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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 7

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari será definida em decreto, observadas as disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as diretrizes do plano de manejo e a proteção dos atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação. Art. 4º A criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e de sua respectiva zona de amortecimento não prejudica a prestação do serviço público de geração e distribuição de energia elétrica, inclusive as atividades de implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão integrantes do Sistema Interligado Nacional, desde que respeitados os seus objetivos e atendidas as condições estabelecidas no plano de manejo e na legislação ambiental aplicável.

Art. 5º Fica assegurado, na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e em sua zona de amortecimento, o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002. Art. 6º Ficam asseguradas, na área fluvial da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e em sua zona de amortecimento:

I - a liberdade de navegação de embarcações; e

II - a execução, pelos órgãos competentes, de ações de manutenção da navegabilidade e de implementação das políticas públicas de hidrovias e portos, respeitados os objetivos da unidade de conservação, atendidas as condições estabelecidas no plano de manejo e na legislação ambiental aplicável e ouvido o conselho deliberativo. Parágrafo único. O plano de manejo poderá estabelecer restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, desde que previamente autorizado pela Autoridade Marítima. Art. 7º São beneficiárias da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari as populações tradicionais residentes em seu interior e em sua área de influência, nos termos estabelecidos em plano de manejo.

Parágrafo único. A identificação e o cadastramento dos beneficiários e dos usuários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari deverão observar o histórico de uso da área por comunidades tradicionais, ainda que estas não sejam moradoras dos Municípios abrangidos pela unidade de conservação.

Art. 8º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população beneficiária e sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 1º observarão o disposto em regulamento próprio.

Art. 9º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro Capobianco

DECRETO Nº 13.115, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Amplia o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado nos Municípios de Brasileira e Piracuruca, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica ampliado o Parque Nacional de Sete Cidades, criado por meio do Decreto nº 50.744, de 8 de junho de 1961, localizado nos Municípios de Brasileira e Piracuruca, Estado do Piauí, em aproximadamente sete mil cento e noventa e dois hectares, de modo que passará a compreender uma área total aproximada de treze mil quinhentos e dois hectares. Parágrafo único. São objetivos da ampliação do Parque Nacional de Sete Cidades: I - proteger áreas estratégicas para a conectividade ecológica e para a integridade da paisagem;

II - proteger importantes mananciais hídricos abastecedores de rios e riachos

da região;

III - ampliar a área de vida silvestre e assegurar a conservação de espécies ameaçadas de extinção, como a onça-parda ( Puma concolor ), o gato-mourisco ( Herpailurus yagouaroundi ), o gato-maracajá ( Leopardus tigrinus ) e o morceguinho-do-cerrado ( Lonchophylla dekeyseri ), por meio da proteção de habitats estratégicos para sua reprodução, sua alimentação e seu deslocamento;

IV - conservar e promover a conectividade ecológica em área representativa do bioma Cerrado, com influências da caatinga e de floresta latifoliada, assegurada a proteção de sua diversidade biológica e de seus recursos genéticos;

V - preservar os monumentos geológicos e as belezas cênicas;

VI - proteger as pinturas rupestres e demais elementos do patrimônio histórico

e cultural;

VII - favorecer a conectividade ecológica entre o Parque Nacional, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Recanto da Serra Negra e demais áreas protegidas da região, com vistas a promover a integridade desses fragmentos e o fluxo gênico entre populações silvestres; VIII - promover a educação e a interpretação ambiental, com vistas a estimular o respeito e a valorização do patrimônio natural; IX - possibilitar e incentivar a pesquisa científica e estudos compatíveis com os objetivos da unidade de conservação; e

X - possibilitar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico, em conformidade com os demais objetivos do Parque Nacional de Sete Cidades.

