DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
ANEXO XX
| . .ITEM | .C ES T | .NCM/SH | .D ES C R I Ç ÃO |
|---|---|---|---|
| . .46.0 | .21.046.00 | .8516.60.00 | .Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01 |
| . .47.0 | .21.047.00 | .8516.60.00 | .Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01 |
".
Cláusula segunda Os itens 46.1, 47.1 e 51.1 ficam acrescidos ao Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
"
ANEXO XX| . .ITEM | .C ES T | .NCM/SH | .D ES C R I Ç ÃO |
|---|---|---|---|
| . .46.1 | .21.046.01 | .8516.60.00 | .Fogões de cozinha, exceto os portáteis |
| . .47.1 | .21.047.01 | .8516.60.00 | .Fogões portáteis de cozinha |
| . .51.1 | .21.051.01 | .8516.90.00 | .Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01 |
".
Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, com a seguinte redação: "§ 5º Para os efeitos do regime de substituição tributária de que trata este convênio, as referências feitas ao querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e no CEST 06.005.00, estendem-se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado, assim entendido aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção realizado em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, observados, cumulativamente, os limites máximos de incorporação de matéria-prima não convencional e as demais especificações técnicas estabelecidas na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou em norma que vier a substituí-la.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 726, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Delega competência ao Subsecretário de Gestão Corporativa para a prática dos atos pertinentes ao concurso público autorizado pela Portaria MGI nº 5.505, de 3 de julho de 2026.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e os arts. 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Subsecretário de Gestão Corporativa a competência para praticar atos pertinentes ao planejamento, à organização, à execução, ao acompanhamento e à avaliação do concurso público para o provimento de cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil do Quadro de Pessoal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, autorizado por meio da Portaria/MGI nº 5.505, de 3 de julho de 2026.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput compreende:
I - instituir, alterar e extinguir comissões, grupos de trabalho e demais instâncias de gestão governança do concurso;
II - expedir editais, portarias, comunicados e demais atos necessários à realização do certame;
III - praticar os atos necessários à formalização, à instrução e ao encaminhamento de demandas destinadas à obtenção de autorização para provimento adicional de cargos, inclusive para a nomeação de candidatos aprovados além do quantitativo inicialmente autorizado ou em situação sub judice; e
IV - demais providências necessárias à realização do concurso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. DATA DE REGISTRO DA DESPESA.
Para fins de registro no livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 22, e 23-A.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, § 1º, DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte.
Ao efetuar os pagamentos dos referidos valores, a fonte pagadora deverá observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de "rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva" (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I, e 12-A; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33 e 34; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 36 a 42.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2 4ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 17/09/2026 a 17/09/2026
Pauta de julgamento de Impugnações e Manifestações de Inconformidade das sessões ordinárias da 4ª Turma da DRJ02 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :
1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo/áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 (cinco) dias corridos, a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração/substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao
cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral/memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
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