DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 169-B
Sumário
Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 3 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 15, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece normas complementares às Resoluções CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e nº 18, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar os procedimentos de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas complementares às Resoluções CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e nº 18, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar os procedimentos de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Ágil, o qual conterá os dados registrados na solução BB Gestão Ágil. Parágrafo único. A partir da disponibilização do SiGPC Ágil, as informações relativas à prestação de contas deverão ser registradas e encaminhadas exclusivamente por meio desse Sistema, ficando dispensado o preenchimento de dados na solução BB Gestão Ágil, exceto para as Unidades Executoras - UEx do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos programas abrangidos pelo art. 1º, § 1º, incisos I a III, da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e ao Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023.
§ 1º As UEx do PDDE permanecem sujeitas às disposições das Resoluções CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e nº 25, de 25 de outubro de 2024, até ulterior regulamentação do FNDE.
§ 2º Os programas de que trata o art. 1º, § 1º, incisos IV, V e VI, da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, permanecem sujeitos às respectivas normas específicas quanto ao envio das prestações de contas por meio do SiGPC, até ulterior regulamentação do FNDE. Art. 3º As prestações de contas dos recursos dos programas abrangidos por esta Resolução serão registradas e encaminhadas por meio do SiGPC Ágil. § 1º O acesso ao SiGPC Ágil será realizado mediante autenticação na plataforma gov.br, observado o nível de acesso exigido pelo sistema. § 2º Antes do envio da prestação de contas, o responsável poderá sanar as pendências apontadas pelo SiGPC Ágil.
§ 3º O FNDE realizará análise automatizada das informações constantes da prestação de contas, sem prejuízo da realização de análises técnica e financeira complementar, quando necessária. § 4º Os resultados da análise, em consonância com o disposto no art. 10, § 4º, da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, as decisões e as providências dela decorrentes serão registrados no SiGPC Ágil. Art. 4º O registro e o envio da prestação de contas por meio do SiGPC Ágil observarão o fluxo operacional constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º O fluxo operacional para registro e envio das prestações de contas no SiGPC Ágil observará o cronograma constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar-CAE e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb, quando exigido pelas normas aplicáveis, deverão emitir seus pareceres por meio do SiGPC Ágil, observados os prazos estabelecidos no Anexo II desta Resolução. Art. 7º O descumprimento dos prazos estabelecidos para o envio das prestações de contas, constantes no Anexo II, sujeitará a entidade executora ao enquadramento nas hipóteses de omissão no dever de prestar contas ou de existência de débito.
Parágrafo único. A não comprovação das despesas na prestação de contas ou a inadequação da execução física do objeto sujeitará a entidade executora às consequências previstas no art. 10, § 4º, inciso V, da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024. Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela unidade competente do FNDE, observadas as competências estabelecidas em seu Regimento Interno. Art. 9º Compete ao Presidente do FNDE expedir atos normativos complementares para estabelecer orientações operacionais, disciplinar procedimentos e adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução, desde que não impliquem alteração de seu conteúdo normativo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
ANEXO I
FLUXO OPERACIONAL PARA REGISTRO E ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SIGPC ÁGIL
OBJETIVO:
Estabelecer o fluxo operacional para o registro e envio da prestação de contas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Ágil.
ETAPAS DO FLUXO:
I - acessar o SiGPC Ágil mediante autenticação na plataforma gov.br;
II - selecionar a obrigação de prestação de contas correspondente ao programa e ao exercício financeiro;
III - consultar as informações disponibilizadas pelo Sistema;
-
IV - verificar os alertas, pendências e orientações apresentados pelo SiGPC Ágil; V - regularizar as pendências identificadas;
-
VI - revisar as informações registradas;
VII - confirmar o envio da prestação de contas; e
VIII - acompanhar a tramitação da prestação de contas e atender às diligências eventualmente formuladas pelo FNDE.
Brasília - DF, terça-feira, 8 de setembro de 2026
ANEXO II CRONOGRAMA DE ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E DO PARECER DOS CONSELHOS DE CONTROLE SOCIAL PELO SIGPC ÁGIL
PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
A prestação de contas deverá ser enviada, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE Para os exercícios de 2023 a 2026, a prestação de contas deverá ser enviada, impreterivelmente, até 28 de fevereiro de 2027. Para os exercícios a partir de 2027, o prazo para envio é até 28 de fevereiro do ano subsequente. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE - ENTIDADES EXECUTORAS E ENTIDADES MANTENEDORAS Para os exercícios de 2023 a 2026, a prestação de contas deverá ser enviada, impreterivelmente, até 30 de abril de 2027. Para os exercícios a partir de 2027, o prazo para envio é até 30 de abril do ano subsequente.
