DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno.
Valores relacionados ao responsável Luiz Augusto Pereira em solidariedade com Sanatório Belém:
. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .21/12/2012 .187.679,00 .Débito . .19/2/2015 .1.302,58 .Crédito . .5/5/2015 .1.203,15 .Crédito 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Luiz Augusto Pereira e Sanatório Belém, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, combinado com o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no no Estado do Rio Grande do Sul (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4815-29/26-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4816/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 019.451/2020-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20); Sanatório Belém
(92.713.825/0001-71).
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Órgão: Fundo Nacional de Saúde.
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Relator: Ministro Odair Cunha.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB-DF 22.071), representando Luiz Augusto Pereira; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (OABRS 27.026), representando Sanatório Belém.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativamente à aplicação de recursos federais repassados por meio do convênio 33884/2011 (Siafi 761125), celebrado em 2011 entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Sanatório Belém, para aquisição de equipamento e material permanente para a unidade especializada em saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Augusto Pereira nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, em solidariedade com o Sanatório Belém, ao pagamento da quantia de R$ 461.000,00 (quatrocentos e sessenta e um mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/12/2012 até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Luiz Augusto Pereira e ao Sanatório Belém a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (arts. 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno);
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014);
9.6. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) a Luiz Augusto Pereira, ao Sanatório Belém, também na pessoa de seu administrador judicial, André Fernandes Estevez, e ao Fundo Nacional de Saúde, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4816-29/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha (Relator).
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 4817/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 017.060/2020-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Recorrente: Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião (28.991.321/0001-14). 4. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique Bastos Rocha (OAB-RJ 95.577) e outros, representando Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião. 9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião contra o acórdão 10150/2024-1ª Câmara, proferido em processo de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio Siafi 717488; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno, conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião e dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão 10150/2024-1ª Câmara, nos seguintes termos:
9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.3 a 9.7 do acórdão 10150/2024-1ª
Câmara;
9.2. encerrar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à recorrente e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4817-29/26-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4818/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 001.781/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Carlos Perez Levy, CPF 020.615.202-78.
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Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Carlos Perez Levy (ato nº 95490/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Carlos Perez Levy no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4818-29/26-1.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair
Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4819/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 002.911/2026-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessado: Christiano Augusto Souza Ramos, CPF 443.309.281-91.
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Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de Pensão Civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Ferreira Ramos em favor de Christiano Augusto Souza Ramos (ato nº 133190/2019), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art.
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