DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 169-B, terça-feira, 8 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 4º As iniciativas da Rede LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes caberão, em especial:
I - ao MGI, no fortalecimento institucional e na governança ética, transparente e baseada em evidências, incluindo o acompanhamento funcional, o desenvolvimento de talentos, na integração da Rede LideraGOV às políticas de gestão de pessoas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), na promoção da equidade, diversidade e inclusão, no incentivo à inovação e a utilização de métricas para monitoramento de resultados e avaliação de impacto da Rede LideraGOV;
II - à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, no desenvolvimento contínuo de competências de liderança, na oferta de formações inovadoras, inclusivas e acessíveis, na produção de pesquisas aplicadas e na disseminação de práticas de gestão baseadas em evidências; e
III - aos egressos do Programa LideraGOV, no estímulo e promoção de atividades de integração, liderança colaborativa e ética, disseminação de experiências e boas práticas, apoio à inovação e fortalecimento de comunidades de prática em rede, incentivo à participação democrática e inclusiva, bem como na colaboração em projetos estratégicos de fortalecimento e divulgação da Rede.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput serão executadas de forma articulada, fundamentadas nos princípios de colaboração, inovação, transparência, ética, diversidade, equidade, acessibilidade, sustentabilidade e uso de evidências, mediante deliberação do Grupo Gestor da Rede LideraGOV, assegurando o monitoramento contínuo, a avaliação de impactos e o aprimoramento constante das práticas da Rede Lide r a G OV . CAPÍTULO IV
Grupo Gestor da Rede LideraGOV
Art. 5º O Grupo Gestor da Rede LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes constitui a instância máxima de deliberação e governança da Rede, sendo responsável por:
I - planejar, coordenar e promover atividades que fortaleçam o vínculo entre os egressos do Programa LideraGOV, estimulando a troca de conhecimentos, experiências e práticas de liderança colaborativa, inclusiva e sustentável no setor público;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como estabelecer parcerias e promover ações de cooperação com instituições da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, organismos multilaterais e setores privados éticos, ampliando o alcance, a visibilidade, a qualificação de lideranças públicas e a capilaridade da Rede LideraGOV em nível nacional e internacional; III - exercer função consultiva e deliberativa em matérias relacionadas à Rede LideraGOV, contribuindo para a definição de diretrizes, prioridades estratégicas e políticas de governança alinhadas a princípios éticos e de transparência;
IV - deliberar sobre matérias de sua competência, inclusive em situações não previstas neste normativo, garantindo a continuidade, legitimidade e governança da Rede L i d e r a G OV ;
V - propor e acompanhar projetos estratégicos;
VI - fomentar pesquisas, estudos e publicações que subsidiem o aprimoramento contínuo do Programa e da Rede LideraGOV, incentivando o uso de evidências, dados e práticas baseadas em resultados; VII - incentivar a criação de núcleos temáticos, regionais e virtuais da Rede LideraGOV, promovendo inclusão, representatividade, descentralização e engajamento democrático; e VIII - garantir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados e impactos da Rede LideraGOV, promovendo a melhoria contínua e disseminação de boas práticas de gestão pública e liderança. CAPÍTULO V
Composição e processo de escolha dos representantes do Grupo Gestor Art. 6º O Grupo Gestor da Rede LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes será composto por: I - dois representantes do MGI, titular e suplente, mencionados no inciso I do caput do art. 4º; II - dois representantes da Enap, titular e suplente, mencionados no inciso II do caput do art. 4º; e
III - dois representantes, titular e suplente, escolhidos dentre os egressos do Programa LideraGOV, de que trata o inciso III do caput do art. 4º, designados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI. Parágrafo único. O presidente do Grupo Gestor da Rede LideraGOV será designado dentre os representantes do MGI.
Art. 7º A escolha dos representantes referidos no inciso III do caput do art. 6º será realizada pelos egressos da Rede LideraGOV, mediante votação eletrônica, instaurada e comunicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI.
§ 1º A eleição para a escolha dos representantes que comporão o Grupo Gestor da Rede LideraGOV será realizada por meio da inscrição de chapas, compostas por candidatos a titular e suplente, devendo cada chapa contemplar egressos de diferentes edições do Programa LideraGOV, de forma a garantir pluralidade e representatividade entre as turmas.
§ 2º São elegíveis para a votação mencionada no caput todos os egressos
previstos no art. 2º.
§ 3º A votação será individual e sigilosa, realizada em plataforma eletrônica indicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI, com cada egresso tendo direito a um voto.
§ 4º A contagem será automática e auditável, assegurando a transparência e a integridade do processo eleitoral.
§ 5º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, assumindo as atribuições previstas no art. 5º e observando os princípios de diversidade, equidade e inclusão.
§ 6º Em caso de empate entre as chapas mais votadas, o critério de desempate será a antiguidade no serviço público federal, considerando-se a data de posse no cargo efetivo atualmente ocupado pelo candidato titular. § 7º Em caso de candidatura única, será mantido o período de campanha e de votação, sendo considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, um voto válido.
§ 8º Será permitida a reeleição, mediante nova votação, observadas as mesmas regras previstas neste artigo.
§ 9º A participação como eleitor no processo de escolha dos representantes da Rede LideraGOV para composição do Grupo Gestor será de caráter voluntário.
