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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 559

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

11.6 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do TOMADOR , por meio do envio de arquivo remessa de ordem de pagamento ou envio de listagem contendo as despesas a serem pagas, com os respectivos dados bancários das contas de destino, conforme modelo informado pela CAIXA .

11.7 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada, do TOMADOR , indicada no QUADRO III .

11.8 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA do TOMADOR aberta na agência da CAIXA indicada no QUADRO III , sendo vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, descrita no QUADRO VI.

11.8.1 O recurso poderá ser transferido para conta do AGENTE PROMOTOR , aberta na agência da CAIXA conforme indicado no campo Conta Vinculado do Agente Promotor do QUADRO III , para fins exclusivos de movimentação dos pagamentos aos fornecedores, quando este for parte Interveniente anuente neste CONTRATO .

11.9 Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e eventuais valores pendentes de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo:

Desembolso Prazo de comprovação Comprovação
1º Até 180 dias Para o primeiro desembolso é vedada a recomposição integral do valor da parcela desembolsada, exceto para a situação de vencimento antecipado
ou redução do valor financiado do contrato.
Demais Desembolsos Novos desembolsos somente serão autorizados caso não existam valores desembolsados há mais de 180 diaspendentes de comprovação.

11.9.1 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA , a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

12.1 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.

12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO . CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TARIFAS, TAXAS E MULTAS

13.1 Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA , conforme Tabela de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA .

13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas.

13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a esta impostas pelo BACEN – Banco Central do Brasil, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR , tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber recursos da CAIXA .

13.4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida em favor da CAIXA , a ser paga com recursos próprios, conforme indicado no Campo Comissão de Estruturação da Operação do QUADRO II.

13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a ser garantido.

13.5 A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este

CONTRATO , inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS TRIBUTOS OU ENCARGOS

14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR , inclusive na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GARANTIAS

15.1 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações contraídas neste CONTRATO , e recomposição de valor liberado e não comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA :

15.2 VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO

15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos provenientes da arrecadação de receitas indicada(s) no QUADRO IV, conforme estabelecido nos Artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal.

15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR , como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA , em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A . A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA .

15.2.2.1 Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR , a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos indicado(s) no QUADRO IV , destinando-os à quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A , em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.

15.2.2.1.1 Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:

I. não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR , exceto quando se tratar de ordem judicial;

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