DOE 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
36 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº166 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2026
forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação, conforme parágrafo único do art. 33 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. 7.5. O preço deste contrato será repactuado para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra, conforme do art. 34 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. 7.6. As repactuações serão precedidas de solicitação do CONTRATADO, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da Planilha de Custos e Formação de Preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação, de acordo com o art. 35 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. 7.6.1. O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo CONTRATADO, conforme parágrafo único do art. 35 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. 7.6.2. O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista na cláusula 7.6 acima, conforme inciso X, art. 92 c/c § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. 7.7. Os registros decorrentes de repactuação ou reajuste de valores do contrato serão realizados por meio de termo aditivo, conforme art. 36 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. 7.8. O pedido de repactuação de preços deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, sob pena de serem objeto de preclusão lógica com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, conforme art. 37 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO 8.1. O prazo para pagamento ao CONTRATADO e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este instrumento de contrato. 8.2. O percentual previsto no módulo 3, Provisão para Rescisão, alíneas A e B da Planilha de Custos e Formação de Preços, referente ao Aviso Prévio Indenizado – API e Aviso Prévio Trabalhado – APT, será devido no primeiro ano do contrato, no percentual máximo de 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimo por cento) sendo este reduzido, após 12 (doze) meses de contrato, para 1/10 do percentual da proposta definitiva, nos termos da Lei Federal nº 12.506/2011. CLÁUSULA NONA – DA CONTA CORRENTE VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO. 9.1. O montante dos depósitos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das provisões constantes no art. 4º da Lei Estadual nº 15.950/2016. 9.1.1. Quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular das obrigações trabalhistas, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis, o CONTRATANTE fará os descontos nas faturas e realizará os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores e do FGTS, conforme art. 10 c/c § 3º do art. 16 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. 9.1.1.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes. - 9.2. O CONTRATANTE autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores do contra tado, bem como de suas repercussões trabalhistas, que serão depositados pelo CONTRATANTE em Conta-Corrente Vinculada-Bloqueada para Movimentação específica, em nome do prestador dos serviços, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e no Decreto Estadual nº 35.790/2023, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas nas referidas normas. 9.3. A CONTRATANTE provisionará os valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores do CONTRATADO, que serão depositados em Conta-Corrente Vinculada -Bloqueada para Movimentação, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação e utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas. 9.4. Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo, previstos de forma exemplificativa, serão aqueles indicados na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e no Decreto Estadual nº 35.790/2023, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada e de dedicação exclusiva de mão de obra. 9.5. O saldo da conta-corrente vinculada -bloqueada para movimentação, será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e Decreto Estadual nº 35.790/2023, firmado entre o promotor desta licitação e instituição financeira. 9.6. Os valores referentes às provisões mencionadas neste contrato que sejam retidos por meio da conta-corrente vinculada -bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente ao CONTRATADO. 9.7. Excepcionalmente, o CONTRATANTE poderá autorizar o CONTRATADO a utilizar os valores da conta-corrente vinculada -bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no subitem 9.1 acima, ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato. 9.7.1. Na situação do subitem acima, CONTRATANTE e CONTRATADO, deverão observar as exigências previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e no Decreto Estadual nº 35.790/2023, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada, e de dedicação exclusiva de mão de obra. 9.7.2. A conta-corrente vinculada–bloqueada para movimentação somente poderá ser movimentada mediante termo de autorização a ser emitido pelo CONTRATANTE, conforme § 1º do art. 15 do Decreto Estadual nº 35.790/2023. 9.8. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-corrente vinculada -bloqueada para movimentação, será liberado ao CONTRATADO no momento do encerramento do contrato, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e §2º do art. 15 do Decreto Estadual nº 35.790/2023, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada, e de dedicação exclusiva de mão de obra. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO 10.1. As obrigações referentes ao CONTRATANTE e ao CONTRATADO encontram-se definidas no Termo de Referência, parte integrante deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 11.1. O CONTRATADO declara que tem ciência da existência da LGPD e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados, cumprindo, a todo momento, as normas de proteção de dados pessoais, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CONTRATANTE em situação de violação de tais regras. 11.1.1. O CONTRATADO somente poderá tratar dados pessoais nos limites e finalidades exclusivas do cumprimento de suas obrigações com base no presente contrato e jamais poderá realizar o tratamento para fins distintos da execução dos serviços especificados no certame ou no contrato administrativo. 11.2. O tratamento de dados pessoais será realizado de acordo com as hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º, 11, 14, 23, 24 e 26 da LGPD e somente para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, observando a persecução do interesse público e os princípios do art. 6º da LGPD e 37 da Constituição Federal de 1988. 11.3. O CONTRATADO deverá indicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da publicação do Contrato, a identidade e informações de contato do seu Encarregado de Proteção de Dados, bem como, se aplicável, o endereço da página eletrônica onde essa designação é realizada, conforme estabelecido no § 1º do art. 41 da LGPD e se compromete a manter o CONTRATANTE informado sobre os dados atualizados de contato de seu Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, sempre que for substituído, independentemente das alterações em sua página eletrônica. 11.4. O CONTRATADO deverá cooperar com a Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de Controle, quando relacionados ao objeto contratual. 11.5. O CONTRATADO não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual. 11.5.1. Caso autorizada transmissão de dados pelo CONTRATADO a terceiros, as informações fornecidas e/ou compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual, adotando procedimentos de segurança que assegurem a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados. 11.5.2. As PARTES se obrigam a zelar pelo sigilo dos dados, garantindo que apenas as pessoas que efetivamente precisam acessá-los o façam, submetendo-as, em todo caso, ao dever de confidencialidade. 11.6. Ocorrendo o término do tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CONTRATADO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da mesma lei, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 11.6.1. O CONTRATADO não poderá deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual. 11.6.2. O CONTRATADO deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de seu tratamento. 11.6.3. O CONTRATADO fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais, e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de qualquer uma das hipóteses de extinção do contrato, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas. 11.7. As PARTES devem adotar boas práticas de governança e medidas técnicas e administrativas em relação ao tratamento dos dados, compatíveis com a