Art. 2º O Parque Nacional de Sete Cidades tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 24 Sul, elaborado com base nas imagens do Satélite CBERS 4A-WPM-20240904201-118-L4, na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2025) e no Banco de Dados Geográficos do Exército (Carta Topográfica Piripiri SB-24-V-A-I, escala 1:100.000), conforme descrição a seguir.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a E 194279,2862 e N 9557062,614, deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 2 de c.p.a E 197340,149 e N 9557068,888; ponto 3 de c.p.a E 197409,1283 e N 9556217,454; ponto 4 de c.p.a E 197942,6506 e N 9556027,274; ponto 5 de c.p.a E 198233,5637 e N 9554810,208; ponto 6 de c.p.a E 199901,3091 e N 9554095,004; ponto 7 de c.p.a E 200232,3794 e N 9553526,251; ponto 8 de c.p.a E 200215,6463 e N 9553439,5; ponto 9 de c.p.a E 200445,0127 e N 9553166,021, localizado no Riacho Areia; deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 10 de c.p.a E 201328,6594 e N

9552270,599; ponto 11 de c.p.a E 201296,9633 e N 9551346,905; ponto 12 de c.p.a E 201308,0788 e N 9550419,191; ponto 13 de c.p.a E 199807,5305 e N 9550279,36; ponto 14 de c.p.a E 199869,0501 e N 9550073,765; ponto 15 de c.p.a E 200897,1578 e N 9548934,327; ponto 16 de c.p.a E 201468,1824 e N 9549227,051; ponto 17 de c.p.a E 201471,9734 e N 9549236,738; ponto 18 de c.p.a E 201520,5618 e N 9549258,079; ponto 19 de c.p.a E 201726,2115 e N 9548629,049; ponto 20 de c.p.a E 201827,8092 e N 9548595,489; ponto 21 de c.p.a E 201925,1524 e N 9548574,763; ponto 22 de c.p.a E 202040,5082 e N 9548572,521; ponto 23 de c.p.a E 202135,7103 e N 9548574,839; ponto 24 de c.p.a E 202322,1884 e N 9547912,831; ponto 25 de c.p.a E 202561,4477 e N 9547807,149; ponto 26 de c.p.a E 202554,0327 e N 9547088,572; ponto 27 de c.p.a E 203047,2084 e N 9546541,712; ponto 28 de c.p.a E 203322,6601 e N 9546236,388; ponto 29 de c.p.a E 203393,131 e N 9546232,846; ponto 30 de c.p.a E 203425,6436 e N 9546241,113; ponto 31 de c.p.a E 203437,3509 e N 9546264,052; ponto 32 de c.p.a E 203440,5303 e N 9546292,035; ponto 33 de c.p.a E 203435,744 e N 9546318,335; ponto 34 de c.p.a E 203435,1731 e N 9546356,406; ponto 35 de c.p.a E 203440,7667 e N 9546383,484; ponto 36 de c.p.a E 203477,7074 e N 9546449,121; ponto 37 de c.p.a E 203504,2333 e N 9546496,763; ponto 38 de c.p.a E 203526,1175 e N 9546510,342; ponto 39 de c.p.a E 203581,0514 e N 9546582,461; ponto 40 de c.p.a E 203618,1259 e N 9546590,381; ponto 41 de c.p.a E 203660,5327 e N 9546584,611; ponto 42 de c.p.a E 203698,8761 e N 9546577,107; ponto 43 de c.p.a E 203853,9248 e N 9546480,225; ponto 44 de c.p.a E 203908,5718 e N 9546435,06; ponto 45 de c.p.a E 203992,0216 e N 9546388,567; ponto 46 de c.p.a E 204047,8682 e N 9546373,134; ponto 47 de c.p.a E 204078,3849 e N 9546351,978; ponto 48 de c.p.a E 204111,9334 e N 9546335,662; ponto 49 de c.p.a E 204170,1501 e N 9546303,433; ponto 50 de c.p.a E 204218,6895 e N 9546300,549; ponto 51 de c.p.a E 204248,6989 e N 9546293,532; ponto 52 de c.p.a E 204282,9611 e N 9546290,081; ponto 53 de c.p.a E 204060,3276 e N 9546741,654; ponto 54 de c.p.a E 204147,7961 e N 9546799,201; ponto 55 de c.p.a E 204176,3726 e N 9546832,664; ponto 56 de c.p.a E 204014,7536 e N 9547421,31; ponto 57 de c.p.a E 204537,378 e N 9547295,57; ponto 58 de c.p.a E 204513,1825 e N 9548650,214; ponto 59 de c.p.a E 205944,877 e N 9548646,729; ponto 60 de c.p.a E 205944,5582 e N 9548170,27; ponto 61 de c.p.a E 207792,5307 e N 9547738,593; ponto 62 de c.p.a E 207630,2045 e N 9547550,248; ponto 63 de c.p.a E 207601,7937 e N 9547304,134; ponto 64 de c.p.a E 207577,996 e N 9546946,382; ponto 65 