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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 562

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA , depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA , contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados.

19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA , sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:

I. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ;

II. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR , seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA , antes da realização do primeiro desembolso;

III. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA ;

IV. se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e, consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que subsidiaram a presente contratação;

V. se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA , tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO ;

VI. descumprimento, por parte do TOMADOR , do prazo para o primeiro desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA .

20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR .

20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO , referente a despesas operacionais ocorridas.

20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao TOMADOR .

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

21.1 O TOMADOR , a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO , o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR .

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR

22.1 O TOMADOR declara:

I. responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO ;

II. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR , no período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES ;

III. que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente

CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;

IV. que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte;

V. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada e/ou área degradada;

VI. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com o Ministério Público.

22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO , ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.

22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN .

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL

23.1 Durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste

CONTRATO o TOMADOR obriga-se a:

I. cumprir a legislação ambiental, conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal;

II. comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause ou possa causar danos ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental, bem como sobre a existência de autos de infração emitidos pela autoridade ambiental ou ações promovidas pelo Ministério Público, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as medidas de reversão adotadas para a respectiva solução.

III. fornecer à CAIXA cópia das licenças ambientais, de instalação ou operação válidas na forma da legislação ambiental aplicável, em relação aos PROJETOS/AÇÕES , das obras cujos recursos do desembolso serão destinados, ou sua dispensa, na forma da legislação em vigor;

IV. informar à CAIXA , imediatamente, caso haja o conhecimento da existência de trabalho análogo ao escravo ou infantil envolvendo o fornecedor e/ou prestador de serviço.

23.2 O TOMADOR declara também:

I. que as obras já executadas e a executar estão em completa consonância com as leis de acessibilidade e de prioridade de atendimento das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico.

III. que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação à Legislação Ambiental em vigor;

IV. ter ciência de que são motivos de suspensão dos desembolsos e/ou liquidação antecipada o conhecimento pela CAIXA , de que a execução dos PROJETOS/AÇÕES geram danos ao meio ambiente, ou que não observam a legislação trabalhista, ou que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição, ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores.

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