DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.389, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 6.605.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 6.605.000.000,00 (seis bilhões, seiscentos e cinco milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bruno Moretti
ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia UNIDADE: 32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
| ANEXO | Crédito Extraordinário | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE TRABALH | O (APLICAÇÃO) | Recurso de Tod | as as Fontes R$ 1,00 | |||||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P |
.M O D |
.I U .F T E |
V A LO R |
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 6.605.000.000 | ||||||
| .Operações Especiais | ||||||||
| 0909 00YN | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358, de 2026) |
28 846 | 998.000.000 | |||||
| 0909 00YN 6500 | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358, de 2026) - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 998.000.000 | |||||
| F | 3- ODC |
2 | 90 | 0 1000 |
998.000.000 | |||
| 0909 00YO | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026) |
28 846 | 5.607.000.000 | |||||
| 0909 00YO 6500 | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026) - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 5.607.000.000 | |||||
| . | . | . | .F | .3- ODC |
.2 | .90 | .0 .1000 |
5.607.000.000 |
| .TOTAL- FISCAL | 6.605.000.000 | |||||||
| .TOTAL- SEGURIDADE | 0 | |||||||
| .TOTAL- GERAL | 6.605.000.000 |
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 375.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bruno Moretti
| ÓRGÃO: 74000 - Operaç | ões Oficiais de Crédito | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| UNIDADE: 74101- Recur | sos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional- Ministério da Fazenda | |||||
| ANEXO | Crédito Extraordinário | |||||
| PROGRAMA DE TRABALH | O (APLICAÇÃO) | Recur | so de Todas as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL |
.E S F |
.G N D |
.R P .M O D |
.I U |
.F T E V A LO R |
| 0902 | Operações Especiais: Financiamentos com Retorno | 375.000.000 | ||||
| .Operações Especiais | ||||||
| 0902 0A81 | Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001) 20 608 |
375.000.000 | ||||
| 0902 0A81 6500 . |
Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001) - Nacional (Crédito Extraordinário) 20 608 . . |
.F | .5-IFI | .0 .90 |
.0 | 375.000.000 .1000 375.000.000 |
| .TOTAL- FISCAL | 375.000.000 | |||||
| .TOTAL- S EG U R I DA D E | 0 | |||||
| .TOTAL- GERAL | 375.000.000 |
Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana IgapóAçu I, com área aproximada de cento e quatorze mil e setenta e seis hectares e zona de amortecimento com área aproximada de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e um hectares, localizada no Município de Borba, Estado do Amazonas.
Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I:
I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção;
II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações beneficiárias da reforma agrária de base agroextrativista e de indígenas que fazem uso eventual do território, com o reconhecimento e a valorização dos seus modos de vida, das práticas e dos conhecimentos associados ao uso sustentável da floresta e dos ambientes aquáticos;
III - ordenar o uso do território e dos seus recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade e o equilíbrio dinãmico entre a população residente e a conservação ambiental;
3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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