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Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 3

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 169-B, terça-feira, 8 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 5º A cadeia de custódia deverá assegurar a rastreabilidade da amostra biológica desde a coleta até a inserção do perfil genético na Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, compreendendo, no mínimo:

Ministério da Justiça e Segurança Pública

COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS G E N É T I CO S

I - o registro da coleta da amostra biológica;

II - o controle de seu transporte;

III - o registro das análises laboratoriais; e

IV - a codificação do perfil genético.

RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 14, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Parágrafo único. O formulário de coleta de material biológico de que trata o art. 4º deverá integrar a cadeia de custódia.

Dispõe sobre os procedimentos para coleta, documentação, análise, classificação, inserção, manutenção e exclusão de perfis genéticos de pessoas submetidas à identificação genética para fins criminais na Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG.

Art. 6º Em caso de recusa à coleta de material biológico, o fato será consignado em documento assinado pelo responsável pela coleta e por, pelo menos, uma testemunha.

Parágrafo único. O responsável pela coleta comunicará a recusa à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis

Art. 7º A análise da amostra biológica coletada obrigatoriamente e a inserção do respectivo perfil genético na RIBPG ficam condicionadas ao encaminhamento, ao órgão de perícia oficial de natureza criminal responsável pelo respectivo banco de dados, de cópia dos documentos que comprovem a hipótese legal autorizadora da coleta.

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 8º Sempre que houver alteração do fundamento legal que autorizou a coleta obrigatória de material biológico, o respectivo perfil genético permanecerá na RIBPG, cabendo ao administrador do banco de dados promover a alteração da categoria, após a verificação da documentação prevista nos arts. 3º e 4º, dispensadas nova coleta e novo processamento da amostra biológica. Parágrafo único. Os perfis genéticos obtidos mediante coleta voluntária poderão ser inseridos na RIBPG sem necessidade de nova coleta, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º desta Resolução. Art. 9º A exclusão de perfis genéticos da RIBPG observará o disposto no art. 7º-A da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, sem prejuízo da observância das diretrizes constantes da Recomendação CNJ nº 161, de 6 de junho de 2025.

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas técnicas e procedimentos para a coleta, o tratamento, a utilização, a manutenção e a exclusão de perfis genéticos de pessoas submetidas à identificação genética para fins criminais nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG.

Parágrafo único. O tratamento e a utilização dos perfis genéticos de que trata o caput observarão os princípios da legalidade, da finalidade, da proporcionalidade, da rastreabilidade, da segurança da informação, do controle e da auditabilidade. Art. 2º O cadastramento de perfis genéticos na RIBPG observará as seguintes categorias, cada qual com fundamentos, requisitos e limites próprios: I - condenados (convicted offender): a coleta de material biológico e a inserção do perfil genético na RIBPG são obrigatórias e independem de autorização judicial nas seguintes hipóteses:

Parágrafo único. O administrador do banco de dados promoverá a exclusão do perfil genético mediante comunicação formal acompanhada de certidão judicial ou de documento equivalente que comprove a ocorrência de hipótese de exclusão prevista no art. 7º-A da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, devendo comunicar o fato à autoridade requisitante.

a) condenado nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; ou b) condenado por crimes contra a dignidade sexual, nos termos do art. 300-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. II - identificados criminalmente (suspect): a coleta de material biológico e a inserção do perfil genético na RIBPG integram o procedimento de identificação criminal nas seguintes hipóteses: a) preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, nos termos do art. 5º, § 2º, da mesma lei;

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 10, de 28 de fevereiro de 2019. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE COSTA MINERVINO

Ministério do Trabalho e Emprego

b) preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 310-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público e decisão judicial, devendo a coleta ocorrer, preferencialmente, na audiência de custódia ou no prazo máximo de dez dias;

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MTE Nº 1.582, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

c) investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, nos termos do art. 300-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;

Dispõe sobre o recadastramento no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

d) acusado com denúncia recebida pelos crimes previstos no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, nos termos do art. 5º, § 1º, da mesma Lei; ou

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 167, §1º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no Processo nº 19965.201286/2026-16, resolve:

e) investigado identificado criminalmente, quando a identificação genética for essencial às investigações, nos termos do art. 3º, inciso IV, e do art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, segundo despacho da autoridade judiciária competente. § 1º A coleta de material biológico para fins de identificação genética constitui ato vinculado às hipóteses previstas em lei ou decorrentes de decisão judicial, vedada sua realização sem fundamento legal expresso ou determinação judicial.

