DOE 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº166 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2026
13.11.1. Na impossibilidade do pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes ou da garantia contratual, o CONTRATADO recolherá
a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do CONTRATANTE, se
não o fizer, será cobrada em processo de execução.
13.12. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao CONTRA-
TADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, conforme § 8º do art. 156 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
141 Este contrato se extinue nas seuintes hióteses:|
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I– Quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;
II– Quando mesmo não cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, ocorrer algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei
Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
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|a) Na hipótese do inciso II, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
III– Quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, sem ônus para
a CONTRATANTE. A referida extinção ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses,
contado da referida data, conforme parágrafo único e caput do art. 39 do Decreto Estadual nº 35.790/2023.
IV– Quando houver alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a Planilha de Custos e Formação de Preços, em razão de erro ou fraude no
enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública.
14.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
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|14.3.3. Indenzações e mutas.
14.4. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar
ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.5. Quando da extinção contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pelo CONTRATADO das verbas rescisórias ou os documentos que
comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho conforme
art 64 da IN SEGES/MP nº 05/2017)|
|. . .
14.6. Até que o CONTRATADO comprove o disposto no subitem anterior, o CONTRATANTE reterá:
14.6.1. A garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pelo CONTRA-
TADO, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
14.6.2. Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
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|14.7. Na pótese do subtem anteror, não avendo qutação das obrgações por parte do CONTRATADO no prazo de qunze das, o CONTRATANTE
poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados do CONTRATADO que tenham participado da execução dos serviços objeto do
º º|
|contrato, conforme § 3 do art. 16 do Decreto Estadual n 35.790/2023.
14.8. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização
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|por meio de termo indenizatório, conforme art. 40 do Decreto Estadual nº 35.790/2023.
14.8.1. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação
ou extinção contratual, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o parágrafo único do art. 40 do Decreto Estadual nº 35.790/2023.
14.9. Este contrato poderá, ainda, ser extinto a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das
rescisões decorrentes do previsto no inciso VIII, do art. 137, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que caiba ao CONTRATADO, direito à indenização de
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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|.. s espesas ecorrentes a presente contrataço correro conta e recursos especcos consgnaos no rçamento era o stao este exercco,
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|na dotação abaixo discriminada, conforme o caso:
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|15.1.1. Gestão/Unidade: 56200012 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ;
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|15.1.2. Fonte de Recursos: 1.700.2200082.1.2.01.;
15.1.3. Programa de Trabalho: 20138 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - IPEM/CE;
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|15.1.4. Elemento de Despesa: 339037 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA;
15.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos
correspondentes mediante apostilamento.|
|,
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES|
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16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 27 do Decreto Estadual nº
35790/2023|
|..
16.2. Este contrato poderá ser alterado unilateralmente pela CONTRATANTE, com as devidas justificativas, quando for necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, conforme art. 29
º|
|do Decreto Estadual n 35.790/2023.
16.3. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 30 do Decreto Estadual nº 35.790/2023 e art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.4. As alterações unilaterais decorrentes de acréscimo ou diminuição quantitativa não poderão transfigurar o objeto da contratação, conforme art. 31 do
º|
|Decreto Estadual n 35.790/2023.
16.5. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo CONTRATADO, das prestações determinadas pela Administração no curso da
execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo
máximo de 1 (um) mês, conforme previsto no art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme art. 28 do Decreto Estadual nº 35.790/2023.
16.6. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma
do art 136 da Lei Federal nº 14133/2021|
|. ..
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
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|17.1. O modelo de gestão contratual consta no Termo de Referência, anexo a este contrato.
17.2. A execução contratual será acompanhada pelo(a) Gestor(a) do Contrato _ (nome completo), CPF _, representante especialmente
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|designado(a) para este fim, ou pelo(a) respectivo(a) substituto(a).
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|17.3. A execução contratual será fiscalizada pelo(a) Fiscal(a) do Contrato _ (nome completo), CPF _, representante especialmente desig-
nado(a) para este fim, ou pelo(a) respectivo(a) substituto(a).
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|CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas estaduais|
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aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios
gerais dos contratos|
|.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da
Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133/2021 e ao art. 8º, § 2º da Lei nº 12.527/2011,
regulamentada no Estado do Ceará pela Lei Estadual nº 15.175/2012.
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|CLUSULA VIGSIMA – DO FORO
20.1 Fica eleito o foro do município da sede do CONTRATANTE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não
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|puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica do CONTRATANTE, e do qual se extraíram
3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas
testemunhas abaixo.
Local e data|
(nome do representante) CONTRATANTE (nome do representante) CONTRATADO
Testemunhas: (nome da testemunha 1) RG: CPF: (nome da testemunha 2) RG: CPF:
Visto: (nome do(a) procurador(a)/assessor(a) jurídico(a) da CONTRATANTE)