DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.232 - 41
nistração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 18.502, no valor de R$ 4.935,78, emitida pela empresa PROMEDCARE Comércio e Manutenção em Equipamentos Médicos Ltda, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de DEZEMBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610447.000897/2026-09INTERESSADO: PRONTO-RIM SERVICOS DE EMERGENCIAS RENAIS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42146508, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 37, no valor de R$ 277.269,75, emitida pela empresa PRONTO-RIM SERVICOS DE EMERGENCIAS RENAIS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610094.000533/2026-68 INTERESSADO: RITA HOME CARE LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43312372, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 2600000000021, no valor de R$ 680.287,06, emitida pela empresa RITA HOME CARE LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de ABRIL/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610230.000175/2025-09 INTERESSADO: UNI Hospitalar Ltda. ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 35317110, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 235.039, no valor de R$ 295,38, emitida pela empresa UNI Hospitalar Ltda., referente à aquisição/ prestação de serviços na competência de JULHO/2025, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610237.000274/2025-12INTERESSADO: UNI Hospitalar Ltda. ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 37398413, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 240.471, no valor de R$ 40,80, emitida pela empresa UNI Hospitalar Ltda., referente à aquisição/ prestação de serviços na competência de OUTUBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 45093, no valor de R$ 1.373,68, emitida pela empresa VITALLIS Diagnóstica Ltda, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610447.001189/2026-87INTERESSADO: VITALLIS Diagnóstica Ltda ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42996786, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 45087, no valor de R$ 1.373,68, emitida pela empresa VITALLIS Diagnóstica Ltda, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:02210140.001283/2026-73INTERESSADO: WSC EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43796676, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 2600000000183, 2600000000178 e 2600000000180, no valor total de R$ 6.741,42, emitidas pela empresa WSC EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA, referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:02210140.001283/2026-73INTERESSADO: WSC EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43962041, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 2600000000204, no valor de R$ 7.430,61, emitida pela empresa WSC EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de SETEMBRO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610094.000039/2026-01 INTERESSADO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 38734640, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 2244, no valor de R$ 27.412,00, emitida pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de NOVEMBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610094.000096/2026-82 PROCESSO:00610447.000761/2026-91INTERESSADO: VITALLIS Diagnóstica Ltda ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 41665056, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento das Notas Fiscais nº 44590, 38.797 e 38.948, no valor total de R$ 18.657,88, emitidas pela empresa VITALLIS Diagnóstica Ltda, referentes à aquisição/prestação de serviços na competência de ABRIL/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
INTERESSADO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 39295909, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 2269, no valor de R$ 29.239,47, emitida pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de DEZEMBRO/2025, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610447.001243/2026-94 PROCESSO:00610447.001191/2026-56 INTERESSADO: VITALLIS Diagnóstica LtdaASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42997640, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 45085, no valor de R$ 1.373,68, emitida pela empresa VITALLIS Diagnóstica Ltda, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
INTERESSADO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43126979, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 55510 à 56188, no valor de R$ 1.041.174,57, emitida pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610447.001190/2026-10INTERESSADO: VITALLIS Diagnóstica Ltda ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42997350, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos,
PROCESSO:00610256.000931/2025-01INTERESSADO: ATUAL Comércio Atacadista de Produtos para a Saúde Ltda. ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 36725449, que opinou pela Adminis-