Art. 1º Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de recadastramento para todos os nutricionistas, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Art. 2º Os usuários acessarão o novo sistema de gestão do PAT exclusivamente por meio de autenticação eletrônica no portal gov.br, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://novopat.trabalho.gov.br/login.

§ 2º A coleta obrigatória de material biológico será realizada por técnica adequada e indolor, preferencialmente mediante coleta de células da mucosa oral por dispositivo coletor apropriado, observada a metodologia prevista em Procedimento Operacional Padrão da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou do órgão estadual, distrital ou federal competente.

Art. 3º Os interesssados mencionados no art. 1º deverão realizar o recadastramento integral de seus dados no novo sistema no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria. Art. 4º O descumprimento do prazo estabelecido no art. 3º acarretará a exclusão automática do cadastro no PAT.

§ 3º A coleta de amostra biológica deverá ser realizada por perito oficial ou agente público devidamente capacitado, observadas as normas da cadeia de custódia previstas na legislação vigente e as regulamentações expedidas pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal competente. § 4º Após a obtenção do perfil genético, a amostra biológica será imediatamente descartada, preservando-se apenas a quantidade estritamente necessária à realização de eventual contraperícia, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, observado o disposto na regulamentação expedida pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal competente. Art. 3º Para a realização da coleta obrigatória de material biológico, deverão ser apresentados documento de identificação do indivíduo e, conforme a categoria prevista no art. 2º, os seguintes documentos comprobatórios da respectiva hipótese legal autorizadora da coleta:

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput decorre da impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais mantidos no sistema anterior para o novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Art. 5º As empresas excluídas nos termos do art. 4º poderão solicitar nova inscrição a qualquer tempo e ficarão sujeitas às regras vigentes do novo sistema. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO MACENA DA SILVA

2º, os respectiva
coleta:
I - condenados: documento oficial expedido pela administração penitenciária ou
pelo Poder Judiciário que comprove a condenação, tais como sentença condenatória, guia de
recolhimento, certidão, extrato de sistema oficial ou documento equivalente.
II - identificados criminalmente:
a) preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 3º, inciso VII, da Lei
nº 12.037, de 1º de outubro de 2009: auto de prisão em flagrante;
b) preso em flagrante nas hipóteses previstas no art. 310-A do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal: decisão judicial que determinou a
coleta;
c) investigado por crime contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente,
nos termos do art. 300-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal: mandado de prisão cautelar ou documento equivalente;
d) acusado com denúncia recebida pela prática dos crimes previstos no art. 3º,
inciso VII, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009: certidão ou decisão de recebimento da
denúncia, com identificação do processo e da tipificação penal;
e) investigado identificado criminalmente, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº
12.037, de 1º de outubro de 2009: despacho da autoridade judiciária competente.
Art. 4º O formulário de coleta de material biológico deverá conter:
I - identificação única e inequívoca do formulário;
II - indicação da modalidade da coleta, conforme o art. 2º;
III - número do processo judicial ou, na sua ausência, do inquérito policial;
IV - dados da pessoa submetida à coleta:
a) nome;
b) número do documento de identidade civil, se houver;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se houver;
d) registro datiloscópico, mediante impressão digital em suporte físico ou captura
biométrica por meio eletrônico, realizado simultaneamente à coleta do material biológico; e
e) registro fotográfico.
V - dados da testemunha que acompanhar a coleta:
a) nome;
b) identificação funcional ou civil; e
c) assinatura;
VI - dados do responsável pela coleta:
a) nome;
b) identificação funcional; e
c) assinatura; e
VII - local e data da coleta.
§ 1º O registro fotográfico poderá ser realizado no momento da coleta da amostra
biológica ou ser aproveitado de registro fotográfico previamente existente, constante de ficha
de identificação criminal ou de documento oficial equivalente expedido pelo sistema
penitenciário, pelo Poder Judiciário, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
§ 2º O indivíduo deverá ser apresentado ao responsável pela coleta devidamente
identificado civil ou criminalmente, não se prestando o exame genético à identificação civil.
§ 3º Antes da realização da coleta de material biológico, a pessoa submetida ao
procedimento deverá ser informada acerca do fundamentação legal da coleta, na presença do
responsável pela coleta e de, pelo menos, uma testemunha.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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