DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVA Seção IIDOS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:
I - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem;
II - autorizar interrupção de férias;
R E T I F I C AÇ ÃONa Portaria nº 401, publicada em 8 de setembro de 2026, no Diário Oficial da União, Edição nº 169, Seção nº 1, Página 115, onde se lê: "PORTARIA Nº 401, DE 24 DE AGOSTO DE 2026". Leia-se: "PORTARIA Nº 401, DE 21 DE AGOSTO DE 2026".
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE R E T I F I C AÇ ÃONa Portaria Regulatória nº 50, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2026, Seção 1, página 80:
I - no parágrafo único do art. 4º, onde se lê: "...com prazo de validade máximo até 24 de agosto de 2027.", leia-se: "...com prazo de validade máximo até 27 de julho de 2027."; e II - no art. 6°, onde se lê: "em vigor em 24 de agosto de 2026.", leia-se: "...em vigor em 27 de agosto de 2026.".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 30 DE JULHO DE 2026O GERENTE REGIONAL do RIO DE JANEIRO da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.006369/2026-67, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 007515-9 (SEI/ANTAQ nº 2935085) e, em decorrência, pela aplicação da penalidade de ADV E R T Ê N C I A à empresa SUPPLY LOG OIL & GAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.175.146/0001-80, pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021.
JONAS SOARES DOS SANTOS FILHOGerente
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MPI Nº 214, DE 19 DE AGOSTO DE 2026Delega competência para a prática de atos de gestão às autoridades que menciona, dispõe sobre subdelegação de competências e convalida atos praticados.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto nos arts, 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas as competências previstas nesta Portaria às autoridades nela indicadas, observados os limites legais, regimentais, orçamentários e financeiros aplicáveis. Parágrafo único. O substituto legal do Secretário-Executivo exercerá automaticamente as competências previstas nesta Portaria nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e vacância do cargo. Art. 2º O Ministro de Estado dos Povos Indígenas poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
Art. 2º O Ministro de Estado dos Povos Indígenas poderá, a qualquer tempo
I - avocar processos ou matérias objeto de delegação ou subdelegação; e II - rever atos praticados no exercício das competências delegadas.
Art. 3º A competência delegada por esta Portaria somente poderá ser subdelegada quando houver previsão expressa neste ato ou em norma específica, vedada a ampliação das competências originalmente delegadas. Parágrafo único. Fica autorizada a edição de atos complementares pela Secretaria-Executiva destinados à regulamentação operacional, padronização de procedimentos, definição de fluxos internos e estabelecimento de controles necessários à execução desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Seção I
Dos atos de gestão administrativa e contratual
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas para praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para
licitações;
III - autorizar procedimentos licitatórios, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;
IV - praticar os demais atos relacionados aos procedimentos licitatórios;
V - ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - firmar contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres;
VII - celebrar convênios, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos de parceria;
VIII - gerenciar e controlar registros de preços;
IX - aplicar sanções administrativas a fornecedores e prestadores de serviços, excetuadas aquelas de competência exclusiva do Ministro de Estado;
X - autorizar restituição de garantias contratuais;
XI - criar grupos de trabalho, comissões e comitês; XII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de
materiais;
XIII - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços; XIV - autorizar aquisição, comodato e cessão de uso de imóveis, bem como indicar beneficiários de permissões de uso;
XV - autorizar, em caso de relevância e urgência devidamente fundamentadas, novas contratações relacionadas à locação de veículos, máquinas e equipamentos. § 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso VII do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais.
III - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios funcionais;
IV - praticar atos relativos à exoneração, vacância e desligamento de servidores, observadas as disposições legais aplicáveis;
V - autorizar progressão funcional;
VI - conceder e revisar aposentadorias e pensões;
VII - lotar servidores nas unidades do Ministério;
VIII - dar posse a titulares de cargos efetivos e em comissão; IX - redistribuir servidores;
X - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério dos Povos Indígenas; XI - autorizar cessão e requisição de servidores públicos efetivos dos Ministérios dos Povos Indígenas; XII - conceder e excluir Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal;
XIII - autorizar previamente contratações temporárias de pessoal; XIV - aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas. Seção III
DOS ATOS DE GESTÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assinar documentos e praticar atos necessários à execução orçamentária e financeira;
II - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD; III - acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico; IV - expedir atos necessários à operacionalização do Planejamento
Estratégico;
V - coordenar atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento;
VI - responder demandas dos órgãos de controle, observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
VII - prestar informações com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - autorizar condução de veículos oficiais por servidores habilitados; IX - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à SecretariaExecutiva; X - designar representantes do Ministério no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc; XI - editar portaria contendo a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes;
XI - editar portaria contendo a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes; XII - autorizar demolições e reconstruções de benfeitorias em próprios nacionais.
§ 1º Fica autorizada ao Secretário-Executivo a subdelegação da competência de que trata o inciso I do caput aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais. CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE PESSOAL
Art. 7º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, exclusivamente no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, para:
I - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas e Gratificações de Representação; II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e designar e dispensar ocupantes de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 14; e III - nomear servidores aprovados em concurso público. § 1º Permanecem excluídas da subdelegação prevista neste artigo as competências relativas às entidades vinculadas.
§ 2º A designação de substitutos dos ocupantes de CCE e FCE será realizada pelo Secretário-Executivo, mediante solicitação do titular máximo da unidade ou do Chefe de Gabinete do Ministro.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS NACIONAIS E DEMAIS UNIDADES
Art. 8º Fica delegada competência aos Secretários Nacionais, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Diretor de Gestão e Administração e aos Chefes das Assessorias Especiais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, para:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem; III - autorizar interrupção de férias de servidores;
§ 1º Permanecem excluídas da delegação prevista neste artigo as competências relativas à nomeação, exoneração e designação de substitutos.
§ 3º A delegação observará os limites materiais, territoriais, financeiros e operacionais estabelecidos em ato complementar da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 9º Fica subdelegada competência à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI para, no âmbito da entidade:
I - praticar os atos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, no que
couber;
II - nomear e exonerar ocupantes de CCE e designar e dispensar ocupantes de
FCE, níveis 1 a 10;
III - designar e dispensar substitutos de CCE e FCE;
IV - designar e dispensar servidores de Funções Gratificadas; e
V - nomear servidores aprovados em concurso público.
VI - exercer as competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
§ 1º A subdelegação de competências prevista neste artigo observa o disposto no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, que autoriza a subdelegação de competências do Ministro de Estado aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a CCE-17, bem como aos dirigentes máximos de autarquias e fundações que possuam unidade correcional instituída. CAPÍTULO VI
DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 10. Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, militares, empregados públicos e colaboradores eventuais, em deslocamentos no País, no âmbito de suas respectivas competências:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;
III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para autorizar viagens no âmbito do Gabinete do Ministro, da Corregedoria, da Consultoria Jurídica, das Assessorias Especiais e do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; IV - aos Chefes das Assessorias Especiais, para autorizar viagens no âmbito de suas respectivas unidades; V - ao Diretor do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas, no âmbito de sua unidade;
VI - à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; VII - aos Diretores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; e VIII - aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
- FUNAI.
IX - aos Coordenadores Regionais de Suporte da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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