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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 91

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IX - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação;

X - cooperar com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nas ações relativas à segurança da informação quando envolver dados pessoais;

XI - elaborar e revisar o planejamento tático de segurança da informação, e acompanhar sua implementação;

XII - participar de fóruns especializados para obtenção de experiências e ampliação de capacidades, tanto no setor público quanto no setor privado; XIII - avaliar a capacidade operacional do MPI, a fim de:

a) subsidiar as decisões dos gestores superiores sobre ações de segurança da informação;

b) emitir parecer técnico ou recomendação sobre a conveniência de integrar ou desligar-se de arranjos colaborativos de segurança da informação. Art. 20º. À Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos compete:

I - facilitar, coordenar e executar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no MPI;

II - monitorar as redes computacionais;

III - detectar e analisar ataques e intrusões;

IV - tratar incidentes de segurança da informação;

V - identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos;

VI - recuperar sistemas de informação;

VII - promover a cooperação com outras equipes, bem como participar de fóruns e redes relativas à segurança da informação;

VIII - apoiar a condução de políticas de segurança cibernética e da

informação;

IX - realizar ações voltadas para o fortalecimento da resiliência cibernética do

MPI;

X - comunicar ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov a ocorrência de incidentes cibernéticos com a maior brevidade possível;

XI - manter registro histórico de incidentes cibernéticos e vulnerabilidades que permitam a geração de dados estatísticos.

Art. 21º. Ao Subcomitê de Segurança da Informação compete:

I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;

II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;

IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;

V - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade. CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º. É vedada a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo MPI para acesso, guarda e divulgação de material incompatível com ambiente do serviço, que viole direitos autorais ou que infrinja a legislação vigente. Art. 23º. São vedados o uso e a instalação de recursos de tecnologia da informação que não tenham sido homologados ou adquiridos pelo MPI. Art. 24º. É vedada a divulgação a terceiros de mecanismos de identificação, autenticação e autorização baseados em conta e senha ou certificação digital, de uso pessoal e intransferível, que são fornecidos aos usuários. Art. 25º. É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser comunicadas às instâncias superiores assim que identificadas.

Art. 26º. As unidades organizacionais do MPI devem promover ações de treinamento e conscientização para que os seus colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos voltados à segurança da informação e à proteção de dados. Parágrafo único. A conscientização, a capacitação e a sensibilização em segurança da informação devem ser adequadas aos papéis e responsabilidades dos colaboradores.

Art. 27º. As denúncias de violação a esta Política podem ser comunicadas ao Gestor de Segurança da Informação e feitas através do seguinte canal:

I. [email protected].

Art. 28º. O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam devem ser avaliados pelo MPI periodicamente por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de segurança da informação e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres. Art. 29º. A Política de Segurança da Informação do Ministério dos Povos Indígenas deverá ser revisada periodicamente, pelo menos a cada 3 (três) anos, ou, a qualquer tempo, em função de alterações na legislação pertinente, de diretrizes políticas do Governo Federal, de alterações nos normativos do MPI, ou ainda, quando considerada necessária pelo Subcomitê de Governança Digital e Segurança da Informação. Art. 30º. Os órgãos integrantes do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do MPI poderão propor instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à segurança da informação alinhados às diretrizes emanadas pelo Subcomitê de Governança Digital e Segurança da Informação, pelo ColaboraGov e aos respectivos Planos Estratégicos Institucionais.

Art. 31º. A não observância do disposto nesta Política, bem como em seus instrumentos normativos correlatos, sujeita o infrator à aplicação de sanções administrativas conforme a legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, assegurados sempre aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 32º. As dúvidas sobre esta Política de Segurança da Informação, seus documentos e os casos omissos devem ser submetidas ao Subcomitê de Governança Digital e Segurança da Informação.

Art. 33º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELOY TERENA PORTARIA GM/MPI Nº 219, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria GM/MPI nº 37, de 9 de fevereiro de 2024, que institui o Comitê Ministerial de Governança do Ministério dos Povos Indígenas.

O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.780, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e na Instrução Normativa Conjunta nº 1 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016, bem como as informações constantes dos autos do Processo SEI nº 15000.001531/202634, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MPI nº 37, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ............................................................................................... I - em caráter ordinário, semestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e ............................................................................................................." (NR) "Art. 11. ...............................................................................................