de c.p.a E 207783,2399 e N 9546880,229; ponto 66 de c.p.a E 207836,1813 e N 9546531,473; ponto 67 de c.p.a E 207177,7858 e N 9546267,902; ponto 68 de c.p.a E 207145,2463 e N 9546218,441; ponto 69 de c.p.a E 206721,2543 e N 9546086,558; ponto 70 de c.p.a E 207022,0087 e N 9545061,234; ponto 71 de c.p.a E 207760,127 e N 9544841,514; ponto 72 de c.p.a E 208265,8361 e N 9545015,203; ponto 73 de c.p.a E 208152,6019 e N 9544135,675; ponto 74 de c.p.a E 209761,7061 e N 9543691,599; ponto 75 de c.p.a E 209919,7267 e N 9543476,029; ponto 76 de c.p.a E 208654,8147 e N 9542553,485; ponto 77 de c.p.a E 208766,9658 e N 9542317,443; ponto 78 de c.p.a E 208226,6265 e N 9542024,939; ponto 79 de c.p.a E 202003,1505 e N 9542004,101; ponto 80 de c.p.a E 202002,8316 e N 9542098,35; ponto 81 de c.p.a E 201905,105 e N 9542062,757; ponto 82 de c.p.a E 201703,8905 e N 9541986,403; ponto 83 de c.p.a E 201633,8169 e N 9541961,92; ponto 84 de c.p.a E 201503,6877 e N 9541913,663; ponto 85 de c.p.a E 201385,7264 e N 9541870,973; ponto 86 de c.p.a E 201312,6736 e N 9541841,813; ponto 87 de c.p.a E 201226,0434 e N 9541809,334; ponto 88 de c.p.a E 201226,5181 e N 9541669,494; ponto 89 de c.p.a E 200845,3547 e N 9541668,199, até o ponto 90 de c.p.a E 200052,8259 e N 9541368,723, localizado na rodovia PI-345 Próximo ao Portão Sul do Parque Nacional de Sete Cidade, deste segue pela referida rodovia até o ponto 91 de c.p.a E 199017,4052 e N 9540972,695, localizado no entroncamento da rodovia PI-345 com uma estrada vicinal, deste segue pela estrada vicinal até o ponto 92 de c.p.a E 196977,9218 e N 9543186,317, localizado numa estrada vicinal, deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 93 de c.p.a E 196080,0503 e N 9543201,153; ponto 94 de c.p.a E 196073,2929 e N 9543231,949; ponto 95 de c.p.a E 196195,9693 e N 9543403,452; ponto 96 de c.p.a E 196266,521 e N 9543501,939; ponto 97 de c.p.a E 196338,8204 e N 9543511,28; ponto 98 de c.p.a E 196367,071 e N 9543562,651; ponto 99 de c.p.a E 196471,1621 e N 9543558,839; ponto 100 de c.p.a E 196550,7315 e N 9543549,469; ponto 101 de c.p.a E 196624,0593 e N 9543573,879, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 102 de c.p.a E 194362,5152 e N 9546021,001, localizado numa estrada vicinal; deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 103 de c.p.a E 194136,9344 e N 9545418,236; ponto 104 de c.p.a E 193397,4479 e N 9545565,346; ponto 105 de c.p.a E 193387,6964 e N 9548397,409; ponto 106 de c.p.a E 192679,5922 e N 9548394,975; ponto 107 de c.p.a E 192677,1374 e N 9549109,067; ponto 108 de c.p.a E 194793,1214 e N 9549116,311; ponto 109 de c.p.a E 194788,1725 e N 9550569,371; ponto 110 de c.p.a E 192598,5354 e N 9550561,899; ponto 111 de c.p.a E 192594,0403 e N 9550630,732; ponto 112 de c.p.a E 192643,9866 e N 9550884,757; ponto 113 de c.p.a E 192615,8 e N 9551149,839; ponto 114 de c.p.a E 192522,6306 e N 9551551,226; ponto 115 de c.p.a E 192451,5524 e N 9551818,898; ponto 116 de c.p.a E 192448,1273 e N 9552028,709; ponto 117 de c.p.a E 192565,4923 e N 9552049,044; ponto 118 de c.p.a E 192702,3083 e N 9552004,559; ponto 119 de c.p.a E 192928,5769 e N 9552067,591; ponto 120 de c.p.a E 192952,6946 e N 9552294,606; ponto 121 de c.p.a E 193012,744 e N 9552387,217; ponto 122 de c.p.a E 193164,5777 e N 9552459,448; até o ponto 123 de c.p.a E 193804,9028 e N 9553718,763. Deste segue por linha reta até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, encerrando esta descrição. Este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de treze mil quinhentos e dois hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic com Sistema Geodésico de Referência SIRGAS 2000.

