DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Valor total estimado 12 meses : R$82.064,52 (Oitenta e dois mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos ).
| Item 16 |
Profissional Dentista |
Valor mensal R$ 6.838,71 |
Valor total R$82.064,52 |
1 Profis dentista – semanais período meses. |
sional de 40 horas no de 12 |
|---|---|---|---|---|---|
| Nome do P | rofissional | Registro Profissional | CPF | Situação Docum | ental |
| Keilla Elis | Ferreira Cordeiro | CRO/PR 39788 | 059.666.619-52 | Habilitada e Cre | denciada |
De acordo com o disposto no artigo 74, inciso IV, 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, DECLARO RATIFICADO o Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 25/2026.
Santa Maria do Oeste/PR, 03 de Setembro de 2026.
OSCAR DELGADO Prefeito Municipal
Publicado por: Eliane Código Identificador: C7C89804
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 079/2026
SÚMULA: Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias previstas na Lei Municipal nº 580/2021, estabelece critérios para caracterização da necessidade de alimentação nos deslocamentos sem pernoite e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 580/2021 dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos municipais; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 580/2021, as diárias destinam-se ao custeio de despesas decorrentes do afastamento eventual ou transitório da sede, dentre elas despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano; CONSIDERANDO que a diária possui natureza indenizatória, não constituindo vantagem remuneratória decorrente do simples deslocamento do servidor;
CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Municipal nº 580/2021 vincula a concessão de meia diária sem pernoite à necessidade de uma refeição durante o período de deslocamento;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos de autorização, concessão e controle das diárias, observados os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade e interesse público; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para concessão e pagamento das diárias previstas na Lei Municipal nº 580/2021, especialmente quanto aos deslocamentos realizados sem pernoite.
Art. 2º A diária possui natureza exclusivamente indenizatória e destina-se ao custeio das despesas previstas na Lei Municipal nº 580/2021 que decorram do afastamento eventual ou transitório do servidor da sede do Município, em razão do serviço.
§ 1º A realização de deslocamento para outro Município, isoladamente considerada, não constitui fato gerador automático do pagamento de diária.
§ 2º A concessão deverá observar a efetiva necessidade de o servidor suportar despesas abrangidas pela Lei Municipal nº 580/2021 em decorrência do afastamento.
§ 3º A diária não possui natureza remuneratória, não constituindo contraprestação pelo deslocamento, pelo tempo de viagem ou pelo exercício das atribuições funcionais fora da sede.
Art. 3º Nos deslocamentos sem pernoite, a concessão da diária observará a necessidade de realização de refeição fora da sede em decorrência do período de afastamento, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 580/2021.
§ 1º Para a aferição da necessidade prevista no caput, serão considerados conjuntamente:
I – o horário de saída da sede;
II – o tempo necessário para o deslocamento;
III – o horário e a duração da atividade funcional a ser realizada; IV – o tempo necessário para o retorno à sede; e
V – a abrangência, pelo período total de afastamento, de horário ordinariamente destinado à realização de refeição.
§ 2º Não será devida diária quando o período e as circunstâncias do deslocamento permitirem o retorno à sede sem necessidade de realização de refeição fora do Município.
§ 3º A duração do deslocamento ou a distância entre o Município de Santa Maria do Oeste e o Município de destino, isoladamente consideradas, não constituem fundamento suficiente para concessão ou indeferimento da diária.
§ 4º Para fins deste artigo, considera-se período de afastamento aquele compreendido entre a efetiva saída da sede e o efetivo retorno do servidor, e não apenas o período de permanência no Município de destino.
Art. 4º Quando o afastamento sem pernoite compreender período que torne necessária a realização de uma refeição fora da sede, será observada a forma de concessão estabelecida pela Lei Municipal nº 580/2021.
Parágrafo único. A necessidade de alimentação deverá decorrer do deslocamento a serviço, não sendo suficiente, para caracterizá-la, a mera circunstância de a viagem ocorrer em Município diverso.
Art. 5º Aos motoristas responsáveis pelo transporte de pacientes, enfermeiros e técnicos em enfermagem aplica-se o tratamento específico estabelecido pela Lei Municipal nº 580/2021 e pela Tabela D de seu Anexo I.
§ 1º Os intervalos de distância previstos na Tabela D constituem critérios para definição do valor da diária, uma vez caracterizados os pressupostos legais para sua concessão.
§ 2º A inclusão do deslocamento em uma das faixas de quilometragem previstas na Tabela D não afasta a necessidade de verificação dos demais pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 580/2021.
§ 3º Caracterizada a necessidade de alimentação em decorrência do afastamento, o pagamento aos servidores abrangidos por este artigo observará a faixa de distância correspondente prevista na Tabela D, não podendo ser recusado exclusivamente em razão da proximidade do Município de destino.
§ 4º Não caracterizada a necessidade de alimentação ou outra despesa pessoal indenizável abrangida pela Lei Municipal nº 580/2021, o mero deslocamento para transporte ou acompanhamento de paciente não gera, por si só, direito ao pagamento.
Art. 6º O requerimento de diária deverá conter, além das informações exigidas pela Lei Municipal nº 580/2021:
I – horário previsto de saída;
II – horário previsto de retorno;
III – Município e local de destino;
IV – finalidade do deslocamento;
V – atividade funcional a ser realizada;
VI – quando se tratar de transporte de paciente, a indicação do estabelecimento ou serviço de saúde de destino, resguardados os dados pessoais e informações de saúde desnecessários ao controle administrativo; e
VII – indicação da necessidade de alimentação durante o período de afastamento, quando se tratar de deslocamento sem pernoite.
Art. 7º Compete à autoridade responsável pela autorização da diária verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 580/2021 e neste Decreto, podendo solicitar informações complementares quando necessárias.
Parágrafo único. O indeferimento deverá ser motivado, especialmente quando fundado na inexistência de despesa indenizável decorrente do afastamento.
Art. 8º Nos deslocamentos rotineiros realizados pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde para transporte de pacientes, poderão ser adotados formulários, relatórios ou controles próprios, sem prejuízo das exigências previstas na Lei Municipal nº 580/2021.
Parágrafo único. Os mecanismos de controle deverão permitir a identificação, no mínimo, da data, destino, finalidade, horário de saída e retorno e distância correspondente ao deslocamento.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Saúde deverão adequar seus procedimentos e formulários ao disposto neste Decreto.
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