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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 08/09/2026 · pág. 22

DOERJ 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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22350
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1.500.100
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260.662
260.662
22350
22710
DRM
CODIN
1.753.232
1.500.100
58.062
58.062
207.241
207.241

22710 CODIN 1.501.230 72.226
72.226
24010
24320
SEAS
INEA
1.500.100
1501230
10.000
10.000
1284817
1284817
24320 INEA ..
1.899.218
..
..
2.000.000
2.000.000
24630
FUNDRHI
1.501.230
2.943.150
2.943.150

25010
SEPPENRJ
1.500.100
98.014.293
98.014.293

25010 SEPPENRJ 1.759.103 10.839.300
10.839.300
25410
26010
FSCABRINI
SESP
1.500.100
1500100
261.159
261.159
51755
51755
26320 RIOSEGURANCA ..
1.500.100
.
.
456.770
456.770
27410 FIPERJ 1.500.100 85.000
85.000
27530 E M AT E R
1.500.100 849.341
849.341
29010 SES 1.500.100 10.000
10.000
29310 IASERJ 1500100 10000
10000
29310
IASERJ
..
1.501.230
.
.
10.000
10.000

29420 FSERJ 1.899.223 3.314.540
3.314.540
29610
FES
1.500.100
1 0 0 . 8 11 . 3 3 6
1 0 0 . 8 11 . 3 3 6

29710
30010
IVB
SETRAB
1.500.100
1.500.100
1.991.327
1.991.327
568.464
568.464
31010
SETRAM
1.500.100
289.722
289.722

31330 DETRO-RJ 1.501.230 241.445
241.445
31360 AGETRANSP 1.501.230 200.000
200.000
31360
AGETRANSP
1.752.230
200.000
0

31360
31710
AGETRANSP
C O D E RT E
1.753.232
1.501.230
226.509
226.509
2.164.566
1.503.304
31720 CENTRAL 1500100 675371
675371
31730 RIOTRILHOS ..
1.500.100
.
.
1.066.405
1.066.405
40010
40410
SECTI
FA P E R J
1.500.100
1500100
273.200
273.200
426265
426265
40430
UERJ
..
1.500.100
.
.
28.172.403
28.172.403
40430 UERJ 1.501.230 3.047
3.047
40440
FA E T E C
1.500.100
22.194.092
22.194.092

40450 UENF 1.500.100 10.669.038
10.669.038
40460
43010
CECIERJ
SETUR
1.500.100
1500100
3.328.160
3.328.160
1 6 8 6 11
1 6 8 6 11
43710 TURISRIO ..
1.500.100
.
.
259.984
259.984
49010 SEDSODH 1.761.122 3.664.479
3.664.479
4 9 4 11
FLXIII
1.761.122
2.355.552
2.355.552

49412 FIA-RJ 1.761.122 663.123
663.123
49650
50010
FEAS
CGE
1.761.122
1500100
12.421
12.421
33660
33660
51010 SEPM ..
1.500.100
.
.
5.000.000
5.000.000
51010 SEPM 1.501.120 2.523.000
2.523.000
51010
SEPM
1.759.103
62.948.419
62.948.419

52010 SEPOL 1.500.100 11 . 2 7 6 . 0 9 8
11 . 2 7 6 . 0 9 8
52010
53010
SEPOL
SEIOP
1.759.103
1500100
19.750.144
19.750.144
500494
500494
53310 ITERJ ..
1.500.100
.
.
310.000
310.000
53330 IEEA 1.500.100 260.893
260.893
53410
DER-RJ
1.500.100
7.407.194
7.407.194

53510
54010
EMOP
SERGB
1.500.100
1.500.100
1.416.208
1.416.208
26.515
26.515
57010 SEGOV 1500100 1942425
1942425
58010 SETD ..
1.500.100
..
..
10.000
10.000
58350
PRODERJ
1.500.100
2.027.600
2.027.600

59010
SEMPI
1.500.100
268.171
268.171

59010
60010
SEMPI
SEIJES
1.761.122
1761122
176.171
176.171
22680
22680
61010
SEGG
..
1.500.100
.
.
10.000
10.000

62020
62360
SEDCON
PROCON-RJ
1.500.100
1500100
50.000
50.000
398590
398590
64010
SEENEMAR
..
1.500.100
.
.
147.955
147.955

64320 AGENERSA 1.753.232 600.000
600.000
65010 SEHIS 1500100 829713
829713
65710
CEHAB-RJ
..
1.500.100
.
.
164.170
164.170

66010
TOTAL GERAL
SECID 1.500.100 84.584
84.584
741403479
739622218
..
..
Id: 2761886

DECRETO Nº 50.461 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 II - Demissão é o ato administrativo de rescisão do contrato de trabalho, a pedido ou não do empregado da RJPrev;

Art. 8° - Os atos de admissão e demissão dos cargos do quadro permanente de que trata esse PCCR são de competência do Diretor-Presidente da RJPrev e deverão ser devidamente motivados.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - PCCR DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R J P R E V.

