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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 90

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Chefe da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade para autorizar a concessão de diárias e passagens no âmbito do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.

Art. 11. As autoridades previstas nos incisos I a VII do art. 10 poderão autorizar a concessão de diárias e passagens nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, referentes aos deslocamentos: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no

ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam pagamento de diárias em finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Art. 12. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, e à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, para autorizar afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica delegada ao Consultor Jurídico do Ministério dos Povos Indígenas a competência para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 14. Ficam convalidados os atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de ocupantes de CCE e FCE praticados anteriormente à publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a disciplina nela estabelecida.

Art. 15. Ficam convalidados os atos de autorização de concessão de diárias e passagens praticados no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI anteriormente à publicação desta Portaria, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, desde que compatíveis com a disciplina nela estabelecida e observados os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Art. 16. Fica revogada a Portaria GM/MPI nº 136, de 26 de junho de

  1. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA PORTARIA GM/MPI Nº 215, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Aprova a Política de Segurança da Informação do Ministério dos Povos Indígenas - POSI/MPI.

O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, e na Portaria GM/MPI nº 37, de 9 de fevereiro de 2024, e considerando o que consta nos autos do Processo nº 15000.001186/2025-58, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Segurança da Informação, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas - POSI/MPI, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações e controles que garantam a segurança das informações e de dados pessoais, e no que couber, no relacionamento com outros órgãos públicos ou entidades privadas. § 1º Esta Política de Segurança da Informação tem como objetivo estabelecer os princípios, diretrizes, responsabilidades e práticas para a proteção das informações do Ministério dos Povos Indígenas, visando garantir a confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade das informações, assegurando o seu uso adequado e a mitigação de riscos à segurança da informação, bem como o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e de outras normas vigentes. § 2º Esta Política de Segurança da Informação observa as diretrizes do ColaboraGov, tendo em vista o Art. 4º, II, f, do Decreto 11.837, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a participação do Ministério dos Povos Indígenas como órgão integrante e solicitante do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov. § 3º Todos os instrumentos normativos gerados a partir da Política de Segurança da Informação do Ministério dos Povos Indígenas são partes integrantes desta Política e devem obedecer aos princípios e diretrizes nela estabelecidos.

§ 4º Esta Política se aplica a todos os ativos de informação do MPI, incluindo dados, sistemas, aplicativos, dispositivos e redes.

§ 5º A Política se aplica a todos os colaboradores, funcionários, contratados, parceiros e terceiros que acessam ou processam as informações do MPI.

§ 6º Esta política se aplica em todas as instalações físicas administradas ou utilizadas pelo MPI. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São objetivos da POSI-MPI :

I - estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de informação e conhecimentos gerados, recebidos ou sob custódia do MPI; II - estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta forma, contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confidencialidade, irretratabilidade e autenticidade das informações; III - estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da informação; IV- nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação; V - promover o alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o planejamento estratégico do MPI; VI - promover o alinhamento com demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal; Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam-se os termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º As ações de segurança da informação do MPI são norteadas pelos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios da POSI-MPI: I - disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; II - continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento do

informações; MPI;

III - economicidade da proteção dos ativos de informação;

IV - respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à proteção da privacidade;

V - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como

exceção;

VI - responsabilidade do usuário de informação pelos atos que comprometam a segurança dos ativos de informação; VII - responsabilidade dos colaboradores, constituída no dever de conhecer e respeitar esta Política de Segurança da Informação e demais normas específicas de segurança da informação do MPI; VIII - educação e comunicação como alicerces fundamentais para a consolidação e o fomento da cultura em segurança da informação; IX - conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação e regulamentos aplicáveis;

X - alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o planejamento estratégico do MPI, assim como demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal;

Art. 5º Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de segurança da informação norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no âmbito deste MPI, e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da informação estabelecidos nesta Política.

Art. 6º. As ações de segurança da informação devem: I - considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os planos institucionais, a estrutura e a finalidade do MPI; II - ser tratadas de forma integrada, considerando as especificidades e autonomia das unidades do MPI; III - ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação; IV - visar à prevenção da ocorrência de incidentes; V - visar à conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação e regulamentos aplicáveis.

Art. 7º O investimento necessário em medidas de segurança da informação deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o risco de potenciais prejuízos para o MPI.

