Municipal nº 3.134/2005, art. 1º, inciso II: Zona Fiscal 1 R$ 237,34 Zona Fiscal 2 R$ 188,06 Zona Fiscal 3 R$ 122,59 Zona Fiscal 4 R$ 87,56 Zona Fiscal 5 R$ 55,82 Zona Fiscal 6 R$ 52,53 Zona Fiscal 7 R$ 37,21 Zona Fiscal 8 R$ 9,84

Art. 9º - O valor Venal da Edificação (VE) será determinado pela seguinte fórmula:

VE = AE x VM²E

Art. 3º - São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como, aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo órgão Fazendário.

Art. 4º - Nos termos da Lei Complementar nº. 169/2024, que delimita o perímetro das áreas urbanas do Município de Rolândia, e suas alterações, observados os requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, a Zona Urbana do Município compreende as áreas ali descritas.

Art. 5º - Quando a autoridade administrativa julgar insuficiente ou imprecisa as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte para complementá-las ou esclarecê-las.

§ 1º - A convocação do contribuinte será por quaisquer dos meios previstos no Código Tributário Nacional e no Código Tributário do Município de Rolândia.

§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de se proceder o lançamento de ofício.

CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 6º - Nos termos do Código Tributário Municipal, em se tratando de imóvel com edificação, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel a alíquota de 1% (um por cento).

Parágrafo único - No caso de imóvel sem edificação, a alíquota do IPTU será de 6% (seis por cento).

Onde:

VE = Valor da edificação

AE = Área da edificação

VM²E = Valor do metro quadrado da edificação.

§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, fábrica, loja, construção precária e especial, será obtido através de órgãos técnicos ligados à construção civil, tomando-se, por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o, município ou para a região.

§ 2° - São considerados como de construção especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, bancos, templos, teatros, hospitais e supermercados.

§ 3º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e subtipo para sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.

§ 4º - O valor do metro quadrado da edificação referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será obtido aplicando-se a fórmula.

VM²E = VM²TE x CAT x C x ST

Onde:

VM²E = Valor do metro quadrado da edificação

VM²TE= Valor do metro quadrado do tipo de edificação.

Art. 7º - O valor venal do imóvel edificado será determinado pela seguinte fórmula:

VVIE = VT + VE

VVIE = Valor Venal do Imóvel Edificado

VT = Valor do Terreno

VE = Valor da Edificação

CAT = Coeficiente Corretivo da Categoria --- 100

C = Coeficiente Corretivo da Conservação

ST = Coeficiente Corretivo de Subtipo de Edificação.

§ 5º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM²TE) será obtido através da tabela abaixo, de acordo com o artigo 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.134/2005.

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