DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
6.1.4 Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
6.1.5 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
7.1 Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste CONTRATO , os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, aos seguintes encargos:
I. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga;
II. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos no campo Taxa de Juros do QUADRO II ; e
III. juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito.
7.1.1 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação.
7.2 Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
7.3 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais, previstos neste CONTRATO .
CLÁUSULA OITAVA – DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1 O TOMADOR , nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA , na forma e prazos ora pactuados. 8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da dívida por quaisquer dos motivos listados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
9.1 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
9.1.1 Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o valor mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser utilizados a qualquer momento.
9.2 Para qualquer evento de liquidação antecipada da dívida ou de amortização extraordinária, será cobrada taxa conforme fórmulas abaixo, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO .
9.3 A Taxa para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pró-rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS .
TXLA = SD x (CDI% x CDI)
Onde:
TXLA = Taxa para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pró-rata; CDI = CDI vigente na data de liquidação; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II
9.4 A Taxa para Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização extraordinária, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS .
TAE = VAE x (CDI% x CDI)
Onde:
TAE = Taxa para Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária; CDI = CDI vigente na data de amortização; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II
CLÁUSULA DÉCIMA – DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida.
10.2 Caso o descumprimento de obrigação não-financeira acarrete a liquidação antecipada do contrato, além da multa citada no subitem 10.1 será cobrada a Taxa para Liquidação Antecipada de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO .
10.2.1 Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de devolução dos recursos da CAIXA , acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1 O desembolso dos recursos é efetuado pela CAIXA , mediante a solicitação formal do TOMADOR, conforme Modelo de Solicitação de Desembolsos disponibilizado pela CAIXA .
11.2 Os desembolsos deverão respeitar os totais por exercício contidos no Cronograma de Desembolso Anual – Total por Exercício, indicados do QUADRO II .
11.3 O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados.
11.4 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução das obras e/ou serviços.
11.5 O TOMADOR assume, perante a CAIXA , inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.
www.diariomunicipal.com.br/amp 558