Art. 8º Toda e qualquer informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada ou armazenada no Ministério dos Povos Indígenas compõe o seu ativo da informação e deve ser protegida conforme normas em vigor estabelecidas no âmbito do MPI, e no que couber, conforme demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal. Parágrafo único: As informações citadas no caput, que tramitem pelo ambiente computacional do MPI, são passíveis de monitoramento e auditoria pelo MPI, respeitados os limites legais. Art. 9º Pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar uma determinada tarefa. Parágrafo único: É condição para acesso aos recursos de Tecnologia da Informação do MPI o registro da solicitação por meio de sistema de abertura de chamados utilizado no MPI, podendo o pedido ser objeto de análise por agente componente do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do MPI. Art. 10º. Esta Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como normas específicas de segurança da informação do Ministério dos Povos Indígenas, deverão ser divulgadas amplamente a todos os colaboradores, a fim de promover sua observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da informação.

§ 1º Os Usuários de Informação devem ser continuamente capacitados nos procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da realização de suas atribuições, de modo a minimizar possíveis riscos à segurança da informação. § 2º As ações de capacitação previstas no parágrafo anterior deverão ser conduzidas de modo a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da informação. Art. 11º. Os editais de licitação e contratos de solução de tecnologia da informação firmados pelo Ministério dos Povos Indígenas deverão conter cláusula específica sobre: I - a obrigatoriedade de atendimento à POSI-MPI; II - a exigência de termo de responsabilidade e termo de confidencialidade. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 12º. A estrutura de Gestão de Segurança da Informação é composta por: I. Alta Administração; II. Subcomitê de Segurança da Informação; III. Gestor de Segurança da Informação;

IV. Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V. Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; VI. Responsável pela Unidade de Controle Interno; VII. Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos; VIII. Usuários de Informação. Art. 13º. A Gestão de Segurança da Informação compreende, no mínimo, os seguintes processos: I - Tratamento da Informação;

II - Tratamento de Incidentes de Rede;

III - Gestão de Risco;

IV - Gestão de Continuidade;

V - Controles de Acesso;

VI - Gestão do Uso dos Recursos Operacionais e de Comunicações, como: e- mail, acesso à internet, mídias sociais, computação em nuvem, dentre outros; VII - Gestão de Ativos de Informação; VIII - Segurança Física e do Ambiente;

IX - Segurança em Recursos Humanos.

Art. 14º. É responsabilidade de todos os gestores do MPI o conhecimento e a disseminação desta Política e demais normas específicas de segurança da informação do MPI aos colaboradores que estão sob a sua gestão. Art. 15º. Todos os colaboradores são responsáveis pela segurança dos ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade. Art. 16º. É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser comunicadas imediatamente às instâncias superiores, assim que identificadas. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 17º. A estrutura da Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Povos Indígenas será definida em norma específica. § 1º A estrutura prevista no caput deverá, minimamente, contemplar em sua composição: I - o Gestor de Segurança da Informação do MPI; II - a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos

III - o Subcomitê de Segurança da Informação ou estrutura equivalente. § 2º A Política de Segurança da Informação integra o arcabouço legal do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Povos Indígenas. § 3º A estrutura do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Povos Indígenas deverá estar em conformidade com as ações de segurança da informação previstas no PPSI e no ColaboraGov.

Art. 18º. Compete à Alta Administração:

I. fornecer os recursos necessários para assegurar o desenvolvimento e a implementação da Gestão de Segurança da Informação do MPI, bem como com o tratamento das ações e decisões de segurança da informação em um nível de relevância e prioridade adequados; II. formalizar e aprovar a Política de Segurança da Informação do MPI, bem como suas alterações e atualizações.

Art. 19º. Compete ao Gestor de Segurança da Informação:

I - coordenar as iniciativas de segurança da informação no âmbito do MPI, garantindo o cumprimento das normas internas e da legislação vigente;

II - estimular iniciativas de capacitação em temas relacionados à segurança da informação e promover ações de conscientização sobre boas práticas aos agentes públicos; III - divulgar as normas internas de segurança da informação a todos os agentes públicos; IV - realizar avaliações de riscos e análise dos impactos antes da adoção de tecnologias emergentes no contexto do MPI; V - planejar e propor os recursos orçamentários necessários à implementação, atualização e manutenção de iniciativas de segurança da informação;

VI - acompanhar os trabalhos da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;

VII - atuar como segunda linha de defesa no âmbito do Sistema de Controle

Interno;

VIII - realizar avaliações de conformidade em relação à implementação de requisitos estabelecidos na Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI), nas normas inferiores e na legislação aplicável à segurança da informação, e apoiar auditorias internas e externas;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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