§ 2º Ficam excluídos o leito e a faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do Piauí dos limites da ampliação do Parque Nacional de Sete Cidades.

§ 3º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque Nacional de Sete Cidades.

§ 4º Os limites do Parque Nacional de Sete Cidades, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, conforme a legislação.

§ 5º Os imóveis de domínio privado localizados no interior do Parque Nacional de Sete Cidades poderão ser objeto de compensação de Reserva Legal, conforme o disposto no art. 66, caput , inciso III, e § 5º e § 7º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 6º A área ampliada será incorporada ao plano de manejo da unidade de conservação, conforme regulamentação. Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional de Sete Cidades tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 24 Sul, elaborado com base nas imagens do Satélite CBERS 4A-WPM-20240904-201-118-L4; na base de dados do IBGE (2025), na base cartográfica de hidrografia da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável (2023) e no Banco de Dados Geográficos do Exército (Carta Topográfica Piripiri SB-24-V-A-I, escala 1:100.000), conforme descrição a seguir.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a. E 196701,8552 m e N 9560917,962 m, localizado em uma estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 2 de c.p.a. E 197999,1098 m e N 9560230,955 m, localizado sobre a antiga linha férrea; deste segue por linha reta até o ponto 3 de c.p.a. E 198113,6987 m e N 9560047,633 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 4 de c.p.a. E 199670,281 m e N 9560225,263 m, localizado na margem da rodovia PI-111; deste segue pela referida rodovia até o ponto 5 de c.p.a. E 202785,7406 m e N 9548952,818 m, localizado no entrocamento da PI-111, com uma estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 6 de c.p.a. E 206355,8809 m e N 9550137,479 m; localizado na estrada vicinal, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 7 de c.p.a. E 206253,5722 m e N 9549506,77 m; ponto 8 de c.p.a. E 207108,6004 m e N 9549386,719 m; até o ponto 9 de c.p.a. E 208125,3941 m e N 9549114,937 m, localizado em um afluente sem denominação; deste segue a jusante do afluente sem denominação até o ponto 10 de c.p.a. E 210326,6455 m e N 9549550,0189 m, localizado na confluência do afluente sem denominação com o Riacho da Baixa do Morro; deste segue à montante do Riacho baixa do Morro, passando pelo ponto 11 de c.p.a. E 209851,9246 m e N 9548081,484 m, localizado na confluência entre o Riacho da

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