DOERJ 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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| ������ 22350 |
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���������������������� 1.500.100 |
�������������� 260.662 260.662 |
|---|---|---|---|
| 22350 22710 |
DRM CODIN |
1.753.232 1.500.100 |
58.062 58.062 207.241 207.241 |
| 22710 | CODIN | 1.501.230 | 72.226 72.226 |
| 24010 24320 |
SEAS INEA |
1.500.100 1501230 |
10.000 10.000 1284817 1284817 |
| 24320 | INEA | .. 1.899.218 |
.. .. 2.000.000 2.000.000 |
| 24630 |
FUNDRHI |
1.501.230 |
2.943.150 2.943.150 |
| 25010 |
SEPPENRJ |
1.500.100 |
98.014.293 98.014.293 |
| 25010 | SEPPENRJ | 1.759.103 | 10.839.300 10.839.300 |
| 25410 26010 |
FSCABRINI SESP |
1.500.100 1500100 |
261.159 261.159 51755 51755 |
| 26320 | RIOSEGURANCA | .. 1.500.100 |
. . 456.770 456.770 |
| 27410 | FIPERJ | 1.500.100 | 85.000 85.000 |
| 27530 | E M AT E R |
1.500.100 | 849.341 849.341 |
| 29010 | SES | 1.500.100 | 10.000 10.000 |
| 29310 | IASERJ | 1500100 | 10000 10000 |
| 29310 |
IASERJ |
.. 1.501.230 |
. . 10.000 10.000 |
| 29420 | FSERJ | 1.899.223 | 3.314.540 3.314.540 |
| 29610 |
FES |
1.500.100 |
1 0 0 . 8 11 . 3 3 6 1 0 0 . 8 11 . 3 3 6 |
| 29710 30010 |
IVB SETRAB |
1.500.100 1.500.100 |
1.991.327 1.991.327 568.464 568.464 |
| 31010 |
SETRAM |
1.500.100 |
289.722 289.722 |
| 31330 | DETRO-RJ | 1.501.230 | 241.445 241.445 |
| 31360 | AGETRANSP | 1.501.230 | 200.000 200.000 |
| 31360 |
AGETRANSP |
1.752.230 |
200.000 0 |
| 31360 31710 |
AGETRANSP C O D E RT E |
1.753.232 1.501.230 |
226.509 226.509 2.164.566 1.503.304 |
| 31720 | CENTRAL | 1500100 | 675371 675371 |
| 31730 | RIOTRILHOS | .. 1.500.100 |
. . 1.066.405 1.066.405 |
| 40010 40410 |
SECTI FA P E R J |
1.500.100 1500100 |
273.200 273.200 426265 426265 |
| 40430 | UERJ |
.. 1.500.100 |
. . 28.172.403 28.172.403 |
| 40430 | UERJ | 1.501.230 | 3.047 3.047 |
| 40440 |
FA E T E C |
1.500.100 |
22.194.092 22.194.092 |
| 40450 | UENF | 1.500.100 | 10.669.038 10.669.038 |
| 40460 43010 |
CECIERJ SETUR |
1.500.100 1500100 |
3.328.160 3.328.160 1 6 8 6 11 1 6 8 6 11 |
| 43710 | TURISRIO | .. 1.500.100 |
. . 259.984 259.984 |
| 49010 | SEDSODH | 1.761.122 | 3.664.479 3.664.479 |
| 4 9 4 11 |
FLXIII |
1.761.122 |
2.355.552 2.355.552 |
| 49412 | FIA-RJ | 1.761.122 | 663.123 663.123 |
| 49650 50010 |
FEAS CGE |
1.761.122 1500100 |
12.421 12.421 33660 33660 |
| 51010 | SEPM | .. 1.500.100 |
. . 5.000.000 5.000.000 |
| 51010 | SEPM | 1.501.120 | 2.523.000 2.523.000 |
| 51010 |
SEPM |
1.759.103 |
62.948.419 62.948.419 |
| 52010 | SEPOL | 1.500.100 | 11 . 2 7 6 . 0 9 8 11 . 2 7 6 . 0 9 8 |
| 52010 53010 |
SEPOL SEIOP |
1.759.103 1500100 |
19.750.144 19.750.144 500494 500494 |
| 53310 | ITERJ | .. 1.500.100 |
. . 310.000 310.000 |
| 53330 | IEEA | 1.500.100 | 260.893 260.893 |
| 53410 |
DER-RJ |
1.500.100 |
7.407.194 7.407.194 |
| 53510 54010 |
EMOP SERGB |
1.500.100 1.500.100 |
1.416.208 1.416.208 26.515 26.515 |
| 57010 | SEGOV | 1500100 | 1942425 1942425 |
| 58010 | SETD | .. 1.500.100 |
.. .. 10.000 10.000 |
| 58350 |
PRODERJ |
1.500.100 |
2.027.600 2.027.600 |
| 59010 |
SEMPI |
1.500.100 |
268.171 268.171 |
| 59010 60010 |
SEMPI SEIJES |
1.761.122 1761122 |
176.171 176.171 22680 22680 |
| 61010 |
SEGG |
.. 1.500.100 |
. . 10.000 10.000 |
| 62020 62360 |
SEDCON PROCON-RJ |
1.500.100 1500100 |
50.000 50.000 398590 398590 |
| 64010 |
SEENEMAR |
.. 1.500.100 |
. . 147.955 147.955 |
| 64320 | AGENERSA | 1.753.232 | 600.000 600.000 |
| 65010 | SEHIS | 1500100 | 829713 829713 |
| 65710 |
CEHAB-RJ |
.. 1.500.100 |
. . 164.170 164.170 |
| 66010 TOTAL GERAL |
SECID | 1.500.100 | 84.584 84.584 741403479 739622218 |
| .. .. Id: 2761886 |
DECRETO Nº 50.461 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 II - Demissão é o ato administrativo de rescisão do contrato de trabalho, a pedido ou não do empregado da RJPrev;
Art. 8° - Os atos de admissão e demissão dos cargos do quadro permanente de que trata esse PCCR são de competência do Diretor-Presidente da RJPrev e deverão ser devidamente motivados.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - PCCR DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - R J P R E V.
