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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 1

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Brasília - DF, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Ano CLXIV Nº 170

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Congresso Nacional.....................................................................................................2
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................3
Presidência da República ..........................................................................................................8
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................10
Ministério das Comunicações.................................................................................................14
Ministério da Cultura ..............................................................................................................19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................24
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................25
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................26
Ministério da Educação...........................................................................................................30
Ministério da Fazenda.............................................................................................................33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................62
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................69
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................89
Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................89
Ministério da Previdência Social ............................................................................................92
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................92
Ministério da Saúde................................................................................................................92
Ministério dos Transportes...................................................................................................104
Ministério do Turismo...........................................................................................................112
Banco Central do Brasil ........................................................................................................113
Ministério Público da União.................................................................................................113
Tribunal de Contas da União ...............................................................................................113
Poder Judiciário .....................................................................................................................123
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................126

.................................. Esta edição é composta de 129 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

D EC I S Õ ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ADI 7951 ADI-AgR Relator(a): Min. Dias Toffoli

AGRAVANTE(S): Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital-abcid ADVOGADO(A/S): Mario Pinto Brandao Filho OAB 265497/RJ AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiral/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital/RJ

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 2ª Vara de Infância, Juventude e do Idoso da Comarca da Capital/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Magé/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis/RJ

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença/RJ

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Resende/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José dos Campos/SP

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves/MG

ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AGRAVADO(A/S): Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Betim/MG ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. EMENTA

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 149 do ECA. Promoção do acesso à tecnologia, à informação e à comunicação. Entidade de classe de âmbito nacional. Associação de composição heterogênea. Ilegitimidade ativa ad causam. precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  1. De acordo com a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a composição heterogênea de associação que reúna, em função de explícita previsão estatutária, pessoas vinculadas a categorias distintas e grupos sociais diversos descaracteriza sua representatividade para os fins de controle concentrado de constitucionalidade.

  2. Demonstrou-se, na decisão agravada, não ser a autora entidade de classe para os fins do inciso IX do art. 103 da Constituição. A heterogeneidade da associação é reforçada no art. 7º de seu Estatuto, que prevê diferentes categorias de associados. Descaracteriza-se, assim, a autora como legitimada ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

  3. Ausência de legitimidade ativa. Precedentes. Agravo não provido.

ADI 4395 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes

REQUERENTE(S): Associação Brasileira de Frigoríficos - Abrafrigo ADVOGADO(A/S): Fabriccio Petreli Tarosso e Outro(A/S): OAB 031938/PR INTERESSADO(A/S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional

AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes - Abiec ADVOGADO(A/S): Igor Mauler Santiago OAB 20112/DF

AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra

ADVOGADO(A/S): Rafael Peliciolli Nunes e Outro(A/S): OAB 0025966/SC AMICUS CURIAE: Associação Brasileira da Indústria do Arroz - Abiarroz ADVOGADO(A/S): Maurício Pereira Faro OAB 112417/RJ

AMICUS CURIAE: Associacão Brasileira dos Criadores de Zebu

ADVOGADO(A/S): Breno Ferreira Martins Vasconcelos OAB 224120/SP

AMICUS CURIAE: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Paraná/senar-pr ADVOGADO(A/S): Marcia Cristina Stier Stacechen OAB 19339/PR AMICUS CURIAE: Sociedade Rural Brasileira

ADVOGADO(A/S): Marcelo Guarita Borges Bento e Outro(A/S): OAB 0207199/SP

AMICUS CURIAE: Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito - Afrig ADVOGADO(A/S): Moacyr Pinto Junior OAB 293142/SP ADVOGADO(A/S): Daniel Andrade Pinto OAB 331285/SP

AMICUS CURIAE: Associação dos Produtores de Soja do Rio Grande do Sul - Aprosoja - RS ADVOGADO(A/S): Lucas Jorge Rocha Dall´oglio e Outro(A/S): OAB 0065192/RS

Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que conheciam parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão da pessoa física, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão empregador rural pessoa física na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12, nas partes em que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/1991; (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; e (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão produtor rural pessoa física, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei 8.212/1991; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabriccio Petreli Tarosso; pelos interessados, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo AMICUS CURIAE Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes - ABIEC, o Dr. Igor Mauler Santiago. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgava parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não participaram os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Por indicação dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli, o julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.9.2026.

ADI 7196 Mérito Relator(a) Min. Nunes Marques

REQUERENTE(S): Federacao Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy OAB 14571/DF

ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello OAB 20527/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso OAB 015000/PA

AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores

ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis OAB 100056/RJ

AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao OAB's (269056/RJ, 41020/DF, 530242/SP, 249368/MG) ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva OAB 54608/DF

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu a livre pactuação de preços das

AVISO

Foram publicadas em 8/9/2026 as edições extras nºs 169-A e 169-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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