§ 1º Os Comitês Internos serão permanentes e poderão exercer caráter consultivo e deliberativo, observadas as competências definidas em seus atos de instituição, respeitadas as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê Ministerial de Governança e vedada a atribuição de competências reservadas por lei, regulamento ou pela estrutura regimental do Ministério dos Povos Indígenas ao Ministro de Estado, ao Secretário-Executivo ou a outras autoridades. .............................................................................................................

§ 3º Os subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho poderão ser consultivos, deliberativos ou ambos, conforme definido em seus respectivos atos de instituição.

§ 4º As competências deliberativas eventualmente atribuídas aos colegiados de que trata este artigo deverão estar expressamente previstas em seus atos de instituição, observados os limites legais e regimentais aplicáveis."

§ 5º Os comitês internos, bem como os subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho instituídos no âmbito do MPI poderão convidar representantes de unidades do Ministério ou de colaboradores de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, visando prestar informações e esclarecimentos, e subsidiar os debates e manifestações do colegiado." (NR) "Art. 12. O Comitê Ministerial de Governança poderá alterar o rol de comitês internos referenciados nos incisos do art. 10 e instituir, por ato próprio, novos colegiados, na forma de comitês, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho, no intuito de delegar-lhes parte de suas competências para o tratamento de questões e demandas específicas, observados os limites previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, vedada a delegação de competências reservadas por lei, regulamento ou pela estrutura regimental do Ministério dos Povos Indígenas ao Ministro de Estado, ao SecretárioExecutivo ou a outras autoridades, bem como ressalvadas as competências de natureza estratégica e decisória exclusiva do Comitê.

§ 1º Os comitês internos, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho instituídos no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas poderão receber, por delegação do Comitê Ministerial de Governança, competências deliberativas, devendo estar expressamente definidas em seus respectivos atos de instituição, observados os limites previstos neste artigo e as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo CMG. § 2º O Comitê Ministerial de Governança poderá, a qualquer tempo, revisar, modificar ou revogar delegações de competências por ele realizadas. § 3º O Comitê Ministerial de Governança poderá avocar para sua deliberação matérias atribuídas aos colegiados de que trata este artigo quando julgar necessária sua apreciação em razão da relevância estratégica do tema." (NR) "Art. 13. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 2º O comitê interno deverá analisar as propostas dos subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho a ele vinculados antes do eventual encaminhamento para apreciação do Comitê Ministerial de Governança, quando tal encaminhamento for exigido em razão de competência restrita, de previsão nos atos de instituição ou da relevância estratégica da matéria. ............................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELOY TERENA PORTARIA GM/MPI Nº 221, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Subdelega competências à Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para o julgamento de processos administrativos disciplinares, a aplicação de penalidades disciplinares expulsivas e a reintegração de ex-servidores no âmbito da Fundação.

O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022,

CONSIDERANDO que a subdelegação de competências constitui instrumento de descentralização administrativa destinado a conferir maior eficiência, celeridade e racionalidade à atuação da Administração Pública, sem implicar renúncia à competência originária;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão correcional no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, promovendo maior tempestividade na conclusão dos processos administrativos disciplinares;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de concentrar, no dirigente máximo da Fundação, as competências relativas ao julgamento dos processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de infrações funcionais praticadas por servidores em exercício na Funai;

CONSIDERANDO que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai possui unidade setorial de correição regularmente instituída e estrutura administrativa apta ao exercício das competências de julgamento disciplinar;

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, que estabelece as autoridades competentes para aplicação das penalidades disciplinares; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 2022, que autoriza a subdelegação, pelo Ministro de Estado, da competência para julgamento de processos administrativos disciplinares envolvendo penalidades expulsivas aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais que possuam unidade correcional instituída. Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a subdelegação à Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai das competências para o julgamento de processos administrativos disciplinares, a aplicação de penalidades disciplinares expulsivas e a reintegração de ex-servidores no âmbito da Fundação.

CAPÍTULO II DA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 2º Ficam subdelegadas à Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com fundamento no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, as competências para:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar as penalidades de:

a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e

b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente, ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e

II - promover a reintegração de ex-servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas decorrente de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Presidenta da Funai poderá praticar todos os atos necessários ao exercício das competências subdelegadas por esta Portaria, inclusive:

I - proferir decisão de mérito;

II - determinar diligências complementares;

III - converter julgamento em diligência, quando necessário; IV - determinar o cumprimento das decisões;

V - expedir os atos administrativos decorrentes da aplicação das penalidades disciplinares;

VI - apreciar pedidos de reconsideração, quando cabíveis.

Parágrafo único. As decisões adotadas com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria mencionarão expressamente essa condição, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090900091