DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos, sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição às alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo AMICUS CURIAE Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo AMICUS CURIAE Sindicato Nacional dos Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO. LEI N. 14.195/2021. REVOGAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA. ABUSO DO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DO CONCURSO PARA AFERIÇÃO DE APTIDÃO EM HIPÓTESE DE APROVAÇÃO EM EXAME INTERNACIONAL DE PROFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO DO CONCURSO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR EMOLUMENTOS. LIVRE PACTUAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. ESCOLHA LEGÍTIMA DO PODER LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE FÉ PÚBLICA A TRADUÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR A AUTORIDADE DO QUARTO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
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Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei n. 14.195/2021 que instituem o marco regulatório da profissão de tradutor e intérprete público.
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A proponente alega inobservância do requisito de urgência na edição da MP n. 1.040/2021, além de inserção indevida de matéria estranha ao objeto da medida provisória durante a tramitação do projeto de conversão em lei e de desrespeito a princípios constitucionais, como o republicano e da isonomia, ante a dispensa de concurso em determinadas hipóteses para o ingresso na carreira, a ampliação da atribuição de fé pública e a supressão do sistema de remuneração por emolumentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- As questões em discussão são as seguintes: (i) se a edição da MP n. 1.040/2021 atendeu aos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo art. 62, caput, da CF/1988; (ii) se a emenda parlamentar que ampliou o acesso de estrangeiros à profissão de tradutor e intérprete público, bem como a que dispensou o concurso para aferição de aptidão em determinadas hipóteses configuram "contrabando legislativo" e violam o art. 37, I, da CF/1988; (iii) se a dispensa de concurso para aferição de aptidão para profissionais aprovados com excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência ofende o disposto no art. 37, II, da CF/1988; (iv) se a validade indefinida dos concursos para tradutores públicos viola o art. 37, III, da CF/1988; (v) se a ampliação da fé pública para servidores não concursados configura desvio de função; (vi) se a eliminação do sistema de emolumentos fere o modelo constitucional de remuneração dos serviços públicos delegados e de taxas; e (vii) se a delegação do poder regulamentar a autoridade do quarto escalão do Poder Executivo contraria o art. 84, IV, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A análise dos requisitos de urgência e relevância para edição da medida provisória incumbe ao Poder Executivo. Ao Judiciário cabe apenas, e em caráter excepcional, aferir o preenchimento desses pressupostos.
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A prática de inserir, mediante emenda parlamentar no curso do processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário do diploma viola o princípio democrático e o devido processo legislativo (CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único; 2º, caput; e 5º, caput e LIV). No caso, a ampliação do acesso à profissão de tradutor e intérprete público para estrangeiros guarda pertinência com o objeto da medida provisória, que trata dos requisitos de ingresso na carreira.
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A CF/1988 exige aprovação em concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos. O ofício de tradutor e intérprete público é exercido em caráter privado, mediante remuneração paga pelos usuários do serviço e, portanto, não se enquadra na categoria de cargo ou emprego público, mas na de particulares em colaboração com a Administração Pública. Não se trata de hipótese a exigir concurso público, mas do regime de delegação do art. 175 da CF/1988.
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Não estando o ofício sujeito à regra do art. 37, II, da CF/1988, não há falar em violação do inciso III em razão da fixação de prazo de validade indeterminado para o exame de aptidão exigido no ingresso.
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A atividade de tradução e interpretação pública tem natureza de serviço público, mas esses agentes agem em nome próprio, exercem atividade econômica por sua conta e risco e são pessoalmente responsáveis por danos eventualmente causados a terceiros no exercício das funções. Assim, e à míngua de previsão constitucional que imponha regime remuneratório específico, é legítima a escolha política do legislador.
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A ampliação da competência para atribuir fé pública a agentes públicos fora da carreira de tradutor ou intérprete público não configura desvio de função, uma vez que consiste no desempenho de atribuições correlatas ao cargo ou emprego ocupado.
