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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 563

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

23.3 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES , assim como deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a experimentar em razão do dano ambiental.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR

24.1 O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA , durante a vigência deste CONTRATO , a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso I do Art. 8º da Resolução do CMN – Conselho Monetário Nacional n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.

24.2 O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA , bem como as demais instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

24.3 O TOMADOR autoriza a CAIXA , de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial.

24.4 O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN , nos termos definidos na Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022.

24.5 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO , venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO

25.1 O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO , bem como os documentos fiscais referentes aos serviços realizados relativamente aos PROJETOS/AÇÕES , possuindo-os em nome da CAIXA .

25.2 Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em perfeito estado tal documentação à CAIXA , quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.

25.3 O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA , de forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO .

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OUTRAS CONSIDERAÇÕES

26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA , pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste CONTRATO , é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR .

26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes.

26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz.

26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de assinatura deste CONTRATO , bem como o contexto no qual o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA

27.1 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida do TOMADOR , que reconhecerá como prova, para determinação da dívida resultante deste CONTRATO , os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na(s) Conta(s) Vinculada(s) do TOMADOR / AGENTE PROMOTOR indicadas no QUADRO III .

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS

28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da CAIXA , de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do TOMADOR , não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS

30.1 As Partes se comprometem a cumprir a legislação referente à segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo-se a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obedecendo as seguintes premissas:

I. A coleta, o armazenamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta relação jurídica serão realizados exclusivamente para as finalidades a que se destina o presente instrumento, não podendo utilizá-los para outros fins econômicos e/ou comerciais divergentes, nem os transferir a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO ;

II. Os dados pessoais serão armazenados pelo prazo necessário para cumprimento de legislação aplicável ao serviço.

30.2 As Partes têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem a informar uma à outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.

30.3 Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar imediatamente o TOMADOR, o AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme artigo 48 da Lei – LGPD.

30.4 O TOMADOR, o AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO e a CAIXA se comprometem a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso

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