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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 116

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

4824-29/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4825/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.827/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e

Pensionistas.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em favor do Sr. João Serafim dos Santos, ex-servidor ocupante do cargo de agente administrativo,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. João Serafim dos Santos;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4825-29/26-1.

  4. Especificação do quórum:

(Relator).

  1. Processo nº TC 002.697/2024-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: José Arnaldo da Silva (270.811.828-52); Prefeitura Municipal de Amparo - PB (01.612.473/0001-02).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amparo - PB.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Jose Arnaldo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Arnaldo da Silva contra o Acórdão 2.501/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais

interessados.

  1. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

4826-29/26-1.

  1. Especificação do quórum:

(Relator).

  1. Processo nº TC 003.454/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Sávio de Sousa Soares Batista (022.197.141-60) e Município

de Pilar de Goiás/GO (02.647.303/0001-26)

  1. Órgão: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico

  1. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tiago Custódio dos Santos (OAB/GO 27.656) e Sara

Marques da Costa (OAB/GO 68.271)

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Pilar de Goiás/GO efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/5/2020 .1.050,00
. .30/6/2020 .1.050,00
. .3/7/2020 .2.300,00
. .30/7/2020
.1.050,00
. .4/8/2020 .1.050,00
. .28/8/2020
.1.050,00
. .28/8/2020 .1.050,00
. .30/9/2020
.1.050,00
. .30/9/2020 .1.050,00
. .13/10/2020 .1.146,00
. .10/11/2020
.1.688,66
. .12/11/2020 .503,46
. .12/11/2020 .800,64
. .20/11/2020
.1.363,70
. .30/11/2020 .2.756,50
. .30/11/2020
.1.050,00
. .30/11/2020 .1.050,00
. .30/11/2020 .1.050,00
. .16/12/2020
.502,90
. .16/12/2020 .1.006,41
. .16/12/2020 .1.507,98
. .16/12/2020
.1.002,66
. .21/12/2020
.1.050,00
. .21/12/2020 .1.050,00
. .21/12/2020
.1.050,00
. .28/12/2020 .867,25
. .28/12/2020 .1.000,00
. .28/12/2020 .1.000,00
. .28/12/2020
.1.178,75
. .29/12/2020 .2.691,00
. .29/12/2020 .5.265,00
. .29/12/2020 .3.744,00
. .29/12/2020 .3.367,49
. .30/12/2020 .12.808,79
. .30/12/2020
.1.502,55
. .30/12/2020 .5.680,00
. .30/12/2020 .2.000,00

9.2. cientificar o Município de Pilar de Goiás/GO de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria; e 9.3. dar ciência acerca desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO.

  1. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4827-29/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler

(Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 4828/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 003.958/2026-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

  3. Interessada: Joziane da Cunha Elifio (987.672.912-87).

  4. Órgão: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia -

MC TI.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Joziane da Cunha Elifio; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Joziane da

9.3. determinar ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Joziane da Cunha Elifio, alertandoa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

  1. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.

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