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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 561

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

c) Inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA , e/ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA , venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA , possa afetar a segurança do crédito a ser concedido;

d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR , mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN;

e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;

f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA ;

g) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais conforme inciso III, do item 23.1 da CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL;

h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA ;

i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR ;

j) observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e a segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016;

k) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, devidas pelo TOMADOR ;

l) em ano eleitoral deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e disposições contidas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ;

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS

18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao TOMADOR , suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias:

I. mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato, independentemente da aplicação das cominações nele previstas;

II. irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS , INSS e a CAIXA ;

III. qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens; IV. inadimplemento, por parte do TOMADOR , de obrigação assumida com a CAIXA

no presente contrato;

V. atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA ;

VI. alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais, distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO , que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos demais a ele vinculados;

VII. ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s) garantia(s) constituída(s) para este CONTRATO; VIII. descumprimento da comprovação das parcelas liberadas;

IX. descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente contrato;

X. realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR , no âmbito deste

CONTRATO , ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a concessão deste FINANCIAMENTO ;

XI. descumpra no todo ou em parte as disposições contidas na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL ;

XII. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação correlata;

XIII. em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle externo ou interno, podendo ser glosados os valores que correspondam a irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas.

18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO

19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:

I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;

II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente

CONTRATO;

III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO ;

IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA ;

V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste

CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA ;

VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA ;

VII. descumpra no todo ou em parte as disposições contidas na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL ;

VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento;

IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;

XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR , seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA , após o primeiro desembolso.

19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA , devidamente enquadrada pela CAIXA , e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA , além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO , comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986.

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