DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Banco Central do Brasil
PORTARIA Nº 127.674, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026Mantém a aplicação de sanções a pessoa jurídica em razão da prática de ato lesivo contra o Banco Central do Brasil, na forma das Leis nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, com base no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e tendo em vista a Decisão 2440/2026BCB/SECRE, de 8 de setembro de 2026, que negou provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela JK Energia Ltda., CNPJ nº 08.847.656/0001-56, conforme consta do processo eletrônico nº 284336, resolve: Art. 1º Fica mantida a aplicação das seguintes sanções à JK Energia Ltda., CNPJ nº 08.847.656/0001-56: I - multa, no valor de R$ 3.626,53 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em razão da prática de ato tipificado no art. 5º, inciso IV, alínea "d", da mesma Lei; e
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, com fundamento no art. 155, inciso VIII, c/c art. 156, inciso IV e §5º, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOSMinistério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 596, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a seleção, designação e substituição dos titulares dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos VI e XX, 81 e 82, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.002074/2024-19, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 168, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................
§ 1º Não será designado compulsoriamente o membro: I - suplente de Câmara de Coordenação e Revisão, quando receber distribuição regular e concomitante com os titulares; II - integrante titular de órgão de revisão da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
III - Procurador Regional Eleitoral ou Procurador-Chefe;
IV - com desoneração igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em seu ofício comum, quando esta decorrer de assunção de atividade de apoio ao Gabinete do Procurador-Geral da República, ao Vice-Procurador-Geral da República, à Procuradoria-Geral Eleitoral, à Corregedoria do Ministério Público Federal, ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Justiça, às Câmaras de Coordenação e Revisão, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, à Secretaria de Cooperação Internacional e à Secretaria-Geral, seja como membro auxiliar, ocupante de cargo comissionado ou em exercício de ofício de administração ou especial; ou, caso a desoneração seja inferior a 50% (cinquenta por cento), haja disposição específica vedatória no ato de desoneração emanado do Procurador-Geral da República;
V - Procurador Regional Eleitoral substituto ou Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, titular de ofício especial, em ano eleitoral, na forma do § 6º deste artigo; VI - que foi designado e efetivamente exerceu as funções em ofício especial JEF/CL, de forma compulsória, nos 12 (doze) meses anteriores, salvo inexistindo outros membros sobre os quais possa recair a designação compulsória; e VII - titular de dois ou mais ofícios especiais, ofícios de administração ou atribuição extraordinária. ........................................
§ 4º No caso de aplicação da parte final do inciso VI do § 1º deste artigo, deverão ser selecionados os membros que há mais tempo tenham deixado de exercer as funções em ofício especial JEF/CL, aplicando-se, para desempate, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Para a definição da ordem de designação compulsória o critério
será:
I - o membro menos antigo na respectiva classe, sem designação para ofício especial, ofício de administração ou atribuição extraordinária; e
II - o membro menos antigo na respectiva classe, com uma designação para ofício especial, ofício de administração ou atribuição extraordinária, quando insuficiente o número de membros na condição do inciso anterior para o preenchimento de todos os ofícios vagos.
§ 6º O impedimento previsto no inciso V do § 1º deste artigo impede que a designação compulsória vigore, ainda que parcialmente, entre os meses de agosto e dezembro de ano eleitoral." (NR) "Art. 7º ........................................ ........................................
