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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 104

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/1220-43 25351.234194/2023-91 / 7982053 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0924754265 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/0887-83 25351.091723/2021-93 / 7787363 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0925879266 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


AGILITE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. / 34.624.842/0002-17 25351.075085/2025-97 / 8317250 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0925539261 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.

Ministério dos Transportes

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 265, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 056, de 31 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.292794/2023-60, delibera:

Art. 1º Fica indeferido o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Viação Novo Horizonte Ltda., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos arts. 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 266, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 057, de 31 de agosto de 2026, e no que consta no processo nº 50505.092794/2026-64, delibera: Art. 1º Fica emitido o Termo de Autorização - TAR nº GOMS0187016 à Nobre Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Goiânia/GO - Três Lagoas/MS, conforme seções relacionadas no anexo desta Deliberação, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do

ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros deverá impedir os efeitos jurídicos que, ordinariamente, o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I - perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II - infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que venha a substituí-la. Art. 8º A não observância do disposto nesta Deliberação poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral ANEXO

. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .GOIANIA/GO-CASSILANDIA/MS
. .2 .RIO VERDE/GO-CASSILANDIA/MS
. .3 .C AC U/G O - C A S S I L A N D I A/M S
. .4 .ITARUMA/GO-CASSILANDIA/MS
. .5 .ITA JA/GO-CASSILANDIA/MS
. .6 .GOIANIA/GO-TRES LAGOAS/MS
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 267, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 062, de 31 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.021707/2026-34, delibera: Art. 1º Fica extinta, mediante renúncia, a autorização especial concedida à empresa Rápido Luxo Campinas Ltda., CNPJ nº 45.992.724/0001-05, para a operação do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros entre os municípios de Andradas/MG - São João da Boa Vista/SP, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução ANTT nº 2.869, de 4 de setembro de 2008.

Parágrafo único. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - Supas deverá notificar a empresa acerca dos termos desta Deliberação, em observância ao disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução ANTT nº 2.869, de 2008, para excluir da relação a autorização concedida à empresa Rápido Luxo Campinas Ltda., CNPJ nº 45.992.724/0001-05.

Art. 3º Fica determinada a realização de Chamamento Público para seleção de nova empresa interessada em operar o serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros entre os municípios de Andradas/MG e São João da Boa Vista/SP, em caráter precário, até a conclusão do procedimento licitatório para a outorga mediante Permissão. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 268, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 061, de 31 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50505.014438/2026-18, delibera:

Art. 1º Fica concedida anuência prévia para a transferência da autorização especial relativa ao serviço de transporte rodoviário interestadual coletivo semiurbano de passageiros de prefixos nº 12.5020-70, Luziânia/GO - Brasília/DF; nº 12.5021-70, Luziânia/GO - Taguatinga/DF; e nº 12.5022-70, Luziânia/GO - Gama/DF, da empresa Central Expresso Transportes Ltda., CNPJ nº 13.838.047/0001-70, para a empresa Conecta Via Sul Mobilidade Ltda., CPNJ nº 35.661.367/0001-30.

Parágrafo único. O início da operação do serviço pela empresa Conecta Via Sul Mobilidade Ltda., bem como a consequente paralisação da operação pela empresa Central Expresso Transportes Ltda., deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Deliberação, condicionado à expedição, pela ANTT, da correspondente ordem de serviço.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 269, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 063, de 31 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.043699/2025-04, delibera: Art. 1º Fica autorizada a Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., CNPJ nº 58.239.603/0001-20, a elaborar e submeter à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o projeto executivo, acompanhado do respectivo orçamento inspecionado (certificado), referente à duplicação viária da BR-381/MG, no segmento compreendido entre Governador Valadares/MG e Belo Oriente/MG, indicados na proposta apresentada, observadas as disposições do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2024 e da regulamentação aplicável. § 1º O projeto executivo e o respectivo orçamento deverão ser elaborados em conformidade com os normativos técnicos e regulatórios aplicáveis, especialmente com o Regulamento das Concessões Rodoviárias da ANTT.

§ 2º A autorização de que trata este artigo restringe-se à elaboração e à apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento, não implicando aprovação das intervenções, autorização para execução das obras, inclusão dos investimentos no Contrato de Concessão ou definição quanto à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, matérias que dependerão de análise técnica específica e de deliberação da Diretoria Colegiada.

Art. 2º Após a apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento pela concessionária, a unidade organizacional competente da ANTT procederá à respectiva análise técnica, nos termos da regulamentação vigente, para subsidiar eventual deliberação acerca da inclusão dos investimentos no Contrato de Concessão do Edital nº 01/2024.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 270, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 045, de 31 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50505.088497/2026-14, delibera: Art. 1º Fica concedida anuência prévia para a transferência da autorização especial relativa ao serviço de transporte rodoviário interestadual coletivo semiurbano de passageiros, na linha Novo Gama/GO x Brasília/DF, prefixo nº 12-5026-70, da empresa Rota do Sol Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 03.103.551/0001-79, para a empresa UTB - União Transporte Brasília Ltda., CNPJ nº 37.098.480/0001-85.

Parágrafo único. O início da operação do serviço pela empresa UTB - União Transporte Brasília Ltda., bem como a consequente paralisação da operação pela empresa Rota do Sol Transportes e Turismo Ltda., deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Deliberação, condicionado à expedição, pela ANTT, da correspondente ordem de serviço.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 271, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 044, de 31 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.030891/2026-11, delibera: Art. 1º A obrigação de implantação operacional dos postos de pesagem previstos no subitem 3.4.6.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER, anexo ao Contrato do Edital de Concessão nº 04/2023, fica enquadrada como Postos de Pesagem Novos, nos termos do subitem 3.4.6.2 do PER.

Art. 2º O novo enquadramento enseja a consequente aplicação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o cronograma estabelecido para novos postos no PER. Art. 3º Fica mantido o quantitativo de postos previstos originalmente no contrato, devendo os estudos técnicos de localização e os projetos executivos serem submetidos à análise e à aprovação das unidades competentes da ANTT, permanecendo inalteradas as demais obrigações contratuais e regulatórias. Art. 4º As alterações tratadas nesta Deliberação não acarretam reequilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio do Contrato do Edital de Concessão nº 04/2023, por constituírem mero enquadramento de obrigação já prevista por conta e risco da concessionária.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 272, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMF - 002, de 31 de agosto de 2026, e no que consta no processo nº 50505.071616/2026-08, delibera:

Art. 1º Fica emitido o Termo de Autorização - TAR nº BASP0023063 à Emtram - Empresa de Transporte Macaubense Ltda., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Irecê/BA - Osasco/SP, conforme seções relacionadas no anexo desta Deliberação, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

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