DOERJ 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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�������������� ����������������������de Analista em Previdência Complementar disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, remuneração e regime de trabalho, pelo presente PCCR.
Art. 12 - As atribuições dos cargos de Analista em Previdência Complementar são as definidas no Anexo I deste PCCR.
Art. 13 - Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RJPrev, 6 (seis) cargos de Analista em Previdência Complementar, competindo a essa Fundação sua gestão e supervisão.
Art. 14 - São exigências para a posse nos cargos de Analista em Previdência Complementar, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes a matéria:
I - ter sido aprovado e classificado em concurso público, observado o disposto nos art. 7° e seguintes deste PCCR, ;
II - ter concluído curso de graduação em nível superior e possuir habilitação legal especifica, se for o caso, conforme definido no regulamento do concurso;
III - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do regulamento do concurso; e
IV - a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do regulamento do concurso e da legislação em vigor.
Seção II - Da organização da carreiraArt. 15 - Os cargos de Analista em Previdência Complementar estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV deste PCCR.
Art. 16 - O desenvolvimento do empregado nas carreiras criadas por este PCCR ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do empregado, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico.
§ 1° A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento interno e considerando o disposto no caput deste artigo, observado os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;
II - avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, conforme disposto em regulamento interno;
III - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes;
IV - valorização da qualificação e da experiência profissional.
§ 2° A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
§ 3° A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual, conforme disposto em regulamento interno.
§ 4° O número de vagas por classe será definido pela Diretoria Executiva da RJPrev.
Art. 17 - Existindo vaga, são pré-requisitos mínimos para promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram a carreira de Analista em Previdência Complementar, observado o disposto em regulamento:
I - da Classe Júnior para a Classe Pleno, alternativamente:
a) possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Júnior e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou b) possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Júnior e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Júnior e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado. II - da Classe Pleno para a Classe Sênior, alternativamente: a) ser detentor de título de mestre obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes das carreiras de que trata este PCCR, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Pleno e possuir experiência mínima de 12 (doze) anos no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou b) possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Pleno e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Pleno e possuir experiência mínima de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado. §1° - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade ou por merecimento será adotado como critério de desempate a classificação final dos candidatos à promoção no Concurso Público de Ingresso na Carreira; §2° - A classificação final dos candidatos a promoção será determinada pelas notas obtidas na(s) etapa(s) do concurso. Art. 18 - Para fazer jus à evolução salarial por mérito de um padrão a outro, o empregado deverá obter, pelo menos, o grau definido na avaliação de desempenho, a ser fixado em regulamento interno. Art. 19 - A cada promoção por merecimento deverá ser realizada uma promoção por antiguidade.
CAPÍTULO IV - DOS TÉCNICOS EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Seção I - Normas Gerais Art. 20 - O Grupo Il do Quadro Permanente será composto por cargos de Técnico em Previdência Complementar disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, salário e regime de trabalho, pelo presente PCCR. Art. 21 - As atribuições dos cargos de Técnico em Previdência Complementar são as definidas no Anexo II deste PCCR.
Art. 22 - Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente da RJPrev, 4 (quatro) cargos de Técnico em Previdência Complementar, competindo a essa Fundação sua gestão e supervisão.
Art. 23 - São exigências para a posse nos cargos de Técnico em Previdência Complementar, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
I - ter sido aprovado e classificado em concurso público, observado o disposto nos art. 7° e seguintes deste PCCR;
II - ter concluído curso de graduação em nível superior e possuir habilitação legal especifica, se for o caso, conforme definido no regulamento do concurso;
III - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma de regulamento do concurso; e
IV - a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do regulamento do concurso e da legislação em vigor.
Seção Il - Da organização da carreiraArt. 24 - Os cargos de Técnico em Previdência Complementar estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V deste PCCR.
Art. 25 - O desenvolvimento do empregado nas carreiras criadas por este PCCR ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do empregado, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico.
