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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 8

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Baixa do Morro e um afluente sem denominação; deste segue pelo afluente sem denominação até o ponto 12 de c.p.a. E 209324,3399 m e N 9546803,901 m, localizado na confluência de afluentes sem denominação; deste segue pelo afluente sem denominação até o ponto 13 de c.p.a. E 209563,8918 m e N 9546308,531 m, localizado na confluência de afluentes sem denominação; deste segue pelo afluente sem denominação até o ponto 14 de c.p.a. E 209493,7772 m e N 9545663,94 m, localizado na confluência do afluente sem denominação com o Riacho do Bom Gosto, deste segue pelo Riacho do Bom Gosto sentido jusante até o ponto 15 de c.p.a. E 215172,0836 m e N 9544812,247 m, localizado na confluência do Riacho do Bom Gosto com o Rio Piracuruca; deste segue pelo Rio Piracuruca sentido montante pela margem esquerda, passando pelos seguintes pontos: ponto 16 de c.p.a. E 215203,599 m e N 9542082,246 m; ponto 17 de c.p.a. E 214068,908 m e N 9539939,575 m, localizado na confluência do Rio Piracuruca com o Riacho do Carneiro; deste segue pelo Riacho do Carneiro sentido montante pela margem esquerda até o ponto 18 de c.p.a. E 213304,1862 m e N 9538741,674 m, localizado sobre o Riacho do Carneiro com a ponte da PI-258; deste segue à margem da rodovia PI-258 até o ponto 19 de c.p.a. E 204976,0099 m e N 9539069,34 m, localizado no entroncamento da PI-258 com a BR-222; deste segue à margem da rodovia BR-222 até o ponto 20 de c.p.a. E 200200,2159 m e N 9531718,816 m, localizado na rodovia BR-222 ; deste segue em linha reta até o ponto 21 de c.p.a. E 200122,5 m e N 9531939 m, localizado na nascente do Riacho da Palmeira, deste segue a jusante pelo referido Riacho da Palmeira até o ponto 22 de c.p.a. E 199358,4996 m e N 9535297,076 m; localizado no Riacho da Palmeira, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 23 de c.p.a. E 198155,379 m e N 9535038,047 m; ponto 24 de c.p.a. E 198089,4052 m e N 9535728,884 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referia estrada vicinal até o ponto 25 de c.p.a. E 197779,1871 m e N 9537786,648 m, localizado no entroncamento de uma estrada vicinal; deste segue pela referida estrada até o ponto 26 de c.p.a. E 196158,8692 m e N 9538049,187 m, localizado no entroncamento de uma estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 27 de c.p.a. E 196166,7596 m e N 9541136,105 m, localizado no entroncamento da estrada vicinal com a PI-345; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 196172,7368 m e N 9541327,686 m; ponto 29 de c.p.a. E 196110,7591 m e N 9541380,228 m; ponto 30 de c.p.a. E 195789,834 m e N 9541652,294 m; ponto 31 de c.p.a. E 195489,1958 m e N 9541907,162 m; ponto 32 de c.p.a. E 195394,3276 m e N 9541961,169 m; ponto 33 de c.p.a. E 195294,3559 m e N 9541955,951 m; ponto 34 de c.p.a. E 195195,4928 m e N 9541915,014 m; ponto 35 de c.p.a. E 194823,9879 m e N 9541581,94 m; ponto 36 de c.p.a. E 194663,1853 m e N 9541604 m; ponto 37 de c.p.a. E 194467,6385 m e N 9541723,758 m; ponto 38 de c.p.a. E 194213,5653 m e N 9541940,628 m; ponto 39 de c.p.a. E 193953,3093 m e N 9542061,338 m; ponto 40 de c.p.a. E 193926,1653 m e N 9542070,707 m; ponto 41 de c.p.a. E 193885,2059 m e N 9542074,937 m; ponto 42 de c.p.a. E 193856,235 m e N 9542071,027 m até o ponto 43 de c.p.a. E 193699,3929 m e N 9542034,017 m, localizado sob a faixa de domínio da rede de distribuição elétrica; deste segue pela faixa de domínio até o ponto 44 de c.p.a. E 193394,4093 m e N 9543915,437 m, localizado sob a faixa de domínio da rede de distribuição elétrica; deste segue em linha reta até o ponto 45 de c.p.a. E 193348,5258 m e N 9543900,143 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 46 de c.p.a. E 192059,3989 m e N 9543887,209 m, localizado no Riacho da Palmeira; deste segue pelo referido riacho até o ponto 47 de c.p.a. E 192086,0131 m e N 9545598,746 m, localizado na confluência do Riacho da Palmeira com o Riacho da Brasileira; deste segue a jusante do Riacho da Brasileira até o ponto 48 de c.p.a. E 191184,5188 m e N 9546958,735 m, localizado na ponte da BR-343 sobre do Riacho da Brasileira; deste segue à margem da BR-343 até o ponto 49 de c.p.a. E 193985,641 m e N 9559936,321 m, localizada no entrocamento da BR-343 com uma estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 50, de c.p.a, E 195176,8137 m e N 9560078,555 m, localizado em uma afluente sem denominação; deste segue a jusante pela margem direita do afluente sem denominação até o ponto 51 de c.p.a. E 196198,7489 m e N 9560775,896 m, localizado na Cachoeira dos Espinhos; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 52 de c.p.a. E 196263,7732 m e N 9560779,173 m; ponto 53 de c.p.a. E 196314,0271 m e N 9560730,6278 m; ponto 54, de c.p.a. E 196412,5191 m e N 9560671,629 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 55 de c.p.a. E 196682,2967 m e N 9560910,139 m, localizado na estrada vicinal, deste segue por linha reta até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, encerrando esta descrição. Este limite foi construído em escala de 1:16.000.

