DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
I. A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao TOMADOR , cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da documentação apresentada para tal;
II. O TOMADOR deverá comprovar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de Notas de Liquidação e comprovantes de pagamento ao beneficiário, observando-se que:
a) serão aceitos apenas documentos emitidos a partir da data de assinatura deste CONTRATO;
b) as Notas de Liquidação deverão conter os códigos da ação orçamentária, o código da natureza da despesa de capital e o código da fonte de recursos da operação de crédito, bem como:
(i) a identificação da despesa, com número da nota fiscal, valor, data de emissão da Nota de Liquidação e identificação do credor (nome e CNPJ);
(ii) a classificação contábil, incluindo a natureza da despesa e a fonte de recursos;
(iii) as informações sobre eventuais tributos retidos (INSS, ISS e IRPF), quando houver; e
(iv) o histórico descritivo da despesa paga;
III. Caso seja necessária a apresentação de notas fiscais ou recibos, em virtude da impossibilidade de comprovação mediante Nota de Liquidação, tais documentos deverão conter, obrigatoriamente, a indicação do número do presente CONTRATO.
IV. No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do TOMADOR , contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda futura;
V. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ, devidamente assinado;
VI. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito judicial em favor do desapropriado;
VII. O TOMADOR deverá disponibilizar à CAIXA , quando solicitado, os projetos descritivos de engenharia, as especificações, os orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como o roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o
FINANCIAMENTO deste CONTRATO ;
VIII. O TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO , desembolsados na CONTA VINCULADA .
31.1.1 A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR , à CAIXA , no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA , caso o prazo seja descumprido.
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA .
31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO , toda e qualquer documentação utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais transações, inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
32.1 Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital – investimento com obras, deverá ser observado o que se segue:
32.1.1 PLACA DE OBRA
I. A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA , quando solicitada pela CAIXA e deve ser afixada pelo TOMADOR , sendo mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES ;
II. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.
32.1.2 PLACA INSTITUCIONAL
I. A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada à divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA . II. As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela CAIXA.
III. Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES .
32.2 Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local visível ao público.
32.3 O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA , de forma irrevogável e irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos deste CONTRATO , por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados na mídia.
32.4 Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
33.1 O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO financiadas,
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