§ 1° - A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento interno e considerando o disposto no caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;
II - avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, conforme disposto em regulamento interno;
III - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes;
IV - valorização da qualificação e da experiência profissional.
§ 2° - A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
§ 3° - A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual, conforme disposto em regulamento interno.
§ 4° - O número de vagas por classe será definido pela Diretoria Executiva da RJPrev.
Art. 26 - Existindo vaga, são pré-requisitos mínimos para promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram a carreira de Técnico em Previdência Complementar, observado o disposto em regulamento:
I - da Classe Júnior para a Classe Pleno, alternativamente:
a) possuir curso de extensão e ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Júnior e possuir experiência mínima de 5 (cinco) anos no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou b) possuir curso de extensão e ter obtido resultado satisfatório em 50% (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Júnior e possuir experiência mínima de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Júnior e possuir experiência mínima de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado.
II - da Classe Pleno para a Classe Sênior, alternativamente:
a) possuir curso específico de pós-graduação lato sensu e ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Pleno e possuir experiência mínima de 12 (doze) anos no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou b) possuir curso específico de pós-graduação lato sensu e ter obtido resultado satisfatório em 50% (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Pleno e possuir experiência mínima de 14 (quatorze) anos no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe Pleno, e possuir experiência mínima de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado.
§1° - quando ocorrer empate na classificação por antiguidade ou por merecimento será adotado como critério de desempate a classificação final dos candidatos à promoção no Concurso Público de Ingresso na Carreira;
§2° - A classificação final dos candidatos à promoção será determinada pelas notas obtidas na(s) etapa(s) do concurso. Art. 27 - Para fazer jus à evolução salarial por mérito de um padrão a outro, o empregado deverá obter, pelo menos, o grau definido na avaliação de desempenho, a ser fixado em regulamento interno. Art. 28 - A cada promoção por merecimento deverá ser realizada uma promoção por antiguidade.
TÍTULO III - DO QUADRO COMISSIONADO CAPÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO Art. 29 - Aos integrantes do Quadro Comissionado, em razão do exercício de função de confiança, conforme disposto no art. 37, II, da CRFB, aplicam-se as normas atualmente vigentes para os Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração das demais fundações públicas de direito privado do Estado do Rio de Janeiro. §1° - Aos integrantes dos Cargos em Comissão, por poder ser sua demissão declarada ad nutum pelo empregador, não sendo devidos aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. §2° - A jornada mínima imposta aos ocupantes de cargos de confiança será de 40 (quarenta) horas e poderá ser prorrogada, por conveniência ou necessidade de serviço, pelo que o ocupante de Cargo em Comissão não fará jus à percepção de horas extras.
CAPÍTULO VI - DO INGRESSO NOS CARGOSArt. 30 - Os atos de nomeação e exoneração dos Cargos em Comissão que trata esse PCCR são de competência do Diretor-Presidente da RJPrev.
CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO Seção I - Normas geraisArt. 31 - Ficam criados para provimento gradual no Quadro Comissionado da RJPrev, 3 (três) Cargos em Comissão de Gerente, 5 (cinco) Cargos em Comissão de Coordenador e 1 (um) Cargo em Comissão de Assessor, na forma do Anexo VI deste PCCR, competindo a essa Fundação sua gestão e supervisão.
Art. 32 - Os Cargos em Comissão tratados neste Capítulo são de livre nomeação e exoneração, e destinam-se apenas às atribuições de chefia e assessoramento.
Parágrafo Único - A exoneração do Cargo em Comissão de um empregado do quadro permanente, não implica, necessariamente, em demissão do cargo em que ocupa no quadro permanente.
Art. 33 - No mínimo 20% (vinte por cento) dos Cargos em Comissão que trata este PCCR deverão ser gradualmente ocupados por empregados do quadro permanente.
Seção II - Dos VencimentosArt. 34 - O valor dos vencimentos dos Cargos em Comissão será estabelecido pelo Conselho Deliberativo da RJPrev.