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Caracterizando-se a atividade de tradutor e intérprete público como afim ao comércio, revela-se adequada a regulamentação da lei de regência pelo órgão especializado.
- Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 14.195/2021, determinar a suspensão de habilitações e registros fundados na referida previsão legal, até que o órgão competente edite regulamento estabelecendo critérios para aferição do grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência para fins de dispensa do concurso de aptidão para exercício da função de tradutor e intérprete público. Fica assentada, por fim, a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados.
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Associacao Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite e Outro(A/S) ADVOGADO(A/S): Eduardo de Avelar Lamy e Outro(A/S): OAB 15241/SC INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Pauloafresp
ADVOGADO(A/S): José Jeronimo Nogueira de Lima OAB's (66146/DF, 272305/SP) ADVOGADO(A/S): Lourenco Grieco Neto OAB's (390928/SP, 261182/RJ) AMICUS CURIAE: Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital-fenafisco ADVOGADO(A/S): Caroline de Sena Vieira Rosa OAB 23301/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo AMICUS CURIAE Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 37, XI, do texto constitucional. Auditores fiscais. Pedido de interpretação conforme à Constituição para estabelecer a submissão dos auditores fiscais ao teto remuneratório dos Ministros do STF. Pedidos julgados improcedentes.
I. Caso em exame
- Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado - CONACATE, em face do art. 37, XI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o teto remuneratório no serviço público.
II. Questão em discussão
- A questão submetida à apreciação consiste em saber se os auditores fiscais integram carreira de âmbito nacional, de modo a atrair a incidência uniforme do teto remuneratório aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estipula o art. 37, XI, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
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Tetos e subtetos remuneratórios. Federalismo. Inocorrência de violação à isonomia. Prestígio à autonomia dos entes federados. O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, ao substituir o referencial único da EC 19/98 por regras peculiares a cada nível federativo e a cada instância de poder, não fragilizou o princípio da igualdade, mas lhe deu concretude material, na medida em que reconheceu a existência de singularidades próprias a cada estrato do poder público e, com isso, prestigiou tanto a autonomia dos entes federados quanto a separação de poderes.
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EC 132/2023. Ausência de elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento desta Corte. Manutenção dos precedentes: ADI 6.391/DF e ADI 6.392/DF. A Emenda Constitucional 132/2023, que altera o sistema tributário nacional, não promoveu qualquer modificação na estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal, de modo que não se verifica a alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar o afastamento da orientação firmada por esta Corte na ADI 6.391/DF e na ADI 6.392/DF, cujas razões de decidir, fundadas no princípio do federalismo, subsistem hígidas e aplicáveis.
IV. Dispositivo 5. Pedidos julgados improcedentes.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Atos do Congresso Nacional
R E T I F I C AÇ ÃONo Decreto Legislativo nº 385, de 8 de setembro de 2026, publicado no DOU 08/09/2026, Seção 1, pág. 2, onde se lê:
Art. 2º No ato de ratificação da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, deverá ser efetuada a seguinte declaração:
"Para a República Federativa do Brasil, o termo 'prestações', constante da letra 'h' do numeral 1 do Artigo 1º da Convenção, significa 'aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte'." Art. 3º Do Acordo Administrativo referido nos Artigos 1º, 3º, 15º, 18º e 19º da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, a República Federativa do Brasil deverá fazer constar os tipos de benefícios e as respectivas prestações, em conformidade com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Leia-se:
Art. 2º No ato de ratificação da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, deverá ser efetuada a seguinte declaração:
"Para a República Federativa do Brasil, o termo 'prestações', constante da letra 'h' do numeral 1 do Artigo 1º da Convenção, significa 'aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte'."
Art. 3º Do Acordo Administrativo referido nos Artigos 1º, 3º, 15º, 18º e 19º da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, a República Federativa do Brasil deverá fazer constar os tipos de benefícios e as respectivas prestações, em conformidade com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(p/ Codou)
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