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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 92

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 4º O exercício das competências subdelegadas por esta Portaria será precedido de manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.123 de 7 de julho de 2022.

Art. 5º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Parágrafo único. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado. Art. 6º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento na subdelegação prevista nesta Portaria, nos termos do art. 7º do Decreto nº 11.123 de 7 de julho de 2022. CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS RESSALVADAS

Art. 7º Permanecem preservadas:

I - as competências constitucional e legalmente atribuídas à Controladoria-Geral

da União;

II - a competência do Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

III - a possibilidade de avocação, pelo Ministro de Estado, mediante decisão motivada, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.784, de 1999. CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As competências previstas nesta Portaria serão exercidas em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e as normas expedidas pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 9º Os processos administrativos disciplinares em curso na data de entrada em vigor desta Portaria poderão ser julgados pela autoridade competente na forma nela estabelecida, observados os atos processuais já praticados.

Art. 10. Ficam convalidados, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, exclusivamente quanto ao vício de competência decorrente da ausência de prévia subdelegação, os atos praticados pela Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, no exercício das competências previstas no art. 2º.

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não alcança eventuais vícios distintos daquele relativo à competência da autoridade, permanecendo sujeitos ao controle de legalidade os demais elementos e requisitos de validade dos atos praticados.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELOY TERENA

Ministério da Previdência Social

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 646, DE 22 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001545/2026-27, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS, CNPJ nº 82.956.996/0001-78, nos termos do supracitado processo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 683, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004623/2026-45, resolve:

Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da VEXTY, CNPJ nº 00.571.135/0001-07, ao qual se atribui a CERTIFICAÇÃO Nº 2026.2, atestando a sua adequação legal e regulamentar para utilização na celebração de convênio de adesão a plano de benefícios, de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º Revogar a CERTIFICAÇÃO Nº 2026.1 atribuída ao Modelo de Convênio de Adesão da entidade VEXTY.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Ministério das Relações Exteriores

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA DE RELAÇÕES EXTERIORES DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

a Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados "Participantes",

Tendo em vista que o conhecimento da língua e da cultura constitui fator facilitador das relações bilaterais;

Considerando que o Instituto Guimarães Rosa México ("IGR MÉXICO") integra a Embaixada da República Federativa do Brasil no México e desenvolve, desde 1975, atividades de ensino da língua portuguesa e de promoção da cultura brasileira no México;

Considerando que o Instituto Matías Romero ("IMR") é órgão administrativo da Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos, encarregado de contribuir para a coordenação de cursos de capacitação em temas relevantes para a política externa do México, entre os quais cursos de idiomas;

Reconhecendo que o Instituto Matías Romero e o Instituto Guimarães Rosa México são as unidades competentes para a execução das atividades previstas no presente Memorando, no âmbito de suas respectivas atribuições institucionais; Registram o seguinte entendimento:

  1. Objeto

O IGR MÉXICO poderá oferecer, consideradas sua disponibilidade e suas capacidades institucionais, cursos de língua portuguesa e cultura brasileira a servidores e representantes do Governo mexicano indicados pelo IMR, em colaboração com o IGR MÉXICO.

  1. Indicação de participantes

Caberá ao IMR, em colaboração com o IGR MÉXICO, indicar os servidores e representantes do Governo mexicano que poderão participar das atividades mencionadas, dentre aqueles que:

(i) desempenhem ou venham a desempenhar funções relacionadas ao Brasil, inclusive em colaboração com o próprio IGR MÉXICO;

(ii) possam beneficiar-se do aprendizado da língua portuguesa para o exercício de suas funções institucionais e para a promoção das relações bilaterais.

  1. Modalidades

Os Participantes poderão definir, de comum entendimento, as modalidades das atividades mencionadas, considerando a demanda identificada pelo IMR e a disponibilidade do IGR MÉXICO.

3.1 O IGR MÉXICO poderá oferecer vagas em cursos regulares ou, quando possível, desenvolver atividades específicas.

3.2 O IGR MÉXICO definirá a convocatória dos cursos, bem como os critérios de participação, frequência e aproveitamento.

3.3 Eventuais despesas com material didático não estão incluídas neste entendimento. 3.4 A oferta de atividades gratuitas, quando aplicável, estará sujeita à disponibilidade do IGR MÉXICO e às normas e diretrizes internas do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, inclusive quanto à avaliação da conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária.

  1. Natureza do entendimento

O presente Memorando de Entendimento:

(i) não cria obrigações jurídicas vinculantes entre os Participantes;

(ii) não implica transferência de recursos financeiros;

(iii) não afeta a autonomia administrativa e normativa de cada Participante.

  1. Produção de efeitos e duração

O presente Memorando produzirá efeitos na data de sua assinatura e terá duração de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por entendimento mútuo.

  1. Encerramento

Qualquer dos Participantes poderá encerrar o presente Memorando mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

  1. Solução de diferenças

Eventuais diferenças quanto à interpretação ou à implementação do presente Memorando serão resolvidas por meio de consultas diretas entre os Participantes.

  1. Disposições gerais

8.1 A execução das atividades previstas neste Memorando não implicará a criação de vínculo trabalhista, empregatício ou de qualquer outra natureza entre um Participante e os agentes do outro. 8.2 O presente Memorando poderá ser modificado por entendimento mútuo entre os Participantes.

Feito em Brasília, em 6 de agosto de 2026, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores

PELA SECRETARIA DE RELAÇÕES EXTERIORES DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS ROBERTO VELASCO ÁLVAREZ Secretário das Relações Exteriores

Ministério da Saúde

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 177, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 10ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada realizada em 03 de setembro de 2026, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, no período de 09 a 28 de setembro de 2026 com base no inciso III, §11, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 26, da RN 555/2022 para que sejam apresentadas críticas e sugestões quanto as recomendações preliminares de não incorporação das tecnologias contidas na UAT nº 205 - Implante de dispositivo para modulação da contratilidade cardíaca e UAT nº 209 - Teste de 21 genes para perfil de expressão genômica de tumor de mama.

Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans , em "Acesso à informação", no item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/ptbr/acesso-a-informacao/participacao-dasociedade/consultas-publicas .

Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH DAMOUS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.169, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a instauração do regime especial de Direção Técnica na operadora UNIMED DO EST. DO RJ FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na reunião extraordinária de 03 de setembro de 2026, considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.036409/2025-17, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora UNIMED DO EST. DO RJ FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, registro ANS nº 31236-3, inscrita no CNPJ sob o nº 31.432.792/0001-05.

Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua

publicação.

WADIH DAMOUS

Diretor-Presidente

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090900092