Para os exercícios a partir de 2027, o prazo para envio é até 30 de abril do ano
PARECERES DOS CONSELHOS DE CONTROLE SOCIAL
Programa Escola em Tempo Integral: O parecer do Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb deverá ser enviado, impreterivelmente, até 1º de março de 2027.
PNAE e PNATE: Nos exercícios de 2023 a 2026, os pareceres do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e do CACS-Fundeb, respectivamente, deverão ser enviados, impreterivelmente, até 30 de abril de 2027. PNAE e PNATE: Nos exercícios a partir de 2027, o prazo para envio é até 30 de abril do exercício subsequente.
Em caso de envio intempestivo da prestação de contas pelo ente federativo, o Conselho disporá de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento, para a emissão e o envio de seu parecer conclusivo.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA CONJUNTA SGP-ENAP/MGI Nº 7.110, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Rede LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, caput, incisos I, alínea "d", II, III e XI, do Anexo I, do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/ENAP nº 59, de 20 de setembro de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Rede LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o vínculo entre os egressos do Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes promovendo redes colaborativas de liderança; II - fomentar a consolidação do Programa LideraGOV como política permanente de desenvolvimento de líderes da administração pública federal; III - promover a visibilidade do Programa LideraGOV e de seus egressos junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como em espaços da sociedade civil, com enfoque em transparência, ética e responsabilidade social;
IV - integrar plataformas e fóruns de discussão que assegurem visibilidade ao Programa LideraGOV e aos seus egressos, incentivando a participação democrática e inclusiva; V - estimular o desenvolvimento contínuo das competências técnicas, socioemocionais e éticas dos egressos, alinhadas às melhores práticas de liderança pública; VI - contribuir para a consolidação de uma cultura de liderança orientada por valores de integridade, ética, equidade, diversidade e interesse público;
VII - apoiar iniciativas voltadas à troca de conhecimentos, experiências e boas práticas de liderança no setor público, promovendo inovação e colaboração interinstitucional;
VIII - incentivar a adoção de estratégias de acompanhamento funcional e avaliação de impacto dos egressos, com base em dados e indicadores de desempenho; e IX - promover estratégias de fortalecimento das redes de relacionamentos dos egressos, assegurando inclusão, diversidade e fortalecimento da governança colaborativa. CAPÍTULO II
Composição da Rede LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes
Art. 2º A Rede LideraGOV será composta por egressos do Programa LideraGOV que tenham obtido o certificado de conclusão do curso de que trata o art. 14, inciso II, da Portaria Conjunta MGI/ENAP nº 59, de 20 de setembro de 2024.
§ 1º A participação dos integrantes referidos no caput será facultativa e ocorrerá mediante designação da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), devendo os egressos assumir compromisso com as responsabilidades da Rede LideraGOV.
§ 2º A composição da Rede LideraGOV deverá refletir diversidade de gênero, identidades étnico-raciais, gerações, áreas de atuação, origens e contextos regionais, de modo a promover a inclusão, a equidade e o fortalecimento de redes colaborativas de liderança pública em todo o território nacional. CAPÍTULO III Responsabilidades e obrigações dos integrantes Art. 3º São responsabilidades e obrigações dos integrantes da Rede L i d e r a G OV :
I - atuar de forma ética, colaborativa e alinhada aos princípios da administração pública;
II - participar das iniciativas, fóruns e projetos promovidos pela Rede Lide r a G OV , contribuindo para o fortalecimento das redes colaborativas de liderança;
III - observar as regras de interação e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e nas deliberações do Grupo Gestor da Rede LideraGOV;
IV - zelar pela imagem institucional, pela integridade e pela credibilidade do Programa LideraGOV e da Rede LideraGOV;
V - respeitar os princípios de diversidade, equidade, inclusão, acessibilidade e interesse público nas interações e atividades da Rede LideraGOV; e
VI - utilizar a condição de integrante da Rede LideraGOV exclusivamente para fins institucionais compatíveis com os objetivos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a adoção de medidas no âmbito da governança da Rede LideraGOV, conforme deliberação do Grupo Gestor.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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