III - Nomeação é o ato administrativo de provimento de Cargos em Comissão por pessoa pertencente ou não ao quadro da RJPrev;
CAPÍTULO III - DAS REMUNERAÇÕESArt. 9° - O Vencimento-Base dos empregados integrantes da carreira de Analista em Previdência Complementar e o Vencimento-Base dos empregados integrantes da carreira de Técnico em Previdência Complementar serão definidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
IV - Exoneração é o ato administrativo de destituição do Cargo em Comissão, a pedido ou não do ocupante do cargo;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E- 01/051/043/2015, e
V - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado;
Art. 10 - Poderão ser criadas gratificações específicas de capacitação, desempenho, área de atuação, instrutoria interna e de projetos.
CONSIDERANDO:VI - Cargo em Comissão é destinado a funções de chefia ou assessoramento. Pode ser ocupado por integrantes do quadro permanente (de carreira) ou por uma pessoa sem vínculo com a RJPrev, cujo provimento não se dar por concurso público;
§1° - As Gratificações terão os valores máximos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade;
-
o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual determina a
-
regra do concurso público para todas as entidades integrantes da Administração Pública, bem como permite a contratação de cargos comissionados;
§2° - O Plano de Desenvolvimento de Pessoal disporá sobre incentivos financeiros aos empregados por seu aprimoramento intelectual em razão de obter certificações e ações de capacitação em áreas de sua atuação e de interesse da Entidade, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.
VII - Carreira é o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
- o fato de a RJPREV ser uma fundação pública de direito privado integrante da Administração do Estado do Rio de Janeiro, o que faz com que os seus empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
VIII - Classe é a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
§3° - A gratificação de capacitação será concedida por prazo certo, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.
- a necessidade de haver regulamentação detalhada acerca das funções a serem exercidas pelos empregados da entidade ocupantes de emprego público ou de função comissionada;
IX - Padrão é a posição do empregado público na escala de vencimentos da carreira;
§4° - A gratificação de desempenho será mediante um bônus financeiro anual a ser definido no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.
- a necessidade de atender aos princípios da eficiência, impessoalidade e publicidade através do estabelecimento de critérios claros e objetivos para a promoção dos empregados da entidade;
X - Progressão é passagem do empregado público para o Padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
§5° - A gratificação de desempenho deverá ser atribuída em função do desempenho individual do empregado e em função do alcance das metas de desempenho institucional da Entidade.
- o disposto no Decreto n° 40. 719 de 13 abril de 2007, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos a aumento de despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta estadual; e
XI - Promoção é passagem do empregado público de uma classe para o primeiro Padrão da classe imediatamente superior. TÍTULO II - DO QUADRO PERMANENTE CAPÍTULO I - DO REGIME DE TRABALHO
§6° - O desempenho individual do empregado no exercício das atribuições do cargo será aferido por meio da avaliação de desempenho individual.
- a necessidade de dar condições de efetividade ao planejamento global da Administração Pública Estadual.
Art. 5° - O regime jurídico dos empregados do Quadro Permanente é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aplicando-se ainda a eles, as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.
§7° - O desempenho da Entidade no alcance das metas institucionais será aferido por meio da avaliação de desempenho institucional, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada área para o alcance dos objetivos organizacionais.
D E C R E TA : TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAISArt. 6° - A jornada de trabalho dos empregados integrantes do Quadro Permanente da RJPrev é de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO II - DO INGRESSO NOS CARGOS
Art. 1° - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev obedecerá ao disposto nos artigos seguintes.
§8° - A gratificação de área de atuação será concedida por prazo certo, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.
Art. 7° - O ingresso nos cargos do Quadro Permanente dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 2° - O presente plano tem por objetivo estabelecer uma política de administração de cargos, carreiras e remunerações para o quadro de pessoal da RJPrev.
§9° - A gratificação de instrutoria interna será proporcional ao número de horas ministradas e o valor da hora-aula será definido no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária.
§ 1° - O concurso referido pelo caput poderá, a critério da RJPrev, ser composto por uma etapa, consistindo de provas objetivas, discursivas ou ambas em conjunto, para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal, conforme definido pelo respectivo edital.
Art. 3° - O Quadro de Pessoal da RJPrev divide-se em:
I - Quadro Permanente, subdividido em:
§10 - A gratificação de projetos será concedida por prazo certo, nas condições a serem estabelecidas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal, observada a previsão e disponibilidade orçamentária. §11 - Ato do Diretor-Presidente da RJPrev disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, observada a legislação vigente.
- a) Grupo I, formado pelos cargos de Analista em Previdência Complementar, de nível superior,
b) Grupo II, formado pelos cargos de Técnico em Previdência Complementar, de nível superior;
§ 2° - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, mediante concentração da oferta de vagas de acordo com as áreas de formação de interesse da RJPrev, e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.
II - Quadro Comissionado, composto pelos Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração de Gerente, Coordenador e Assessor. Art. 4° - Para efeitos deste Plano:
CAPÍTULO III - DOS ANALISTAS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Seção I - Normas Gerais
I - Admissão é o ato administrativo de provimento de cargo do Quadro Permanente por pessoa não pertencente ao quadro da RJPrev;
§ 3° - A aferição de títulos para o concurso público a que se refere o caput terá caráter meramente classificatório.
Art. 11 - O Grupo I do Quadro Permanente será composto por cargos