DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
EDITAL Nº 773/2026-TCU/SEPROC, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 015.379/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO VILSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 127.216.385-72, do Acórdão 2899/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 8/12/2025, proferido no processo TC 015.379/2024-8, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1086/2025-TCU-Plenário e, no mérito negoulhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Dúvidas sobre o processo, entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 815/2026-TCU/SEPROC, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 009.169/2025-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO FERNANDO DE CASTRO CHAVES, CPF: 333.817.998-78, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/8/2026: R$ 261.988,47; em solidariedade com os responsáveis: Fundação de Apoio a Universidade Federal de São João Del Rei (CNPJ: 05.418.239/000108), e Bezamat de Souza Neto (CPF: 194.654.836-72).
O débito decorre das seguintes irregularidades: omissão na apresentação da prestação de contas final e não comprovação de despesas supostamente executadas e de seu aproveitamento à consecução do objeto. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decretolei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 6º do Decreto nº 7.423/2010, art. 3º-A, inciso I, da Lei 8958/1994, incluído pela Lei 12.836/2013. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/8/2026: R$ 323.840,67; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 784/2026-TCU/SEPROC, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026TC 006.147/2025-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO ALEXANDRE ALVAREZ, CPF: 141.012.818-07, do Acórdão 255/2026-TCUPlenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 4/2/2026, proferido no processo TC 006.147/2025-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 26/8/2026: R$ 137.218,83. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 115.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais
informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 817/2026-TCU/SEPROC, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 007.020/2026-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO RAIMAR ARAUJO DE JESUS, CPF: 576.628.195-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/8/2026: R$ 147.848,02; em solidariedade com o responsável: Clecio do Espírito Santo Mota (CPF: 952.982.07553).
O débito decorre da seguinte irregularidade: desfalque de numerário da Caixa Econômica Federal decorrente da realização de comandos sistêmicos irregulares, e/ou fraudulentos, que permitiram a terceiros o acesso irregular à conta de cliente da instituição financeira. Normas infringidas: AD196 v016: Itens 4.1, 4.1.2, 4.1.2.1, 4.1.2.3 (segurança, senhas e identificação positiva). OR066 v036: Itens 3.6.2, 3.6.2.5, 3.6.2.5.2, 3.6.3, 3.6.3.1, 3.6.3.4, 3.9, 3.9.3, 3.9.3.1, 3.9.3.3 (acesso internet banking, geração de assinatura eletrônica). OR112 v043: Itens 4.1, 4.1.1.1, 4.1.2, 4.1.2.1 (limites para transações, cadastramento de conta destino). PO002 v010: Itens 5.1, 5.1.2 (controles internos). RH200 v011: Anexo I, itens 6.1.1, 6.1.1.1, 6.1.1.1.3, 6.1.1.1.4, 6.1.2, 6.1.2.1, 6.1.2.1.1, 6.1.2.1.2, 6.1.2.1.3, 6.1.2.1.4, 6.1.2.14, 6.1.2.14.1 (código de conduta, conflito de interesses). CO020 v109: Itens 3.6, 3.6.1, 3.6.1.1, 3.6.8, 4.3.12, 4.3.12.1, 4.3.12.3, 4.3.12.4 (movimentação de contas, saque sem cartão). CR015 v278: Itens 3.1, 3.1.6, 3.1.6.2, 3.1.6.5, 3.2.6.2, 3.2.6.2.2, 3.2.6.2.2.1, 3.2.6.2.2.2, 3.2.6.2.2.2.3, 3.2.6.2.2.2.4 (avaliação de risco de crédito). CO424 v048: Itens 4.2, 4.2.10, 4.2.10.1, 4.2.17, 4.2.17.2, 4.2.17.3 (seguros). CO477 v004: Itens 4.2, 4.2.2, 4.2.2.3, 4.2.2.3.1, 4.2.2.3.2, 4.2.2.3.5 (seguros residenciais). PO055 v004: Itens 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4 (relacionamento com clientes). Além dos normativos internos, houve referência à violação da Lei 8.429/92 (art. 10, VI) e Lei 12.813/2013 (art. 12), relativas à improbidade administrativa e conflito de interesses. - Outros dispositivos legais potencialmente infringidos: a) Código Civil, Art. 186; Art. 927; Art. 942. b) Código Penal, Art. 171; Art. 298; Art. 299 c) Lei 10.406/2002 (Código Civil) ¿ Responsabilidade Civil d) Princípios Constitucionais e Legais Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422, Código Civil): Dever de lealdade e honestidade nas relações jurídicas. Princípio da Legalidade (art. 5º, II, CF): Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Princípio da Moralidade (art. 37, caput, CF): Aplicável à Administração Pública e a todos que com ela se relacionam, inclusive terceiros que causem dano ao erário.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/8/2026: R$ 179.867,79; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
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