DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3 - Edição Extra
Nº 169-A, terça-feira, 8 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
CHAPA 2 - QUADROS II/III - "LEVANTE COREN" Relação nominal dos integrantes
Bárbara Simone Vieira - Coren-PE nº 538.201 - Técnica de Enfermagem -
Ef e t i v o
Kátia Maria da Silva - Coren-PE nº 307.078 - Técnica de Enfermagem - Ef e t i v o Cíntia Cristina Menezes Bezerra - Coren-PE nº 418.138 - Técnica de Enfermagem - Efetivo Fernando Pereira da Silva - Coren-PE nº 295.201 - Técnico de Enfermagem - Efetivo Dayse Machado de Oliveira - Coren-PE nº 239.660 - Técnica de Enfermagem - Suplente Eduardo Roberto da Silva Filho - Coren-PE nº 373.253 - Técnico de Enfermagem - Suplente
Túlio Filipe Pereira dos Anjos - Coren-PE nº 1.045.151 - Técnico de Enfermagem
- Suplente Mauricio José de Moura - Coren-PE nº 320.153 - Técnico de Enfermagem - Suplente
DECISÃO: INDEFERIMENTO. A Comissão Eleitoral decidiu pelo indeferimento do pedido de inscrição, em razão da seguinte situação: Cíntia Cristina Menezes Bezerra: descumprimento da exigência de manutenção da validade da carteira de identidade profissional de Enfermeira até a homologação do pleito, tendo a carteira vencido em 31/08/2026 e permanecido vencida em 08/09/2026, nos termos do art. 12, IX, do Código Eleitoral.
Túlio Filipe Pereira dos Anjos: existência de débitos pendentes perante o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como carteira de identidade profissional vencida, vinculada à inscrição secundária no Coren-AL, nos termos do art. 12, IV e IX, do Código Eleitoral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificados erros sanáveis no requerimento de inscrição ou em documentos exigidos pelo art. 36 do Código Eleitoral, a Comissão Eleitoral baixou os autos em diligência para que o representante ou substituto de chapa emendasse ou completasse o pedido inicial, no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 38, § 2º, do Código Eleitoral.
Findos os prazos e concluída a análise dos pedidos de inscrição, a Comissão Eleitoral reconheceu o atendimento da diligência destinada à correção das pendências sanáveis da Chapa 2 - Quadros II/III - "Levante Coren". O indeferimento dessa chapa decorre, portanto, dos impedimentos relativos aos candidatos Cíntia Cristina Menezes Bezerra e Túlio Filipe Pereira dos Anjos, acima indicados, e não da ausência de complementação do requerimento.
Quanto ao indeferimento da Chapa 2 - Quadro I - "Levante Coren". Este ocorreu em decorrência dos impedimentos relativos ao candidatos: Sheyla Melo de Vasconcelos, Silvia Renata Gomes Remígio Sousa, Alexsandra Novaes Gomes Araújo; Giselle de Medeiros Felix e Tamara de Figueiredo Barreto Fernandes Sátiro, nos termos dos arts. 11 e 12 do Código Eleitoral.
Ficam assegurados os meios e prazos de recurso e impugnação previstos, respectivamente, nos arts. 21 e 40 do Código Eleitoral.
Recife - PE, 8 de setembro de 2026. AMILTON ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Comissão Eleitoral
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