DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 848.208.539-53, residente e domiciliado nesta cidade.
LOCADOR: SR. KLEBEN ROCHA DE GODOY, brasileiro, casado, comerciante, portador do R.G nº 7.123.188-7-Pr, e do CPF sob nº 038.842.439-77, sendo PROCURADOR Sr. DANIEL PINTO DE GODOY, brasileiro, casado, comerciante, portador do CI/RG 3.184.759-1-Pr., e do CPF sob nº 362.191.779-91, residente e domiciliado a Av. Cícero José dos Santos, nº 260 – Santa Cecília do Pavão – Pr
OBJETO: A presente locação, é destinado a atendimento de moradia A Sra. LUCINEI DA SILVA SANTOS, de acordo com a Lei nº 1.034/2022.
Sendo estipulado,para a locaçãoo valor deR$ 800,00(oitocentos reais) aserem pagos mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao vencimento, a título de aluguel do referido imóvel.
Fica desde já estipulado que correrá por conta do LOCADOR as taxas de água e luz, podendo ainda a locação ser rescindida nos termos da Cláusula Sétima.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Opresentecontratoque irá vencer em 05/09/2026 fica ditado até 05/09/2027.
Santa Cecília do Pavão, 04/09/2026.
Publicado por: Ana Paula Covre Código Identificador: B72F5859
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
CÂMARA MUNICIPAL PARECER JURÍDICO N° 070/2026 – PJ/CM-SCMC
PARECER JURÍDICO N° 070/2026 – PJ/CM-SCMC
REF.: Diretrizes para a elaboração de Projetos de Lei e demais proposições no âmbito do Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR. Orientação dirigida ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
AUTORIA: Procuradoria Jurídica, de ofício
SOLICITANTE: Procuradoria Jurídica, de ofício, em cumprimento às recomendações de caráter geral consignadas no Parecer Jurídico nº 069/2026 – PJ/CM-SCMC
PARECERES ANTERIORES: Parecer Jurídico nº 068/2026 (referencial, sobre iniciativa reservada e leis autorizativas) e Parecer Jurídico nº 069/2026 – PJ/CM-SCMC, além da experiência consolidada nos Pareceres nº 049 a 067/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER REFERENCIAL. DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI E DEMAIS PROPOSIÇÕES NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR. CONSOLIDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA PROCURADORIA NOS PARECERES DO EXERCÍCIO DE 2026. ROTEIRO DE VIABILIDADE EM CINCO FILTROS: COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, INICIATIVA, ESPÉCIE NORMATIVA, IMPACTO FINANCEIRO E VEDAÇÕES ELEITORAIS. CRIAR DESPESA NÃO VICIA A INICIATIVA; DISPOR SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO OU REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR, SIM (TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL E SEU LIMITE). A FÓRMULA AUTORIZATIVA NÃO DESLOCA A TITULARIDADE DA INICIATIVA. INSTRUÇÃO DOCUMENTAL: DOCUMENTOS ESSENCIAIS POR CLASSE DE MATÉRIA, JUNTADOS DESDE O PROTOCOLO; ANEXO MENCIONADO E NÃO JUNTADO OBSTA A TRAMITAÇÃO; REMISSÃO ENTRE ANEXOS DEVE TER DESTINO. A JUSTIFICATIVA NÃO É DISPOSITIVO: NÃO INTEGRA O
TEXTO PROMULGADO, NÃO AMPLIA A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DEVE SER CONFERIDA CONTRA O TEXTO NORMATIVO ANTES DO PROTOCOLO. TÉCNICA LEGISLATIVA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95/1998: EMENTA QUE EXPLICITE O OBJETO, SEM A FÓRMULA GENÉRICA FINAL; UM OBJETO POR LEI; CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXPRESSA; REVOGAÇÃO ENUMERADA; ARTICULAÇÃO E GRAFIA DOS DISPOSITIVOS; EMPREGO DO INSTITUTO JURÍDICO CORRETO E DA SUA TERMINOLOGIA PRÓPRIA. RITO: PRAZOS DE COMISSÃO, DOIS TURNOS COM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE VINTE E QUATRO HORAS E EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA OBJETIVA E DE INSTRUMENTO REGIMENTAL PRÓPRIO PARA A SUA SUPRESSÃO. QUÓRUNS. CARÁTER REFERENCIAL, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55/2014 E DA BOA PRÁTICA CONSULTIVA Nº 33 DO MANUAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO NÃO VINCULANTE, QUE NÃO SUBSTITUI O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE CADA PROPOSIÇÃO.
1. Este parecer tem caráter referencial : consolida, em peça única e de consulta permanente, as diretrizes que esta Procuradoria vem aplicando no exame de admissibilidade das proposições, para que sirvam antes do protocolo, na elaboração, e não apenas depois, na correção.
2. Destina-se ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal , alcançando os projetos de lei de qualquer iniciativa, os projetos de resolução e de decreto legislativo e, no que couber, as demais proposições.
3. A elaboração de uma proposição viável passa por cinco filtros sucessivos : a competência do Município; a iniciativa; a espécie normativa; o impacto financeiro; e as vedações eleitorais. Proposição que não passe em um filtro não precisa ser testada nos seguintes: precisa ser reformulada.
4. No filtro da iniciativa, a régua é a do Tema 917 da Repercussão Geral: criar despesa não vicia a iniciativa parlamentar; dispor sobre estrutura administrativa, atribuição de órgão ou regime jurídico de servidor, sim . E a fórmula autorizativa não desloca a titularidade da iniciativa , conforme fixado no Parecer nº 068/2026.
5. A proposição deve vir instruída, desde o protocolo , com os documentos essenciais da sua classe de matéria. Anexo mencionado no texto e não juntado obsta a tramitação, e remissão de um anexo a outro deve ter destino real.
6. A justificativa não é dispositivo. Não integra o texto promulgado, não é publicada como lei e não amplia a autorização legislativa. Deve ser conferida contra o texto normativo antes do protocolo , de modo que uma não afirme o que a outra não autoriza.
7. A técnica legislativa observa a Lei Complementar Federal nº 95/1998 : ementa que explicite o objeto, sem a fórmula "e dá outras providências" quando não houver outras providências; um objeto por lei; cláusula de vigência expressa; cláusula de revogação que enumere as disposições revogadas; e a articulação e a grafia dos arts. 10 a 12.
8. O texto deve empregar o instituto jurídico correto e a sua terminologia própria : cessão, concessão, permissão, autorização e doação são figuras distintas, com requisitos distintos; "reversão" é palavra de quem transferiu domínio, e "rescisão com restituição" é a consequência própria da cessão de uso; outorga de uso pede prazo determinado , fixado ou balizado na própria lei.
9. Quanto ao rito, a discussão e a votação fazem-se em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas , e a supressão do interstício exige urgência objetiva e o instrumento regimental próprio. Pedido de urgência inexistente não se supre em Plenário por deliberação verbal.
10. Este parecer orienta e não vincula : não substitui o exame de admissibilidade de cada proposição, não impede a evolução do entendimento e não alcança o mérito das escolhas políticas, que pertence a quem tem o mandato.
11. Aplica-se desde a sua juntada e ciência, e vale até alteração legislativa, mudança jurisprudencial ou revisão expressa por parecer posterior.
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