§ 8º No caso de afastamento por licença médica não programada e sem previsão de retorno de membro atuando em ofício especial JEF/CL, os autos judiciais a ele conclusos há mais de 20 (vinte) dias serão submetidos a nova conclusão aleatória entre os demais ofícios vinculados à respectiva Região, em regime de substituição, mediante compensação quando do retorno do membro afastado, quando tecnicamente viável." (NR)
"CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Art. 21-A. A pontuação acumulada de que trata o art. 3º, § 2º, desta Portaria, será zerada para os fins da seleção geral dos ofícios especiais JEF/CL de primeiro grau para o ciclo anual 2026-2027." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 20 da Portaria PGR/MPF nº 268, de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de imediato encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para análise e homologação, na forma do art. 57, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2026, quanto à revogação do inciso III do § 1º do art. 20 da Portaria PGR/MPF nº 268, de 2023; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA MPDFT Nº 27 PRODEP, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades derivadas dos fatos noticiados através do ofício nº 3169/2025 da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), que encaminhou o Relatório nº 68/2025 ao conhecimento desta Promotoria de Justiça noticiando a existência de possíveis irregularidades atinentes ao Pregão Eletrônico n.º 90002/2024- SEAPE, destinado à contratação de serviço contínuo de preparação e fornecimento de alimentação diária para os internos do sistema prisional. Wilton Queiroz de Lima Promotor de Justiça
WILTON QUEIROZ DE LIMA PORTARIA MPDFT Nº 27 PRODEP, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, registrado–sob o número 08192.214634/2025-14, para apurar supostas irregularidades atinentes ao Pregão Eletrônico nº 90002/2024-SEAPE, destinado à contratação de serviço contínuo de preparação e fornecimento de alimentação diária para os internos do sistema prisional.
WILTON QUEIROZ DE LIMATribunal de Contas da União
1ª CÂMARA ATA Nº 29, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Ministro Benjamin Zymler, na presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Odair Cunha; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 25 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
| Os a publicados na pá PROC |
nexos das atas, de gina do Tribunal de ESSOS EXCLUÍDOS DE |
acordo com a Reso Contas da União na I PAUTA |
lução nº 184/2005, nternet. |
estão |
|---|---|---|---|---|
| Foram | excluídos de pauta, | nos termos do artigo | 142 do Regimento In | terno, |
| os seguintes pro | cessos: | |||
| TC-00 | 1.530/2026-7, TC-001. | 813/2026-9, TC-004.81 | 1/2019-4, TC-005.148 | /2025- |
| 1, TC-005.209/20 | 25-0, TC-005.472/20 | 26-1, TC-007.874/2026 | -0, TC-008.369/2026- | 7, TC- |
| 008.471/2025-8, | TC-009.209/2026-3, | TC-009.397/2026-4, |
TC-009.472/2026-6, | TC- |
| 009.727/2026-4, | TC-009.831/2021-5, | TC-010.566/2020-1, |
TC-011.129/2025-5, | TC- |
| 011.880/2026-0, | TC-012.044/2026-1, | TC-012.053/2026-0, |
TC-012.080/2026-8, | TC- |
| 012.181/2026-9, | TC-012.380/2026-1, | TC-012.398/2026-8, |
TC-012.461/2026-1, | TC- |
| 014.045/2026-5, | TC-014.077/2026-4, | TC-014.566/2021-4, |
TC-014.656/2026-4, | TC- |
| 014.666/2026-0, | TC-014.697/2026-2, | TC-014.727/2026-9, |
TC-014.767/2025-2, | TC- |
| 014.779/2026-9, | TC-014.804/2026-3, | TC-015.164/2026-8, |
TC-016.141/2024-5, | TC- |
| 019.489/2025-0, | TC-019.493/2025-8, | TC-019.535/2020-1, |
TC-021.761/2025-6, | TC- |
| 036.290/2021-1 | e TC-045.583/2021-8 | , cujo Relator é o | Ministro Walton A | lencar |
Rodrigues; e |
TC-022.930/2023-0, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4834 a 4869. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4815 a 4833, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-019.091/2020-6, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes produziu sustentação oral em nome de Luiz Augusto Pereira. Acórdão 4815.
Na apreciação do processo TC-019.451/2020-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes produziu sustentação oral em nome de Luiz Augusto Pereira. Acórdão 4816. ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4815/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 019.091/2020-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20); Sanatório Belém (92.713.825/0001-71).
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Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
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Relator: Ministro Odair Cunha.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kamilla Ferreira Guimaraes (77.094/OAB-DF), representando Luiz Augusto Pereira; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (27.026/OAB-RS), representando Sanatório Belém.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio Siafi 749585 para aquisição de materiais médico-hospitalares;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Augusto Pereira e condená-lo, solidariamente com o Sanatório Belém, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
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