DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Deliberação poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-GeralANEXO
| . .Ref. | .Seções |
|---|---|
| . .1 | .IRECE/BA-SAO PAULO/SP |
| . .2 |
.I R EC E / BA-B E T I M / M G |
| . .3 | .I R EC E / BA-P E R D O ES / M G |
| . .4 |
.IRECE/BA-POUSO ALEGRE/MG |
| . .5 | .I R EC E / BA-AT I BA I A / S P |
| . .6 | .I R EC E / BA-O S A S CO / S P |
| . .7 |
.CENTRAL/BA-SAO PAULO/SP |
| . .8 | .C E N T R A L / BA-O S A S CO / S P |
| . .9 |
.XIQUE-XIQUE/BA-SAO PAULO/SP |
| . .10 | .X I Q U E-X I Q U E / BA-O S A S CO / S P |
| . .11 | .BA R R A / BA-B E T I M / M G |
| . .12 | .BA R R A / BA-P E R D O ES / M G |
| . .13 | .BARRA/BA-POUSO ALEGRE/MG |
| . .14 | .BA R R A / BA-AT I BA I A / S P |
| . .15 | .BARRA/BA-SAO PAULO/SP |
| . .16 |
.I B OT I R A M A / BA-B E T I M / M G |
| . .17 | .I B OT I R A M A / BA-P E R D O ES / M G |
| . .18 |
.IBOTIRAMA/BA-POUSO ALEGRE/MG |
| . .19 | .I B OT I R A M A / BA-AT I BA I A / S P |
| . .20 | .IBOTIRAMA/BA-SAO PAULO/SP |
| . .21 | .I B OT I R A M A / BA-O S A S CO / S P |
| . .22 | .P A R AT I N G A / BA-B E T I M / M G |
| . .23 | .P A R AT I N G A / BA-P E R D O ES / M G |
| . .24 | .PARATINGA/BA-POUSO ALEGRE/MG |
| . .25 | .P A R AT I N G A / BA-AT I BA I A / S P |
| . .26 | .PARATINGA/BA-SAO PAULO/SP |
| . .27 | .C A E T I T E / BA-B E T I M / M G |
| . .28 | .C A E T I T E / BA-P E R D O ES / M G |
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.292, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 381, referene à estabilização emergencial de talude no km 297+500 da pista Oeste da BR-381/MG, no município de Antônio Dias/MG, sob a alegação de ocorrência de acidente geotécnico extraordinário, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2024, e dá outras providências.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, de 14 de agosto de 2026 e no art. 11 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, e no que consta do processo administrativo nº 50505.023169/2026-72:
Art. 1º Reconhecer, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 381, referene à estabilização emergencial de talude no km 297+500 da pista Oeste da BR-381/MG, no município de Antônio Dias/MG, sob a alegação de ocorrência de acidente geotécnico extraordinário, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2024.
Art. 2º A análise do mérito e valor, e eventual forma de reequilíbrio do pleito, observará o procedimento previsto na Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1294 DE 28 DE AGOSTO DE 2026Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., referente ao reforço estrutural emergencial da Ponte Candeias Velha, no município de Candeias do Jamari/RO, sob a alegação de divergência entre a nota de conservação constante do Cadastro de OAE disponibilizado no certame e a condição real da estrutura verificada em campo, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 06/2024, e dá outras providências.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, de 14 de agosto de 2026 e no art. 11 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, e no que consta do processo administrativo nº 50505.036238/2026-16:
Art. 1º Reconhecer, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., referente ao reforço estrutural emergencial da Ponte Candeias Velha, no município de Candeias do Jamari/RO, sob a alegação de divergência entre a nota de conservação constante do Cadastro de OAE disponibilizado no certame e a condição real da estrutura verificada em campo, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 06/2024. Art. 2º A análise do mérito e valor, e eventual forma de reequilíbrio do pleito, observará o procedimento previsto na Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.295, DE 28 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme as Resoluções nº 5.950, de 20 de julho de 2021, nº 5.977, de 7 de abril de 2022, nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50505.086945/2026-45, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Rota Sertaneja MG-GO S.A. - Way153, inscrita no CNPJ nº 63.929.367/0001-04, para antecipação do Projeto de Conectividade (4G), item 3.4.7.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 04/2025, originalmente previsto para o 3º ano de concessão, para execução no 1º ano de concessão.
Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.4.7.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2025. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 04/2025 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras. Art. 3º A não execução antecipada da obra ou do serviço objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.319, DE 31 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, e considerando o que consta do Processo nº 50500.019148/2026-01, decide:
Art. 1º Deferir a demanda formulada pela Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita no CNPJ nº 55.244.300/0001-08, referente à antecipação de parte das obras de duplicação previstas no item 3.2.1.A do Programa de Exploração da Rodovia - PER, correspondentes ao trecho compreendido entre os km 587+070 e km 589+520 da BR040/MG, com extensão aproximada de 2,45 km, bem como de parte das obras de correção de traçado horizontal previstas no item 3.2.2.C do PER, referentes à Curva da Celinha, abrangendo aproximadamente 1,70 km de intervenções, originalmente previstas para o 6º ano de concessão, para execução no 4º ano de concessão.
Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023.
§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras. Art. 3º A não execução antecipada das obras ou dos serviços objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.322, DE 31 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, e considerando o que consta do Processo nº 50500.026392/2026-11, decide: Art. 1º Deferir a demanda formulada pela Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita no CNPJ nº 55.244.300/0001-08, das obras de implantação do dispositivo em desnível do tipo Diamante ("Trevo de Moeda"), localizado no km 576+543 da BR-040/MG (Item PER 3.2.2.E) e da duplicação de aproximadamente 1,385 km de rodovia entre os km 576+107 e 577+492 (Item PER 3.2.1.A), originalmente previstas para o 6º ano de concessão, para execução no 4º ano de concessão. Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023.
§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras.
Art. 3º A não execução antecipada das obras ou dos serviços objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.346, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, de 14/08/2026 e considerando o que consta do Processo nº 50500.018642/2026-40, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.244.300/0001-08, a elaborar e submeter à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o projeto executivo, acompanhado do respectivo orçamento executivo e do Certificado de Inspeção Acreditada, referente à implantação de aproximadamente 0,625 km de via marginal bidirecional no Trevo de Moeda, localizado no km 576+543 da BR-040/MG, observadas as disposições do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023 e da regulamentação aplicável.
§ 1º O projeto executivo, o orçamento executivo e os demais documentos técnicos deverão ser elaborados em conformidade com o Contrato de Concessão, com o Regulamento das Concessões Rodoviárias da ANTT e com as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Na elaboração do projeto executivo, a Concessionária deverá observar as recomendações constantes das manifestações técnicas da ANTT, especialmente aquelas consignadas pela Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG, promovendo a adequada compatibilização da solução com as demais intervenções previstas para o Trevo de Moeda e a definição dos limites da intervenção.
§ 3º A autorização de que trata este artigo restringe-se à elaboração e à apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento executivo, não implicando aprovação da inclusão do investimento no Contrato de Concessão, autorização para execução da obra, celebração de Termo Aditivo ou definição quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, matérias que dependerão de análise técnica, regulatória e econômicofinanceira específica e de posterior deliberação da ANTT.
Art. 2º A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo, acompanhado do respectivo orçamento executivo e do Certificado de Inspeção Acreditada, no prazo previsto no § 3º do art. 44 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, contado da publicação desta Decisão.
Art. 3º Após a apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento executivo pela Concessionária, a unidade organizacional competente da ANTT procederá às análises técnicas, regulatórias e econômico-financeiras pertinentes, visando subsidiar eventual deliberação acerca da inclusão da intervenção no Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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