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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 49

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;

3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet, no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg;

4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação; e

5) Caso haja processo paradigma em sessão, o resultado do julgamento do item da tabela abaixo servirá para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

DIA 22 de Setembro de 2026, ÀS 14:30 HORAS

Relator(a): DENISE MADALENA GREEN

18 - Processo nº: 10480.727347/2020-53 - Recorrente: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho

PORTARIA CARF/MF Nº 2.705, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e estabelece procedimentos para a análise e votação de cancelamento de súmula.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 128 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 21 de setembro de 2026, às 17h, nas dependências do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, localizado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 3º Andar, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona não presencial, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso II, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar a proposição de cancelamento da Súmula CARF nº 147 apresentada com fundamento no art. 128 do RICARF e constante do Anexo a esta portaria.

Art. 2º A reunião para votação do cancelamento da Súmula CARF nº 147 seguirá os

procedimentos abaixo:

I - verificação do quórum regimental;

II - apresentação do enunciado pelo Presidente; e

III - votação do cancelamento do enunciado de súmula.

§ 1º Anunciada a votação do cancelamento da Súmula CARF nº 147, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da 2ª Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição do cancelamento do enunciado.

§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do cancelamento do enunciado de súmula, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação.

§ 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 18 de setembro de 2026, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado.

§ 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 2ª Turma da CSRF.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

ANEXO

I - PROPOSIÇÃO A SER SUBMETIDA À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF 1ª - PROPOSTA DE CANCELAMENTO DA SÚMULA CARF Nº 147

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Acórdãos Precedentes: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 40, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Publica Convênios ICMS aprovados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.09.2026.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de setembro de 2026, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - 2710.19.2, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, restritas às operações que envolvam o poço Morpho (1APS-57), localizado no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, sem direito à apropriação do crédito correspondente.

Parágrafo único. A legislação estadual disporá sobre as condições, limites, restrições e procedimentos para a fruição do benefício fiscal previsto neste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a convalidação de procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 15, de 31 de março de 2023, decorrentes da necessidade de retificações de Anexos VI e VI-M do período 03/2026, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte

CO N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pelos estabelecimentos da REFINARIA DE MATARIPE S.A., CNPJ Núcleo 41777706, em virtude de condição sistêmica apresentada pela empresa, relativos aos fatos geradores do período de março de 2026.

Cláusula segunda Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 16 de abril de 2026, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril de 2026, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira. Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio, desde que o recolhimento tenha ocorrido até 16 de abril de 2026. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

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