III - Nomeação é o ato administrativo de provimento de Cargos em Comissão por pessoa pertencente ou não ao quadro da RJPrev;

CAPÍTULO III - DAS REMUNERAÇÕES

Art. 9° - O Vencimento-Base dos empregados integrantes da carreira de Analista em Previdência Complementar e o Vencimento-Base dos empregados integrantes da carreira de Técnico em Previdência Complementar serão definidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

IV - Exoneração é o ato administrativo de destituição do Cargo em Comissão, a pedido ou não do ocupante do cargo;

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E- 01/051/043/2015, e

V - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado;

Art. 10 - Poderão ser criadas gratificações específicas de capacitação, desempenho, área de atuação, instrutoria interna e de projetos.

CONSIDERANDO:

VI - Cargo em Comissão é destinado a funções de chefia ou assessoramento. Pode ser ocupado por integrantes do quadro permanente (de carreira) ou por uma pessoa sem vínculo com a RJPrev, cujo provimento não se dar por concurso público;

§1° - As Gratificações terão os valores máximos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade;

§2° - O Plano de Desenvolvimento de Pessoal disporá sobre incentivos financeiros aos empregados por seu aprimoramento intelectual em razão de obter certificações e ações de capacitação em áreas de sua atuação e de interesse da Entidade, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.

VII - Carreira é o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;

VIII - Classe é a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;

§3° - A gratificação de capacitação será concedida por prazo certo, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.

IX - Padrão é a posição do empregado público na escala de vencimentos da carreira;

§4° - A gratificação de desempenho será mediante um bônus financeiro anual a ser definido no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.

X - Progressão é passagem do empregado público para o Padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

§5° - A gratificação de desempenho deverá ser atribuída em função do desempenho individual do empregado e em função do alcance das metas de desempenho institucional da Entidade.

XI - Promoção é passagem do empregado público de uma classe para o primeiro Padrão da classe imediatamente superior. TÍTULO II - DO QUADRO PERMANENTE CAPÍTULO I - DO REGIME DE TRABALHO

§6° - O desempenho individual do empregado no exercício das atribuições do cargo será aferido por meio da avaliação de desempenho individual.

Art. 5° - O regime jurídico dos empregados do Quadro Permanente é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aplicando-se ainda a eles, as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.

§7° - O desempenho da Entidade no alcance das metas institucionais será aferido por meio da avaliação de desempenho institucional, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada área para o alcance dos objetivos organizacionais.

D E C R E TA : TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 6° - A jornada de trabalho dos empregados integrantes do Quadro Permanente da RJPrev é de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO II - DO INGRESSO NOS CARGOS

Art. 1° - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev obedecerá ao disposto nos artigos seguintes.

§8° - A gratificação de área de atuação será concedida por prazo certo, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.

Art. 7° - O ingresso nos cargos do Quadro Permanente dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 2° - O presente plano tem por objetivo estabelecer uma política de administração de cargos, carreiras e remunerações para o quadro de pessoal da RJPrev.

§9° - A gratificação de instrutoria interna será proporcional ao número de horas ministradas e o valor da hora-aula será definido no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.

§ 1° - O concurso referido pelo caput poderá, a critério da RJPrev, ser composto por uma etapa, consistindo de provas objetivas, discursivas ou ambas em conjunto, para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal, conforme definido pelo respectivo edital.

Art. 3° - O Quadro de Pessoal da RJPrev divide-se em:

I - Quadro Permanente, subdividido em:

§10 - A gratificação de projetos será concedida por prazo certo, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária. §11 - Ato do Diretor-Presidente da RJPrev disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, observada a legislação vigente.

b) Grupo II, formado pelos cargos de Técnico em Previdência Complementar, de nível superior;

§ 2° - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, mediante concentração da oferta de vagas de acordo com as áreas de formação de interesse da RJPrev, e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.

II - Quadro Comissionado, composto pelos Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração de Gerente, Coordenador e Assessor. Art. 4° - Para efeitos deste Plano:

CAPÍTULO III - DOS ANALISTAS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Seção I - Normas Gerais

I - Admissão é o ato administrativo de provimento de cargo do Quadro Permanente por pessoa não pertencente ao quadro da RJPrev;

§ 3° - A aferição de títulos para o concurso público a que se refere o caput terá caráter meramente classificatório.

Art. 11 - O Grupo I do Quadro Permanente será composto por cargos