Art. 35 - Quando o empregado do quadro permanente ocupar um Cargo em Comissão, este deverá optar:
I - pela percepção da remuneração correspondente ao seu cargo, quando esta for inferior ao vencimento do Cargo em Comissão, acrescida de uma gratificação no valor da diferença entre o valor da remuneração correspondente ao seu cargo e o valor do vencimento do Cargo em Comissão; ou
II - pela percepção do valor da remuneração do seu cargo acrescida de uma gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado como vencimento do Cargo em Comissão.
Art. 36 - Quando um Cargo em Comissão for ocupado por servidor/empregado requisitado de órgãos/entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, este deverá optar:
I - pela percepção da remuneração correspondente ao seu cargo efetivo do órgão/entidade de origem, quando esta for inferior ao vencimento do Cargo em Comissão, acrescida de uma gratificação no valor da diferença entre o valor da remuneração correspondente ao seu cargo efetivo do órgão/entidade de origem e o valor do vencimento do Cargo em Comissão; ou
II - pela percepção da remuneração correspondente ao seu cargo efetivo do órgão/entidade de origem e uma gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado como vencimento do Cargo em Comissão.
§1° - A remuneração correspondente ao cargo efetivo será paga pelo seu órgão/entidade de origem.
§2° - Salvo previsão em contrário, a RJPrev deverá reembolsar aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta ou Indireta os custos referentes ao servidor/empregado requisitado que ocupe Cargo em Comissão na Fundação.
Art. 37 - O vencimento do ocupante de Cargo em Comissão, que inclui o pagamento do repouso semanal e dos feriados civis e religiosos, entende-se estipulado para carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, ainda que venha a ser eventualmente tolerada menor duração do que esta, quando o serviço o permitir, ficando, entretanto, o ocupante do Cargo em Comissão obrigado a trabalhar essa carga horária, sem qualquer acréscimo de remuneração, sempre que lhe for exigido pelo empregador.
Parágrafo Único - A jornada mínima de 40 (quarenta) horas imposta aos ocupantes de Cargo em Comissão poderá ser prorrogada, por conveniência ou necessidade de serviço, pelo que o ocupante do cargo não fará jus a percepção de horas extras.
CAPÍTULO VIII - DOS CARGOS EM COMISSÃO ESTATUTÁRIO Seção I - Normas gerais
Art. 38 - São considerados Cargos em Comissão Estatutários, na forma do Anexo VI deste PCCR, 4 (quatro) Cargos de Diretor e 1 (um) Cargo de Assessor Jurídico, competindo a essa Fundação sua gestão e supervisão.
Art. 39 - A nomeação e exoneração dos Cargos em Comissão Estatutários tratados neste Capítulo observarão a legislação vigente aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e a RJP r e v.
Parágrafo Único - A exoneração do Cargo em Comissão Estatutário de um empregado do quadro permanente, não implica, necessariamente, em demissão do cargo em que ocupa no quadro permanente.
Seção II - Dos VencimentosArt. 40 - O valor dos vencimentos dos Cargos em Comissão Estatutários será estabelecido pelo Conselho Deliberativo da RJPrev.
Parágrafo Único - Salvo previsão em contrário, a RJPrev deverá reembolsar aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta ou Indireta os custos referentes ao servidor/empregado requisitado que ocupe Cargo em Comissão na Fundação.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 41 - Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo DiretorPresidente da RJPrev ou por sua delegação.
Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação deste PCCR correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da RJPrev.
Art. 43 - O enquadramento dos ocupantes de cargo em comissão constante Anexo II do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de 2012, nesse PCCR será efetuado no primeiro dia subsequente a ocupação do primeiro cargo do quadro permanente, por meio da transposição do cargo em comissão ocupado para o cargo em comissão correspondente neste PCCR.
Parágrafo Único - Os cargos constantes no Anexo II do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de 2012, serão progressivamente substituídos na medida do preenchimento dos empregos pelos aprovados em concursos públicos.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em Exercício