DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4828-
29/26-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4829/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.209/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Lázara Aparecida Marques (585.286.441-20). 4. Órgão: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Superior Tribunal Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Lázara Aparecida Marques;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos da pensionista, a parcela correspondente à fração de 5/10 de FC-4, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Lázara Aparecida Marques teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4829-
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29/26-1. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4830/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.125/2011-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Guilherme Quadro Campos (440.598.177-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo.
- Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
- 3.1. Interessado: Luiz Guilherme Quadro Campos (440.598.177-91).
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Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Luiz Guilherme Quadro Campos contra o Acórdão 2.423/2021-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso interposto; e
- 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4830-
29/26-1.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4831/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.817/2021-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: Moisés da Cunha Lemos (464.149.838-53), curador de
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Neemias da Cunha Lemos
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3.2. Responsável: Neemias da Cunha Lemos (719.887.771-00)
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Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí/PI
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Relator: Ministro Benjamin Zymler
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
- Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
- Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456) 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Neemias da Cunha Lemos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .18/9/2013 | .1.037,97 |
| . .18/9/2013 | .4.000,00 |
| . .1º/10/2013 | .2.127,37 |
| . .16/10/2013 | .3.348,75 |
| . .17/10/2013 | .3.950,00 |
| . .17/10/2013 | .2.115,60 |
| . .17/10/2013 | .3.000,00 |
| . .22/10/2013 | .6.900,00 |
| . .30/10/2013 | .20.692,56 |
| . .1º/11/2013 | .13.449,80 |
| . .1º/11/2013 | .11.801,60 |
| . .1º/11/2013 | .10.749,40 |
| . .22/11/2013 | .16.000,00 |
9.2. aplicar ao sr. Neemias da Cunha Lemos multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí/PI.
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Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4831-
29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4832/2026 - TCU - 1ª Câmara
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler
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Processo nº TC 024.044/2025-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Amiakare Apalai (CPF 601.174.782-53), Elim Soares Mendes (CPF 496.042.362-53), Jackson dos Santos Passos (CPF 509.240.362-49), Nivaldo Tonka Tiriyó (CPF 519.799.772-91), Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP (CNPJ 10.224.681/0001-25), Tadeu Wayana Apalay (CPF 603.301.042-68) e Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (00.728.076/0001-38)
- Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Amapá 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal:
8.1. Nathália Monte Carrilho Alves da Silva (Defensora Pública da União), representando Tadeu Wayana Apalay; 8.2. José Chagas Alves (OAB/AP 423-A e OAB/DF 4.759) representante legal da empresa Rio Norte Taxi Aéreo Ltda. EPP; e
8.3. Adinaldo Mendes dos Santos Lima (OAB/AP 5.950), representante legal do sr. Jackson dos Santos Passos.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque e aos srs. Nivaldo Tonka Tiriyó, Tadeu Wayana Apalay e Elim Soares Mendes, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
| 9.2. julgar irregulares as contas dos srs. Amiakare Apalai e Jackson dos Santos Passos, bem como da empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, de acordo com cadeias de responsabilidade indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: 9.2.1. empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP em solidariedade com o sr. Jackson dos Santos Passos: |
|---|
| . .Valor (R$) .Data |
| . .166.037,50 .1º/9/2006 |
| 9.2.2. empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP em solidariedade com o sr. Amiakare Apalai: |
| . .Valor (R$) .Data |
| . .220.225,00 .28/9/2006 |
| 9.2.3. empresa Rio Norte Taxi Aéreo Ltda. EPP: |
| . .Valor (R$) .Data |
. .5.337,50 .1º/11/2006 |
| . .193.262,50 .1º/11/2006 |
| . .31.893,75 .17/11/2006 |
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