DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
11.6 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do TOMADOR , por meio do envio de arquivo remessa de ordem de pagamento ou envio de listagem contendo as despesas a serem pagas, com os respectivos dados bancários das contas de destino, conforme modelo informado pela CAIXA .
11.7 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada, do TOMADOR , indicada no QUADRO III .
11.8 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA do TOMADOR aberta na agência da CAIXA indicada no QUADRO III , sendo vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, descrita no QUADRO VI.
11.8.1 O recurso poderá ser transferido para conta do AGENTE PROMOTOR , aberta na agência da CAIXA conforme indicado no campo Conta Vinculado do Agente Promotor do QUADRO III , para fins exclusivos de movimentação dos pagamentos aos fornecedores, quando este for parte Interveniente anuente neste CONTRATO .
11.9 Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e eventuais valores pendentes de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo:
| Desembolso | Prazo de comprovação | Comprovação |
|---|---|---|
| 1º | Até 180 dias | Para o primeiro desembolso é vedada a recomposição integral do valor da parcela desembolsada, exceto para a situação de vencimento antecipado ou redução do valor financiado do contrato. |
| Demais Desembolsos | Novos desembolsos somente serão autorizados caso não existam valores desembolsados há mais de 180 diaspendentes de comprovação. |
11.9.1 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA , a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO . CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1 Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA , conforme Tabela de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA .
13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas.
13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a esta impostas pelo BACEN – Banco Central do Brasil, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR , tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber recursos da CAIXA .
13.4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida em favor da CAIXA , a ser paga com recursos próprios, conforme indicado no Campo Comissão de Estruturação da Operação do QUADRO II.
13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a ser garantido.
13.5 A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este
CONTRATO , inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS TRIBUTOS OU ENCARGOS
14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR , inclusive na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GARANTIAS
15.1 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações contraídas neste CONTRATO , e recomposição de valor liberado e não comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA :
15.2 VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos provenientes da arrecadação de receitas indicada(s) no QUADRO IV, conforme estabelecido nos Artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal.
15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR , como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA , em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A . A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA .
15.2.2.1 Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR , a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos indicado(s) no QUADRO IV , destinando-os à quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A , em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
15.2.2.1.1 Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
I. não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR , exceto quando se tratar de ordem judicial;
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