§ 10. O mandato dos representantes dos egressos de que trata o inciso III do caput do art. 6º será de dois anos, permitida a recondução, mediante nova eleição, nos termos deste artigo.
§ 11. Os representantes eleitos serão designados por ato de designação da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI.
§ 12. Em caso de vacância do titular, o respectivo suplente assumirá automaticamente até o término do mandato.
§ 13. Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente, será convocada nova eleição para o preenchimento da vaga, para cumprimento do período remanescente do mandato.
CAPÍTULO Vi
Funcionamento do Grupo Gestor
Art. 8º O Grupo Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seus integrantes.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer em formato híbrido, combinando participação presencial e remota interativa.
§ 2º O quórum necessário para a realização das reuniões e aprovação das deliberações do Grupo Gestor será de maioria simples. § 3º Todas as reuniões, deliberações e decisões do Grupo Gestor deverão ser registradas em ata digital oficial, garantindo acesso aos integrantes da Rede LideraGOV, promovendo governança transparente e registro histórico das ações. CAPÍTULO ViI
Apoio técnico e operacional
Art. 9º A Rede LideraGOV poderá contar com apoio técnico e operacional para viabilizar o funcionamento de suas plataformas, a organização de atividades e o acompanhamento de suas iniciativas.
Parágrafo único. A forma de organização, a designação de colaboradores e a definição de atribuições relacionadas ao apoio previsto no caput serão estabelecidas pelo Grupo Gestor da Rede LideraGOV, por meio de ato próprio. CAPÍTULO ViIi
Plataformas e fóruns de discussão
Art. 10. As plataformas digitais da Rede LideraGOV poderão ser atualizadas ou substituídas mediante deliberação do Grupo Gestor, assegurando a continuidade dos serviços, a preservação dos dados e cadastros, bem como a observância de padrões de segurança da informação, acessibilidade e transparência.
Art. 11. As plataformas deverão dispor de recursos digitais, como fóruns de discussão, comunidades de prática, webinars, trilhas de aprendizagem e outros ambientes colaborativos, que promovam a interação inclusiva, a troca de experiências e a disseminação de conteúdos formativos de excelência.
Art. 12. A operacionalização das plataformas ficará a cargo do Grupo Gestor da Rede LideraGOV, que deverá zelar pela ética, diversidade, acessibilidade digital, usabilidade, inovação contínua e integridade das informações, garantindo um ambiente confiável e participativo.
CAPÍTULO IX
Regras de interação e vedações
Art. 13. Poderão interagir nas discussões sobre liderança todos os usuários das plataformas, ainda que não integrem formalmente a Rede LideraGOV, observadas as diretrizes da Rede.
Art. 14. Nas interações e publicações da Rede LideraGOV é vedada qualquer
conduta que:
I - descumpra o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e as normas de uso das plataformas informatizadas;
II - veicule conteúdos alheios à finalidade da Rede LideraGOV, incluindo temas não relacionados à liderança, gestão pública, inovação ou desenvolvimento de pessoas; III - contenha ofensas, ataques pessoais ou comentários depreciativos; IV - utilize linguagem imprópria, ofensiva ou discriminatória;
V - manifeste preconceito, discriminação ou assédio, inclusive relacionados à raça, etnia, gênero, orientação sexual, idade, religião, deficiência ou origem territorial; VI - promova discussões ou manifestações de cunho político-partidário, eleitoral ou ideológico;
VII - divulgue ou comercialize produtos, serviços pagos ou ofertas da iniciativa
privada;
VIII - compartilhe informações falsas ou não verificáveis que comprometam a credibilidade da Rede LideraGOV, de seus integrantes ou da administração pública; e IX - coloque em risco a segurança digital, incluindo práticas que exponham dados pessoais ou informações sensíveis.
Parágrafo único. Conforme a gravidade da ocorrência, poderão ser aplicadas advertência, suspensão temporária ou bloqueio definitivo do usuário, assegurando o registro formal de todas as ações e a comunicação imediata ao Grupo Gestor da Rede. CAPÍTULO X
Disposições finais
Art. 15. Os egressos da Rede LideraGOV poderão organizar e promover eventos, presenciais ou virtuais, que incentivem a interação, a troca de experiências e o fortalecimento das redes de relacionamento entre os integrantes, desde que previamente autorizados pelo Grupo Gestor da Rede LideraGOV.
Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput deverão observar, preferencialmente, critérios de acessibilidade, diversidade e inclusão, bem como as normas de segurança e de governança digital aplicáveis.
Art. 16. Toda e qualquer ação ou comunicação realizada em nome do Programa LideraGOV deverá contar com autorização prévia do Grupo Gestor da Rede, garantindo a coerência institucional e a proteção da marca e dos conteúdos oficiais. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a iniciativas individuais dos egressos em seus canais de divulgação pessoal.
Art. 17. A participação na Rede LideraGOV e no Grupo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, sem gerar percepção de vantagens remuneratórias, reconhecendo institucionalmente a contribuição dos participantes e valorizando o engajamento colaborativo, a inovação, a ética e o fortalecimento de redes de liderança pública. Art. 18. Fica revogada a Portaria Conjunta SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 37, de 6 de maio de 2022. Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MORAIS ANDRADE COUTINHO Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos Substituto
BETÂNIA LEMOS Presidenta da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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