DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
- 9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Christiano Augusto Souza Ramos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
- 9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
- 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
-
Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4819-29/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4820/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cunha.
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Processo nº TC 005.222/2026-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessada: Paula Fernandes Alves Pereira, CPF 635.455.196-00.
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral/MG.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Paula Fernandes Alves Pereira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
- 9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.3. acompanhe o desfecho final do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 em trâmite na Justiça Federal de Minas Gerais e no caso de ser desfavorável à interessada, proceda à supressão da rubrica denominada 0264.000ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - GAJ. DET. JUD, no valor de R$ 367,73 dos seus proventos, e após, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita novo ato de aposentadoria da Sr.ª Paula Fernandes Alves Pereira, escoimado da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
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9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral/MG;
-
9.5. determinar à AudPessoal que:
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9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
-
9.3.1 a 9.3.3 deste aresto;
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9.5.2. arquive os autos.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4820-29/26-1.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4821/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cunha.
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Processo nº TC 016.142/2023-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
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Interessadas: Maria Aparecida de Carvalho Guimaraes, CPF 217.925.267-68; Maria de Jesus Bacellar de Carvalho, CPF 442.120.627-04; Sonia Regina Bacellar de Carvalho, CPF 405.900.897-49.
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Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, prejudicado o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Helio Morteira de Carvalho em favor de Maria de Jesus Bacellar de Carvalho (ato nº 29341/2022, peça 11), tendo em vista a perda de seu objeto, com o falecimento da única beneficiária; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração da pensão militar instituída por Helio Morteira de Carvalho em favor de Maria Aparecida de Carvalho Guimaraes e Sonia Regina Bacellar de Carvalho (ato nº 29381/2022, peça 12), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4821-29/26-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4822/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 021.027/2023-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsáveis: Antonio José Martins (047.224.468-06); João Batista
Martins (329.267.743-20).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bequimão - MA.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), representando Antonio Jose Martins; Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), representando Joao Batista Martins.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônio José Martins e João Batista Martins, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 750/2017 (Siafi 697412), firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o município de Bequimão/MA, e que tinha por objeto a execução de obras de pavimentação asfáltica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Antônio José Martins; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de João Batista Martins, deixando, excepcionalmente, de aplicar-lhe sanções;
9.3. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito abaixo especificado, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Antônio José Martins, para que lhe seja dada quitação, devendo o recolhimento ser destinado aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Data d | e ocorrência .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .3/7/20 | 20 .64.465,80 |
| fundame 4822-29 |
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como das peças que o ntam, ao FNDE e aos responsáveis. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- /26-1. |
| Cunha. | 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair |
| 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4823/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.296/2025-9. |
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15).
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Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade técnica: AudTCE.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Leontina Antunes de Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4823-29/26-1.
-
Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4824/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cunha.
-
Processo nº TC 001.812/2026-2.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Christina de Carvalho Silva (088.110.675-53).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA , em favor da Sra. Maria Christina de Carvalho Silva, ex-servidora ocupante do cargo de técnico judiciário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Christina de Carvalho Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
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