§ 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento do Parque Nacional de Sete Cidades, a implantação e a manutenção de infraestrutura energética de interesse público, observadas as disposições do plano de manejo e as diretrizes do órgão gestor. § 3º É permitido o exercício de atividades minerárias na zona de amortecimento do Parque Nacional de Sete Cidades, desde que não comprometa os objetivos de criação da unidade de conservação e observe práticas sustentáveis nos termos da legislação e das normas técnicas. Art. 4º Na implantação e na gestão do Parque Nacional de Sete Cidades, serão adotadas as seguintes medidas:

I - reforço das ações de fiscalização ambiental, combate a incêndios e monitoramento de atividades predatórias, como a caça ilegal, com ampliação da efetividade da gestão da unidade de conservação;

II - redução dos conflitos socioambientais, com a promoção do uso sustentável e legal dos recursos naturais no entorno da unidade de conservação;

III - proteção dos sítios arqueológicos e demais vestígios de ocupação histórica, como os painéis de pinturas rupestres e as formações geológicas, com a promoção da conservação do patrimônio cultural;

IV - valorização dos usos tradicionais sustentáveis no entorno da unidade de conservação, especialmente os ligados à agricultura de subsistência, com incentivos de modelos produtivos compatíveis com a conservação ambiental;

V - promoção da educação ambiental junto às populações locais, com o fortalecimento da compreensão sobre a importância das unidades de conservação para o equilíbrio dos biomas Cerrado e Caatinga;

VI - atração de investimentos e parcerias para a recreação em contato com a natureza, o turismo sustentável, a pesquisa científica e o monitoramento ambiental, com a consolidação do Parque Nacional de Sete Cidades como polo turístico regional e de estudos sobre ecossistemas e mudanças climáticas; e

VII - integração do Parque Nacional de Sete Cidades a programas nacionais e internacionais de conservação da biodiversidade, com vistas a contribuir para o cumprimento das metas ambientais assumidas pela República Federativa do Brasil. Art. 5º A ampliação do Parque Nacional de Sete Cidades não prejudicará as competências nem o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Fe d e r a l .

Art. 6º O Instituto Chico Mendes administrará o Parque Nacional de Sete Cidades, que adotará as medidas necessárias para garantir a proteção, o manejo e o monitoramento da nova área incorporada, observados os objetivos e as diretrizes da categoria de Parque Nacional, conforme o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 7º O Parque Nacional de Sete Cidades é de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Paulo Ribeiro Capobianco

Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M

Nº 744, de 8 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.389, de 8 de setembro de 2026.

Nº 745, de 8 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.390, de 8 de setembro de 2026.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR CONSELHO ESTRATÉGICO RESOLUÇÃO CEC Nº 17, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a finalidade do Relatório de Análise Socioambiental para Operações de Exportação, emitido pela Plataforma Agro Brasil+Sustentável, no âmbito da política de comércio exterior do País.

O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, caput , inciso I, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19971.001149/2026-02 e o resultado da Consulta Eletrônica CEC nº 04/2026, resolve:

Art. 1º O Relatório de Análise Socioambiental para Operações de Exportação, documento oficial do governo brasileiro emitido pela Plataforma AgroBrasil + Sustentável, constitui instrumento, no âmbito da política nacional de comércio exterior, para fins de análise de requisitos socioambientais em operações de exportação de produtos agropecuários brasileiros.

Art. 2º O referido relatório não impede que outras bases de dados oficiais sejam utilizadas para o objetivo referido no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A

ATOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da SecretariaExecutiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:

Nº 254 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48401.811324/2016-55, de interesse de Mailson Marasca, encaminhado pelo Ofício nº 35.252/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004434/202616), para realizar pesquisa de granito em uma área de 922,26ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Canguçu/RS e Pelotas/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 255 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884047/2025-61, de interesse de Marcelo Mota de Macêdo, encaminhado pelo Ofício nº 35.962/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004571/2026-51), para realizar pesquisa de minério de ouro, terras raras e diamante em uma área de 1.921,20ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 256 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884127/2021-92, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 36.193/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004562/2026-60), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.737,81ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 257 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884128/2021-37, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 36.193/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004562/2026-60), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.859,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 258 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001106/2009-91 e nº 48412.866709/2016-21, de interesse da empresa Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 32.733/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004070/2026-74), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 2.794,92ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

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